TJBA - 0302655-06.2016.8.05.0256
1ª instância - 2Vara Criminal - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/04/2025 13:11
Juntada de informação
-
14/04/2025 11:33
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:33
Juntada de petição
-
14/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/03/2025 08:04
Juntada de Petição de contrarrazões_0302655_06.2016.8.05.0256_tráfic
-
21/03/2025 15:03
Juntada de informação
-
21/03/2025 12:33
Expedição de ato ordinatório.
-
21/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 09:04
Expedição de Carta precatória.
-
20/03/2025 23:08
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 10:12
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:12
Juntada de Certidão dd2g
-
20/03/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/02/2025 10:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/02/2025 14:01
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
07/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 0302655-06.2016.8.05.0256 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Teixeira De Freitas Reu: Elaine Pereira De Souza Advogado: Atila De Almeida Oliveira (OAB:BA28119) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PROCESSO Nº 0302655-06.2016.805.0256 Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por ELAINE PEREIRA DE SOUZA, aduzindo contradição em face de sentença proferida em ID 480895628, sob alegação novamente de que a mesma justificou a ausência na referida audiência e apontou novo endereço, requerendo fosse deprecado o seu interrogatório e contradição a acerca da ré ser reincidente a época dos fatos.
Em relação à alegação de nulidade processual pela ausência de interrogatório da ré, destaca-se que essa questão já foi devidamente analisada por este juízo, conforme decisão de ID 277665052.
Assim, remeto à fundamentação exposta naquela decisão, mantendo-a nos mesmos termos.
Entretanto, no que se refere a contradição exposta relacionada a reincidência da ré, de fato, assiste razão ao embargante.
Passo a sanar a irregularidade apontada.
Senão, vejamos.
Consta nos autos que os fatos imputados à embargante ocorreram em 27/07/2016, enquanto a condenação que fundamentaria a reincidência transitou em julgado somente em 15/03/2018, ou seja, em data posterior à prática delitiva aqui analisada.
Nos termos do artigo 63 do Código Penal, “verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que, no Brasil ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.
Assim, para que seja configurada a agravante, é indispensável que o trânsito em julgado da condenação anterior seja anterior à prática dos fatos em apuração.
Considerando que, à época dos fatos, a embargante era tecnicamente primária, a consideração da agravante da reincidência na dosimetria da pena constitui erro material.
Portanto, acolho os embargos também neste ponto, para retirar a agravante da reincidência e ajustar a dosimetria da pena, fixando-a nos seguintes termos: Considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, conforme fundamentado na sentença original.
Na segunda fase, verifico a ausência de agravantes e atenuantes eventualmente.
Reconheço a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, pelo que aumento a reprimenda de 1/6(um sexto), conforme também fundamentado na sentença original.
Assim, torno definitiva a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de RECLUSÃO, que deverá ser cumprido inicialmente no regime FECHADO.
Além disso, mantenho a condenação à pena cumulativa de multa, que arbitro em 500 (quinhentos) dias – multa, no piso 1/30 do mínimo legal vigente à época do fato e em relação ao crime de tráfico.
Sendo assim, CONHEÇO dos presentes embargos, por próprios e tempestivos, no mérito dou-lhes PROVIMENTO PARCIAL, pelos motivos e termos acima expendidos, para corrigir a contradição apontada.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, 14 de Janeiro de 2025.
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
20/01/2025 10:35
Juntada de informação
-
20/01/2025 09:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
17/01/2025 17:05
Expedição de Carta precatória.
-
17/01/2025 11:41
Juntada de informação
-
16/01/2025 16:32
Expedição de sentença.
-
16/01/2025 16:10
Expedição de decisão.
-
14/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:11
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
09/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:10
Juntada de informação
-
17/05/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 16:59
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
27/10/2022 12:53
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 09:55
Comunicação eletrônica
-
26/10/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/07/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
23/07/2021 00:00
Publicação
-
23/07/2021 00:00
Petição
-
21/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
26/04/2021 00:00
Petição
-
23/04/2021 00:00
Publicação
-
21/04/2021 00:00
Publicação
-
20/04/2021 00:00
Expedição de documento
-
20/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
19/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/04/2021 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
07/11/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/10/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
22/10/2018 00:00
Petição
-
12/04/2018 00:00
Petição
-
11/04/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
11/04/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
11/04/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
11/04/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
11/04/2018 00:00
Documento
-
10/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
08/04/2018 00:00
Petição
-
06/04/2018 00:00
Petição
-
05/04/2018 00:00
Petição
-
28/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
28/03/2018 00:00
Mandado
-
28/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
28/03/2018 00:00
Mandado
-
12/03/2018 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
02/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
02/03/2018 00:00
Mandado
-
01/03/2018 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
01/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
01/03/2018 00:00
Mandado
-
28/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
28/02/2018 00:00
Mandado
-
02/02/2018 00:00
Documento
-
02/02/2018 00:00
Documento
-
01/02/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
31/01/2018 00:00
Expedição de documento
-
31/01/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
31/01/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
31/01/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
31/01/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
31/01/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
31/01/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
31/01/2018 00:00
Expedição de documento
-
31/01/2018 00:00
Audiência Designada
-
31/01/2018 00:00
Denúncia
-
26/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
26/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
26/01/2018 00:00
Mandado
-
26/01/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/01/2018 00:00
Petição
-
17/01/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
17/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/01/2018 00:00
Expedição de documento
-
29/11/2017 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
-
29/11/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
27/11/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
21/09/2016 00:00
Mandado
-
20/09/2016 00:00
Laudo Pericial
-
16/09/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
09/09/2016 00:00
Mero expediente
-
08/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
08/09/2016 00:00
Expedição de documento
-
06/09/2016 00:00
Documento
-
06/09/2016 00:00
Petição
-
06/09/2016 00:00
Correção de Classe
-
22/08/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
16/08/2016 00:00
Recebimento
-
15/08/2016 00:00
Remessa
-
15/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2016
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001341-19.2021.8.05.0051
Jose Augusto Pereira de Souza
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2021 16:33
Processo nº 8000837-42.2018.8.05.0237
Cecilia Galdina Cerqueira Gomes Oliveira
Municipio de Sao Goncalo dos Campos
Advogado: Carlos Augusto Santos Medrado
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2022 15:37
Processo nº 8000953-80.2020.8.05.0139
Enelzita Nascimento da Conceicao
Municipio de Jaguarari
Advogado: Bruna Leite Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2020 16:20
Processo nº 8000837-42.2018.8.05.0237
Cecilia Galdina Cerqueira Gomes Oliveira
Municipio de Sao Goncalo dos Campos
Advogado: Juvenal Alves Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2018 14:17
Processo nº 8001602-57.2024.8.05.0219
Lindinalva Ribeiro de Lima
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2024 15:19