TJBA - 8005280-30.2024.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 15:11
Juntada de Petição de contra-razões
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila/BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: [email protected] Processo: 8005280-30.2024.8.05.0074 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Resolução de conflito] Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: ELIABE SILVA DE SOUZA REU: BANCO C6 S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 08/2023 e Portaria 016/12, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Dias D'Ávila, 7 de julho de 2025.
Bel.
Manoel Felipe Borges de Lima Dantas, Subescrivão, digitei e assinei eletronicamente. -
07/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ELIABE SILVA DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 10:12
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 10:12
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 07:12
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/02/2025 17:10
Embargos de declaração não acolhidos
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08/02/2025 09:26
Decorrido prazo de ELIABE SILVA DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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06/02/2025 04:27
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 28/11/2024 23:59.
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06/02/2025 00:58
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:11
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 12/11/2024 23:59.
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05/02/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 21:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/01/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8005280-30.2024.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Eliabe Silva De Souza Advogado: Fabiana Santos Santana (OAB:BA49487) Advogado: Rodrigo Mignac Seixas (OAB:BA49447) Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Reu: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 8005280-30.2024.8.05.0074 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Resolução de conflito] AUTOR: ELIABE SILVA DE SOUZA REU: BANCO C6 S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Relata o autor que, em 25/06/2024, recebeu um e-mail do corréu infirmando sobre o encerramento unilateral da sua conta, por desinteresse comercial e, tomando conhecimento do ocorrido, optou por realizar uma transferência PIX, no valor de R$ 10.580,86, para sua conta vinculada ao Réu, a qual, por motivos desconhecidos, fora recusada, tendo o Réu tentado realizar o estorno para a conta de origem.
Afirma, ainda, que, não foi possível realizar a devolução do valor, uma vez que a conta de origem junto ao corréu já estava encerrada, o que lhe gerou diversos transtornos.
Com base nos fatos expostos, requereu tutela de urgência, a liberação dos valores indevidamente retidos, a título de danos materiais e indenização por danos morais.
O réu PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, em sede de defesa, afirma que Conforme documentos anexados pela parte Ré, a conta bancária da Parte Autora está regular, sem qualquer impedimento, não havendo nenhum registro de bloqueio ou problemas com transferência ou saques.
Pugna pela improcedência da ação.
A ré C6 BANK, em sua defesa afirma que não há que se falar em cometimento de ilícito e que a autora fora devidamente informada acerca da desativação da conta.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
DECIDO PRELIMINARES No que atine ao pleito de necessidade de segredo de justiça, depreende-se que não se vislumbra a ocorrência do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 189 do NCPC, o que implica na necessidade de manutenção do regramento processual público, em respeito aos princípios da publicidade e moralidade previstos no artigo 37 da CF, motivos pelos quais denego tal pleito.
A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória.
No caso dos autos, não há evidência de comportamento desleal, passível de sanção processual, mesmo porque não se vislumbra que a parte autora tenha deduzido pretensão contra texto expresso de lei, alterado a verdade dos fatos com objetivo ilegal ou tido intenção de causar prejuízo à parte adversa.
Não se evidencia, assim, na ação proposta, litigância de má-fé, pois se reconhece como legítimo o exercício do direito de ação quanto ao pleito requerido pelo autor.
Entendo, de tal sorte, que a ação interposta foi utilizada nos limites do direito que a lei confere à parte, não devendo ser gênese de penalização do requerente ou mesmo de seu advogado.
Preliminar Rejeitada.
No que tange à alegação de possibilidade de defeito na representação, fica rejeitada pois consiste em excesso de formalismo quando inexiste qualquer indicativo de fraude ou de circunstância que evidencie dúvida sobre a higidez do documento apresentado, notadamente, porque prevalece o princípio da facilitação da defesa do consumidor.
Razão assiste à parte autora.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que as acionadas foram fornecedoras de serviço cujo destinatário final é a parte autora (arts. 2º e 3º do CDC).
Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
Nesta seara, o Código de Defesa do Consumidor adotou em seus artigos 12 a 14, 18 e 20, o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor, responsabilidade esta que apenas é elidida com a demonstração, por parte do fornecedor, da inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço, culpa exclusiva do consumidor ou culpa exclusiva de terceiro.
Configura falha na prestação de serviços o cancelamento/bloqueio/retenção unilateral e sem comunicação prévia da conta do consumidor, a ensejar a reparação civil, mormente quando evidenciado o prejuízo por ele experimentado decorrente de tal conduta.
Do acervo probante dos autos, verifica-se que o valor retido pela parte ré fora devidamente liberado a parte autora, ainda que de após certo lapso temporal.
Assim, restou inexistente o direito de inexistente por dano material.
Quanto ao dano moral, evidencia-se através da documentação adunada que a parte autora faz jus a mesma, uma vez que tivera seus valores de fato retidos, impossibilitada de realizar sua movimentação, direito que lhe assiste. É sabido que o dano moral decorre da má prestação de serviço evidenciada, independendo de prova expressa de sua ocorrência, pois este é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
A retenção do valor indevidamente é suficiente para ultrapassar o que a doutrina chama de mero aborrecimento da vida comum.
Quanto ao valor da indenização, este deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa.
Entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
Analisando tais circunstâncias, bem como as condições sociais das partes, verifica-se que a quantia não pode ser tão diminuta ao ponto de se tornar inexpressiva para a requerida, fazendo com que valha a pena repetir a conduta e continue lesando outros consumidores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a queixa, para: a) Condenar apenas o demandado C6BANK a restituir forma simples o demandante a importância de R$ 10.580,56 (dez mil, quinhentos e oitenta reais, e cinquenta e seis centavos), descontada indevidamente de sua conta, que deverá ser acrescida de correção monetária a partir do desembolso e corrigida com juros de mora de 1% a partir da citação; b) Condeno ainda os acionados, DE FORMA SOLIDÁRIA, a compensar o prejuízo moral infligido, mediante o pagamento de R$ 5.0000,00 (cinco mil reais) ao acionante, com juros legais desde a citação e correção monetária a partir desta decisão.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Prazo para cumprimento das obrigações de pagar: 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa (10%), conforme previsto no art. (art. 523, §1° do CPC).
Na falta de pagamento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução.
No caso da interposição de recurso, atentem-se as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
Sem custas e honorários nesta fase.
P.
R.
I.C.
Dias D’Ávila(BA), data da assinatura eletrônica.
MARIA DE FÁTIMA JACÓ Juíza Leiga MARIANA FERREIRA SPINA Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
19/01/2025 21:38
Expedição de ato ordinatório.
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19/01/2025 21:37
Julgado procedente o pedido
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11/01/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 18:55
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/11/2024 23:59.
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12/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/12/2024 10:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, #Não preenchido#.
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10/12/2024 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2024 19:00
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 05:31
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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03/12/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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29/11/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 03:58
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 21/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2024 12:43
Expedição de ato ordinatório.
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11/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:52
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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