TJBA - 8002283-85.2024.8.05.0038
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:48
Decorrido prazo de MARIA LABIBE FELIPE DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:48
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 17:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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06/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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05/06/2025 14:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501203408
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Relativa às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais, Família, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Camacã.
Avenida dos Pioneiros, S/N - CAMACÃ/BA - CEP: 45880-000 e-mail : [email protected] - Contato: (73) 3283-1906 - Ramal 3 8002283-85.2024.8.05.0038 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ/CCI 06/2016, art. 1º e 5º, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados do Cartório Judicial Cível, bem como a PORTARIA Nº 02/2024 do Excelentíssimo Dr.
RODRIGO ALVES RODRIGUES, Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Camacã, neste caso o Inc.
XCIII, que determina: "Havendo a oposição de embargos de declaração, intimar a parte contrária, quando houver procurador constituído, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias" Camacã-BA, 06/03/2025. Etélvio Pereira da Silva Junior Técnico Judiciário -
20/05/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 489049748
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20/05/2025 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 19:17
Decorrido prazo de MARIA LABIBE FELIPE DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 11:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
16/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 8002283-85.2024.8.05.0038 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Camacan Autor: Maria Labibe Felipe Dos Santos Advogado: Agnailton Ventura De Jesus (OAB:BA55198) Reu: Sebraseg Clube De Beneficios Advogado: Leandro Christovam De Oliveira (OAB:ES33083) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Ana Carla Sousa Santos (OAB:SE10609) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002283-85.2024.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: MARIA LABIBE FELIPE DOS SANTOS Advogado(s): AGNAILTON VENTURA DE JESUS (OAB:BA55198) REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB:ES33083), ANA CARLA SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como ANA CARLA SOUSA SANTOS (OAB:SE10609), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.2 MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação em que a Parte Autora afirma que foi surpreendido com desconto em sua conta a título de contribuição para uma associação/entidade, o qual não conhece e nunca se filiou.
Inicialmente, observa-se que o Autor firmou acordo com a parte acionada SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS Em consonância com os termos do acordo pactuado entre os contendores, é de rigor que o Poder Judiciário, em desestímulo à litigiosidade e em abono aos mecanismos de solução consensual de controvérsia (art. 3º, § 2º, do CPC), buscando sempre a pacificação social, aponha o seu poder de império ao ajuste obtido.
Desta forma, tendo havido a composição espontânea da lide, sem que se observe qualquer vício de vontade apto a invalidá-la, HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando o feito extinto com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Pois bem.
Prosseguindo a demanda agora só em face do BANCO BRADESCO SA.
Ressalta-se que não resta dúvida acerca da legitimidade do Banco réu, pois observa-se que este permitiu que os descontos se realizassem em débito automático na conta corrente da Autora, para a qual não foi apresentada nenhuma autorização prévia da cliente.
Neste sentido segue a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL - Desconto indevido de prêmio de seguro em conta bancária - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta contra a seguradora e o banco - Sentença de parcial procedência - Apelos do autor e do banco - Ilegitimidade passiva afastada - Relação de consumo - Ônus da prova a cargo da parte demandada - Inteligência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - Ato manifestamente ilícito - Danos morais caracterizados - Indenização exigível - Pretensão de obter a majoração do valor da indenização e dos honorários advocatícios - Acolhimento - Artigo 944 do Código Civil - Apelação do autor provida, desacolhida a do réu (TJSP; Apelação Cível 1010657-68.2019.8.26.0664; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29a Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4a Vê-se que a parte Acionada não anexou qualquer documentos aos autos, não tendo juntado o documento de autorização de descontos ou apresentado provas da filiação da parte Autora.
Portanto, conclui-se que não foi juntado os documentos que se destinariam à contraprova dos fatos alegados na inicial.
Assim, não há como constatar se a contratação/filiação/autorização foi existente, válida e eficaz, sendo necessária a enunciação de veracidade das alegações apresentadas na exordial, motivo pelo qual procede o pedido de cancelamento dos descontos.
No que concerne à indenização por dano moral, assiste razão à parte Autora.
Os descontos indevidos recaíram sobre verba alimentar.
Tal circunstância evidencia que a privação indevida de valores, ainda que ínfimos, é apta a prejudicar a subsistência do requerente.
Para cessar os descontos e buscar o devido ressarcimento o autor teve que buscar o Judiciário. É patente o grau de transtorno experimentado pela a parte autora atingindo sua tranquilidade e seu mínimo existencial, aspectos que caracterizam desdobramentos de seu direito de personalidade e da sua dignidade humana.
Configurado o dano moral, é necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados na fixação do quantum indenizatório, o seu valor deve ser fixado em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, tampouco avilte o sofrimento por ele suportado.
No caso presente, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), dadas as circunstâncias concretas do caso e as partes nele envolvidas, mostra-se razoável para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado, além de compatível com o patamar adotado em casos semelhantes.
O importe estabelecido servirá, simultaneamente, a recompor os efeitos da conduta danosa perpetrada pela a requerida, sem, contudo, implicar enriquecimento indevido à parte Autora.
O importe estabelecido servirá, simultaneamente, a recompor os efeitos da conduta danosa perpetrada pela a requerida, sem, contudo, implicar enriquecimento indevido à parte Autora. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: Declarar a inexistência de relação jurídica, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, as obrigações que deles decorrem.
Condenar a parte Requerida BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento do valor R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do evento danoso , nos termos da Súmula 54 do STJ.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos.
Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Camacan/Ba, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 8002283-85.2024.8.05.0038 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Camacan Autor: Maria Labibe Felipe Dos Santos Advogado: Agnailton Ventura De Jesus (OAB:BA55198) Reu: Sebraseg Clube De Beneficios Advogado: Leandro Christovam De Oliveira (OAB:ES33083) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Ana Carla Sousa Santos (OAB:SE10609) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Av.
Pioneiros, S/N, CENTRO, CAMACAN - BA - CEP: 45880-000 E-mail: Telefone: (73) 32831906 .
Horário de Atendimento: 8h às 18h.
E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA MARIA LABIBE FELIPE DOS SANTOS fica intimado(a), ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO para COMPARECER à audiência de conciliação: Processo n° 8002283-85.2024.8.05.0038 AUTOR: MARIA LABIBE FELIPE DOS SANTOS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO SA Compareça à audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 04/09/2024 08:15, na sala 9547004, acessando o link: https://call.lifesizecloud.com/9547004. 1) Não comparecendo, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995) e CONDENAÇÃO ao pagamento das custas processuais. 2) ORIENTAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: 1. É necessário que as partes e os advogados portem documento com foto para sua identificação. 2. É necessário câmera no equipamento para sua visualização. 3.
Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, entrar em contato pelos seguintes meios: (a) fone: (73) 3283 1906 – Ramal 3; (b) e-mail: [email protected]. 4. É de inteira responsabilidade das partes e dos advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. 5.
Advogados (as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, conforme artigo 2º, § 4º, do Decreto 276/2020. 6.
Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9547004. 7.
Código de acesso à sala (senha): Não é necessário. 8.
Link de vídeo com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em que é requerente MARIA LABIBE FELIPE DOS SANTOS e requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros.
Narra a petição inicial, em síntese, que o requerido, inseriu desconto indevido na conta corrente do requerente, denominado SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA.
Postula, ao final, a concessão de tutela provisória de urgência e, no mérito, a procedência de sua pretensão.
Juntou procuração e documentos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
II.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015 a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, isto é, os requisitos para a concessão de uma tutela de urgência são o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris é representado pela probabilidade do direito, sendo seu conceito “intrinsecamente ligado ao conjunto fático-probatório dos autos.
O que se pretende é um juízo de probabilidade, isto é, um mínimo de plausibilidade jurídica ou de prova suficiente para a verificação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”[1].
Pois bem.
No caso em tela, em uma análise inicial, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, haja vista que os documentos que instruem a petição inicial não demonstram, de forma ao menos indiciária, a existência de contrato que obrigue o requerido a se abster de cobrar o valor descontado.
Em relação ao periculum in mora, este também não está demonstrado tendo em vista a ausência de elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, neste momento processual, o deferimento da tutela de urgência postulada se mostra temerário, contudo, logicamente, esta decisão é provisória e, a depender do desenrolar do feito, poderá ser revista.
Deste modo, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA postulada, haja vista a ausência dos requisitos legais – fumus boni iuris e periculum in mora – exigido pelo art. 300, caput, do CPC/2015.
III.
Designe-se audiência de conciliação, a qual será realizada por videoconferência (link: https://call.lifesizecloud.com/9547004)[2].
Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s), por intermédio de seu advogado, para que compareça ao ato, sob pena de, não comparecendo, ser o processo extinto sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995) e ele condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para que compareça(m) à audiência de conciliação, sob pena de incidência dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/1995).
Frustrada a transação, o(a)(s) requerido(a)(s) deverá ser intimado(a)(s), na audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) contestação.
Após, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em réplica.
Por fim, conclusos para decisão ou sentença.
Esta decisão tem força de ofício/mandado.
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Camacan/BA, datado eletronicamente.
RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito [1] CAMBI, Eduardo... [et al.].
Curso de Processo Civil completo [livro eletrônico]. 2.ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, Part.
II, RB-24.11.
Este modelo foi confeccionado em cooperação com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) -
16/01/2025 15:37
Expedição de citação.
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16/01/2025 15:37
Expedição de citação.
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16/01/2025 15:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/12/2024 20:54
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 16:58
Juntada de informação
-
06/09/2024 15:42
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 04/09/2024 08:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN, #Não preenchido#.
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04/09/2024 08:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 08:24
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 01:18
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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08/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 09:10
Expedição de citação.
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29/07/2024 09:10
Expedição de citação.
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29/07/2024 09:07
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO redesignada conduzida por 04/09/2024 08:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN, #Não preenchido#.
-
29/07/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 08:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 22:22
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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