TJBA - 8093024-25.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 03:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/03/2025 03:09
Baixa Definitiva
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08/03/2025 03:09
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 03:08
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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22/02/2025 02:07
Decorrido prazo de SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:18
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA MOTA SOARES em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8093024-25.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Leandro Da Silva Mota Soares Advogado: Carolina Jesuino Rodriguez (OAB:BA28649-A) Recorrente: Susprev - Superintendencia De Seguranca Urbana E Prevencao A Violencia Representante: Susprev - Superintendencia De Seguranca Urbana E Prevencao A Violencia Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8093024-25.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA e outros Advogado(s): RECORRIDO: LEANDRO DA SILVA MOTA SOARES Advogado(s): CAROLINA JESUINO RODRIGUEZ (OAB:BA28649-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA CIVIL.
PROGRESSÃO POR MÉRITO.
LEI 8.629/2014 (ART. 46 § 2º) A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER COM A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AQUISIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SERVIDOR NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE PARA A PROGRESSÃO PRETENDIDA.
OMISSÃO INJUSTIFICADA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados: Trata-se de AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte Autora, servidora pública municipal, relata que foi investida no cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal, área de qualificação, com carga horária de 40 horas semanais, em 06 de agosto de 2008.
Afirma que fazia jus à progressão de três níveis na Tabela de Vencimentos, com base nos arts. 45, 46, 49 e 57, da Lei Municipal nº 8.629/2014, em virtude do cumprimento de três períodos de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no cargo, quanto aos biênios de 2014/2016, 2016/2018 e 2018/2020.
Por outro lado, afirma que em setembro de 2017 e setembro de 2018, obteve o avanço d dois níveis, por enquadramento que não ocorreu em 2015, que não repercute a progressão bienal.
Ademais, alega que de acordo com o Acordo da Campanha Salarial de 2022, o autor obteve mais dois avanços, em relação ao biênio de 2014/2016 e 2016/2018.
Afirma, porém, que passou a ser regido pela Lei Nº 9.640/2022, no entanto, o Autor faria jus ao retroativo dos efeitos financeiros decorrentes das progressões dos exercícios dos anos de 2016, 2018 e 2020, tendo em vista que ainda era regulado pela Lei nº 8.629/2014.
Diante disso, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a realizar o pagamento das diferenças dos vencimentos e demais vantagens pecuniárias, decorrentes dos efeitos financeiros e funcionais dos avanços de 02 (dois) níveis das progressões por mérito dos exercícios 2016/2018 e 2018/2020, retroativo, respectivamente, julho de 2018 e julho de 2020, conforme determina o nos arts. 45, 46, 49 e 57, da Lei Municipal nº 8.629/2014, com os respectivos reflexos em todas as vantagens pecuniárias e gratificações legais.
Citados, Somente a Guarda Municipal de Salvador apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, relativamente ao Município do Salvador, diante da sua ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, incisos VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a Guarda Municipal de Salvador ao pagamento das diferenças remuneratórias, em relação as progressões concedidas ao autor em 2022, que deveriam ter sido implementadas em julho de 2018 e julho de 2020, tendo em vista o pedido do Autor, respeitada a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e o prazo prescricional.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento das demandas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8073416-12.2021.8.05.0001; 8031152-14.2020.8.05.0001.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude a princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932, os poderes do relator.
Não foram aduzidas preliminares.
Passo ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
Da análise dos autos, verifico que a celeuma gravita em verificar se a parte autora faz jus a progressão por mérito, prevista na Lei 8.629/2014.
A Lei nº 8.629/2014 que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas da prefeitura municipal do Salvador, informa as exigências legais para que seja efetivada a progressão nos quadros da instituição, in verbis: Art. 45.
Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro da Tabela de Vencimentos, que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, conforme estabelecido em regulamento específico.
Art. 46.
A Progressão devida a servidor ativo e em efetivo exercício de cargo público de que trata o art. 45 desta Lei dar-se-á pela passagem do servidor através das seguintes formas: § 1º Por enquadramento: quando ocorre o reposicionamento do servidor na nova Tabela de Vencimentos, em virtude do cômputo do tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal do Salvador, na implantação deste Plano, seguindo as condições da Seção I do Capítulo IV desta Lei. § 2º Por mérito: após interstício de 02 (dois) anos, contados da data de publicação deste Plano, mediante o avanço do servidor para o nível de vencimento imediatamente posterior a que se encontra, após resultado favorável obtido em Avaliação de Desempenho, cujos critérios e formas de avaliação serão definidos em regulamento específico. § 3º Por Titulação: é o enriquecimento do cargo, medido através de títulos associados ao aperfeiçoamento das habilidades de seu ocupante, validados pela Escola de Governo do Salvador, a serem definidos em regulamentação específica.
Art. 48.
A passagem do servidor aos níveis de vencimento subsequentes dar-se-á mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - efetivo exercício do cargo público; II - conclusão, com aproveitamento satisfatório, dos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, quando disponibilizados para a categoria funcional à qual pertence o servidor; III - resultado satisfatório nas avaliações de desempenho, assim entendido como a obtenção de conceitos iguais ou superiores àqueles definidos como medianos; IV - não afastamento do exercício das atividades próprias do cargo por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos no ano da avaliação, excetuadas as hipóteses estabelecidas em lei. § 1º A participação dos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, para fins de progressão por mérito, poderá ser dispensada se o servidor apresentar trabalho ou estudo especial cuja preparação propicie a aquisição de competências exigidas pelo cargo, a ser avaliada pelo órgão responsável pela gestão de pessoas. § 2º Para fins de progressão por mérito serão consideradas as duas últimas avaliações de desempenho cuja média deverá atender ao escore estabelecido no inciso III deste artigo, de acordo com regulamento específico.
Art. 49.
O Sistema de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, destinado a avaliar, promover, incentivar, orientar o crescimento profissional e subsidiar a remuneração variável dos servidores, será estruturado observando-se os seguintes aspectos: (...) § 4º A progressão mediante o Sistema de Avaliação de Desempenho ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 57.
A aplicação da primeira progressão mediante o Sistema de Avaliação de Desempenho ocorrerá 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor desta Lei.
Pois bem.
Da análise dos autos, resta comprovado que a parte autora faz jus à concessão das progressões referente aos retroativo dos biênios pleiteados.
De acordo com a legislação supramencionada, para que haja a progressão por mérito, faz-se necessário que o servidor respeite não apenas o critério temporal previsto no art. 46 § 2º da Lei nº 8.629/2014, mas, também, que atenda aos requisitos previstos na Lei.
Como se infere tanto do § 2º do art. 46 quanto do art. 48 da Lei Municipal nº 8.629/2014, a progressão por mérito depende de regulamentação específica, em especial no que tange às avaliações de desempenho e aos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoal.
Contudo, a omissão do Poder Executivo não pode servir de subterfúgio para negar um direito do servidor conferido por lei.
Assim, se a parte autora reuniu todos os requisitos previstos em lei, não cabe ao réu, por sua inércia administrativa, negar o direito à progressão ao servidor público.
Por fim, impende salientar que em casos tais, cuja inércia do Poder Público impede o exercício de um direito subjetivo do servidor, cabível é o controle judicial do ato omissivo, sem que, com isso, ocorra qualquer ofensa ao princípio da separação de funções.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS interpostos, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
23/01/2025 03:43
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 07:11
Cominicação eletrônica
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21/01/2025 07:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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08/01/2025 10:04
Conclusos para decisão
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16/12/2024 08:05
Recebidos os autos
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16/12/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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