TJBA - 8038233-09.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 21:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
23/03/2025 21:42
Baixa Definitiva
-
23/03/2025 21:42
Transitado em Julgado em 23/03/2025
-
21/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8038233-09.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jonas Santos Ribeiro Advogado: Jaqueline Oliveira Farias Costa (OAB:BA48032-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8038233-09.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JONAS SANTOS RIBEIRO Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA (OAB:BA48032-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIDOR ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
PROMOÇÃO PARA TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ÀS REGRAS DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 11.356/2009.
PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Leia-se o relatório contido em sentença: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta contra o ESTADO DA BAHIA, onde o Autor alega, resumidamente, que integra a Polícia Militar do Estado da Bahia e em 20/04/2018 foi para a reserva remunerada.
Alega o Autor que é servidor público estadual militar inativo, ocupante da graduação de 1º Sargento da PM, tendo sido transferido para a reserva remunerada com o soldo de 1º Tenente PM.
Assim, aduz o Autor que preencheu todos os requisitos necessários para ser promovido à graduação de 1º Tenente PM em virtude de ter cumprido o interstício de 84 meses, porém o Réu não procedeu com a mesma, razão pela qual foi transferido para a reserva remunerada percebendo os proventos de 1º Tenente PM.
Neste passo, aduz que, quando foi transferido para a reserva em 2018, deveria ter sido reclassificado para a graduação de 1º Tenente PM, com a percepção de proventos correspondentes ao de Capitão PM.
Sendo assim, o Autor provoca a tutela jurisdicional, com pedido de tutela antecipada, a fim de ter garantida sua promoção para 1º Tenente PM e, por conseguinte, a percepção de proventos de inatividade equivalente aos do posto de Capitão PM, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Pedido liminar indeferido.
Procedida a citação e intimação.
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação.
Réplica apresentada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pleito autoral.
A parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8084280-80.2019.8.05.0001; 8018757-87.2020.8.05.0001; 8016912-54.2019.8.05.0001; 8084280-80.2019.8.05.0001; 8002962-91.2020.8.05.0146 Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: No caso em tratativa, consideramos que não assiste razão ao Autor.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).
O estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia dispõe acerca das promoções o seguinte: Art. 123 - A promoção tem como finalidade básica o preenchimento de vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes quadros.
Parágrafo único - A forma gradual e sucessiva da promoção resultará de um planejamento organizado de acordo com as suas peculiaridades e dependerá, além do atendimento aos requisitos estabelecidos neste Estatuto e em regulamento, do desempenho satisfatório de cargo ou função e de aprovação em curso programado para os diversos postos e graduações.
Art. 124 - Os Alunos Oficiais que concluírem o Curso de Formação de Oficiais serão declarados Aspirantes a Oficial pelo Comandante Geral da Policia Militar.
Art. 125 - Os alunos dos diversos cursos de formação de Praças que concluírem os respectivos Cursos serão promovidos pelo Comandante Geral às respectivas graduações.
Art. 126 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de: I - antigüidade; II – merecimento; III - bravura IV- "post mortem"; V- ressarcimento de preterição. § 1º - Promoção por antigüidade é a que se baseia na precedência hierárquica de um oficial PM sobre os demais de igual posto, dentro de um mesmo Quadro, decorrente do tempo de serviço. [...] Art. 127 - As promoções são efetuadas: [...] II - para as vagas de Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, e 1º Sargento PM, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade em relação ao número de vagas; [...] VI - para o posto de 1º Tenente PM - somente pelo critério de antigüidade; (...) O Tribunal de Justiça da Bahia coaduna do o seguinte entendimento: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039977-13.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LICIA MARIA DE SOUSA REGIS Advogado (s): VITOR BAPTISTA ROCHA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
AFASTADA.
POLICIAL MILITAR INATIVA.
SUBTENENTE.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO.
REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO.
INSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PRECEDENTES.
SEGURANÇA DENEGADA.
I - A impugnação genérica, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC) e a documentação colacionada, não é suficiente para a revogação da gratuidade da justiça deferida.
II – Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês.
III - A pretensão mandamental da impetrante, policial militar inativa, visa a promoção do posto de Subtenente para 1º Tenente e, por consequência, a percepção de proventos com base na remuneração de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia.
IV – Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação.
E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001.
V – Assim, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida, únicos documentos apresentados pela impetrante, o que permitiria a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM.
Entretanto, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo.
VI - Portanto, carece a impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA.
NÃO ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº. 8039977-13.2021.8.05.0000, em que é impetrante LÍCIA MARIA DE SOUSA REGIS e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NÃO ACOLHER A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, PRESIDENTE Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA (A) (TJ-BA - MS: 80399771320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022) Destarte, o simples lapso temporal não o único requisito para a promoção nos quadros da PM, sendo necessário figurar em lista de Pré-qualificação, aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação, ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação e a existência de vagas.
No caso em comento, o Autor apenas alega na exordial que cumpriu com o requisito do lapso temporal para referida promoção, contudo não faz prova de nenhum dos outros requisitos que a lei e a jurisprudência exige, por isso inviável o pleito de promoção do requerente.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
23/01/2025 01:23
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 07:16
Cominicação eletrônica
-
21/01/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 07:16
Conhecido o recurso de JONAS SANTOS RIBEIRO - CPF: *19.***.*79-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/01/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 12:53
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001770-89.2024.8.05.0209
Almezinda Alves dos Santos Maia
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2024 11:17
Processo nº 8000518-62.2017.8.05.0123
Ailton Afonso dos Santos
Advogado: Fulvia Katheriny da Silva Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2017 07:51
Processo nº 8003264-72.2024.8.05.0052
Marina Francisca da Silva Santos
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Daiane Dias Costa Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2024 15:40
Processo nº 8006866-93.2025.8.05.0001
Policia Militar da Bahia
Elton de Melo Bispo
Advogado: Enzo Luiz Paraiso Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2025 14:41
Processo nº 8000045-78.2025.8.05.0258
Maria Araujo Moreira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Leonardo Meireles Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2025 12:10