TJBA - 8008401-59.2024.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Inf Ncia e Juventude e Execucao de Medidas Socio Educativa - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 21:56
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 21:29
Conclusos para decisão
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12/08/2025 21:28
Processo Reativado
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09/08/2025 08:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
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08/08/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:02
Baixa Definitiva
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07/08/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Intimação
(...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que o ESTADO DA BAHIA, através do PLANSERV, autorize, custeie e efetive o tratamento psiquiátrico e psicológico de que necessita o autor, sem limitação de sessões quando houver indicação médica fundamentada; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais), corrigido monetariamente desde o desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça da Bahia e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, arquivem-se.
De Jitaúna, para Jequié - BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, Em Substituição. -
15/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:59
Expedição de intimação.
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15/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Por se tratar de processo que envolve interesse de menor, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil.
Jequié/BA, data do sistema. Assinado Eletronicamente RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito Designado -
14/07/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 20:05
Julgado procedente em parte o pedido
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08/07/2025 08:22
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação DO MP
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04/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Por se tratar de processo que envolve interesse de menor, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil.
Jequié/BA, data do sistema. Assinado Eletronicamente RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito Designado -
03/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:34
Expedição de intimação.
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01/07/2025 16:06
Expedição de intimação.
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01/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 14:27
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:35
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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12/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:16
Decorrido prazo de ADRYELE SANTOS ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/02/2025 23:59.
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10/03/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:51
Expedição de intimação.
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06/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:53
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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06/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC.
DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8008401-59.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Jequié Interessado: Veronica De Oliveira Borges Santos Advogado: Loise Sena Santos (OAB:BA75051) Advogado: Adryele Santos Araujo (OAB:BA67031) Interessado: M.
O.
D.
S.
J.
Advogado: Adryele Santos Araujo (OAB:BA67031) Advogado: Loise Sena Santos (OAB:BA75051) Interessado: Bahia Secretaria Da Administracao Interessado: Estado Da Bahia Intimação: DESPACHO Processo nº: 8008401-59.2024.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] Autor (a): V.d.O.B.S. e outros Réu: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem se há mais provas a serem produzidas, ensejando, em caso negativo ao prosseguimento do feito, em consonância ao art. 355 do Código de Processo Civil, consignando prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, retornem os autos conclusos.
JEQUIE, 12 de fevereiro de 2025.
IVANA PINTO LUZ -
24/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:16
Expedição de intimação.
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13/02/2025 00:54
Decorrido prazo de VERONICA DE OLIVEIRA BORGES SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:54
Decorrido prazo de MARLON OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:46
Expedição de intimação.
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12/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:29
Expedição de intimação.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC.
DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8008401-59.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Jequié Interessado: Veronica De Oliveira Borges Santos Advogado: Loise Sena Santos (OAB:BA75051) Advogado: Adryele Santos Araujo (OAB:BA67031) Interessado: M.
O.
D.
S.
J.
Advogado: Adryele Santos Araujo (OAB:BA67031) Advogado: Loise Sena Santos (OAB:BA75051) Interessado: Bahia Secretaria Da Administracao Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jequié 1ª Vara da Infância e Juventude Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho - CEP 45200-000, Fone (73) 3527-8300, Jequié - BA e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8008401-59.2024.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] Autor (a): V D O B S e outros Réu: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros "...Ante o exposto, independentemente de cognição plena, impõe-se o deferimento da medida de urgência requerida pela parte autora, visto que presentes, neste caso, seus requisitos.
ISTO POSTO, A LIMINAR PLEITEADA ao autor M O D S J, haja vista que não pode esperar o final dessa demanda para ter acesso aos serviços abaixo discriminados, determinando que o ESTADO DA BAHIA, através do PLANSERV (Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais), autorize, custeie, e/ou efetive o tratamento de que necessita o autor, com o fornecimento de acompanhamento com psicologia e psiquiatria, neste Município de Jequié-BA, arcando o requerido com os custos totais advindos destes, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de bloqueio pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), em caso de hipótese de descumprimento injustificado desta decisão, do respectivo valor necessário à realização dos serviços.
Tendo em vista a brevidade que o caso requer, intime-se IMEDIATAMENTE o Estado da Bahia dos termos desta decisão, representado pelo Procurador Geral do Estado, por qualquer meio hábil.
Oficie-se ao PLANSERV (Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais) informando da presente decisão.
Assim, determino a citação do Réu, perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Isentos de custas na forma do art. 141, §2º do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90).
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se..." JEQUIE, 15 de janeiro de 2025 IVANA PINTO LUZ Juíza de Direito -
20/01/2025 23:09
Juntada de informação
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20/01/2025 09:48
Juntada de Petição de Ciente
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19/01/2025 03:49
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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19/01/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/01/2025 23:16
Juntada de informação
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17/01/2025 14:03
Expedição de intimação.
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17/01/2025 13:53
Expedição de intimação.
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17/01/2025 13:50
Expedição de citação.
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15/01/2025 10:00
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 21:50
Conclusos para decisão
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14/01/2025 21:49
Juntada de informação
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17/12/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 21:45
Concedida a gratuidade da justiça a M. O. D. S. J. - CPF: *93.***.*17-01 (INTERESSADO).
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16/12/2024 16:15
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 16:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
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16/12/2024 16:00
Declarada incompetência
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14/12/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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