TJBA - 8002851-04.2024.8.05.0038
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:44
Baixa Definitiva
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10/03/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 22:38
Recebidos os autos
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07/03/2025 22:38
Juntada de decisão
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07/03/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002851-04.2024.8.05.0038 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Luis Marcos Almeida Martins Advogado: Emerson Ribeiro Santana (OAB:BA60088-A) Recorrido: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002851-04.2024.8.05.0038 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LUIS MARCOS ALMEIDA MARTINS Advogado(s): EMERSON RIBEIRO SANTANA (OAB:BA60088-A) RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO JUNTO AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR/SISBACEN).
CADASTROS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS PARA FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
APONTAMENTO DE DÉBITO EQUIPARADO À NEGATIVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DO DÉBITO DEMONSTRADA PELA PARTE ACIONADA.
EXCLUSÃO DO REGISTRO.
IMPOSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO 4.571/2017 - BACEN.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RELEVANTE VIOLAÇÃO A INTERESSE EXTRAPATRIMONIAL DA PARTE ACIONANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que foi surpreendida ao constatar que seus dados haviam sido incluídos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem que fosse notificada previamente.
O réu, em contestação, sustentou a regularidade da inscrição do nome da parte autora nos sistema SCR/SISBACEN em razão de inadimplemento de operação de crédito, com a consequente ausência de prática de ato ilícito indenizável e pugnou pela total improcedência dos pedidos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000424-46.2021.8.05.0068;8000624-55.2023.8.05.0077;8000658-06.2023.8.05.0182;8004252-54.2023.8.05.0044;8001134-44.2023.8.05.0182.
O inconformismo do recorrente não merece prosperar.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
A parte acionante afirma que teve seus dados lançados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem que fosse notificada previamente.
Registre-se que o referido Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) é um banco de dados que reúne informações acerca de operações de crédito, sendo instituído como mecanismo de controle e supervisão de tais operações pelo Banco Central do Brasil.
Desse modo, as instituições financeiras estão obrigadas a prestar informações relativas às operações de crédito ao Banco Central, nos termos do disposto no art. 5º da Resolução 5.037/2022 - CMN, as quais integrarão o aludido banco de dados.
Ocorre que as instituições financeiras passaram a se valer das informações constantes no SCR/SISBACEN para avaliação de riscos de operações e análise de crédito, razão pela qual a inclusão de registro desabonador em tal sistema passou a ser equiparada à negativação.
No entanto, diferentemente dos cadastros de restrição de crédito, o banco de dados do SCR/SISBACEN não possui caráter público, de modo que o acesso a tais registros é limitado e depende de autorização específica do consumidor.
Feitas essas considerações, verifica-se que a parte acionada logrou comprovar a existência do débito, uma vez que acostou documentação relativa à operação de crédito que originou a dívida (ID75166142).
Ademais, o débito é incontroverso nos autos, tendo em vista que a parte demandante questiona apenas a falta de comunicação prévia ao cadastro de informações relativas à operação.
Por conseguinte, nota-se que a parte demandada se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, CPC, razão pela qual conclui-se que o lançamento de informações perante o SCR/SISBACEN representa o legítimo exercício do direito/dever de registro das informações referentes ao débito.
Desse modo, torna-se imperiosa a rejeição do pleito autoral de exclusão do apontamento registrado junto ao SCR/SISBACEN, como acertadamente decidido pelo juízo sentenciante.
No entanto, a instituição financeira acionada não se desincumbiu do ônus de comprovar a notificação prévia do consumidor acerca do registro de informações perante o SCR-SISBACEN, violando assim o disposto no art. 11 da Resolução 4.571/2017 - BACEN.
Todavia, a despeito da ausência de comunicação prévia ao consumidor demandante, não ficou comprovada relevante violação a interesse extrapatrimonial da parte acionante.
Nesse ponto, repita-se que, diferentemente do que ocorre com os cadastros restritivos, as informações registradas junto ao SCR-SISBACEN não possuem caráter público, tendo acesso restrito e devendo obrigatoriamente ser prestadas pelas instituições financeiras, conforme imposição do Banco Central.
Logo, observando-se essa distinção entre os cadastros restritivos de crédito e o SCR-SISBACEN, forçoso concluir que o apontamento perante o aludido sistema de informações sem notificação prévia ao consumidor, por si só, não tem o condão de acarretar ofensa a direitos da personalidade do consumidor, não havendo que se falar com dano moral in re ipsa como pretende a parte demandante.
Assim, não ficou caracterizada relevante violação de interesses extrapatrimoniais da autora, tampouco demonstrada a lesão à sua dignidade e direitos da personalidade, razão pela qual revela-se incabível a indenização por danos morais pleiteada.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da gratuidade, a exigibilidade de tal pagamento fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido.
Salvador, data registrada em sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora -
17/12/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/12/2024 13:57
Juntada de Petição de contra-razões
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04/12/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/11/2024 15:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/11/2024 13:41
Expedição de citação.
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18/11/2024 13:41
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 09:52
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 17/10/2024 09:45 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN, #Não preenchido#.
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17/10/2024 09:50
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:27
Expedição de citação.
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19/09/2024 09:25
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 17/10/2024 09:45 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN, #Não preenchido#.
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06/09/2024 07:58
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 10:41
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 07/10/2024 08:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN, #Não preenchido#.
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05/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:18
Conclusos para decisão
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05/09/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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