TJBA - 8200390-89.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 22:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/05/2025 23:59.
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10/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8200390-89.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Josefa Lucia De Cerqueira Souza Advogado: Daniel Isaias Barbosa De Souza (OAB:BA47100) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8200390-89.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)] Reclamante: REQUERENTE: JOSEFA LUCIA DE CERQUEIRA SOUZA Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos e etc., Para a concessão da antecipação de tutela ou qualquer providência cautelar no curso do processo, o art. 3º da Lei 12.153/2009 dá ao juiz este poder, desde que exista situação que possa causar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe, também, o legislador pátrio, no CPC/2015, sobre a tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Cotejando a exordial, os documentos acostados com essa e notadamente a informação constante do Parecer do NAT, no sentido de que não se justifica a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM, entendo que, na atual quadra processual, não há o perigo da demora a ensejar deferimento de tutela provisória de urgência, podendo a parte autora esperar a decisão final, sem risco de dano ao resultado útil do processo.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09.
Na oportunidade, a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
22/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 16:56
Cominicação eletrônica
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17/01/2025 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:11
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 19:05
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2024 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 09:32
Conclusos para decisão
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31/12/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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