TJBA - 8000462-11.2025.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 22:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 08:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 08:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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25/03/2025 14:07
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 25/03/2025 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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25/03/2025 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:48
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 06:46
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 13:38
Recebidos os autos.
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20/02/2025 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
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20/02/2025 13:05
Expedição de citação.
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20/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:58
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 25/03/2025 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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09/02/2025 11:00
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8000462-11.2025.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Aliene Nascimento De Assis Andrade Advogado: Camila De Nicola Felix (OAB:SP338556) Reu: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000462-11.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ALIENE NASCIMENTO DE ASSIS ANDRADE Advogado(s): CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB:SP338556) REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido liminar, ajuizada por ALIENE NASCIMENTO DE ASSIS ANDRADE em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.
Em breve síntese, narra a autora que empresa ré teria incluído indevidamente o seu nome em cadastros de inadimplentes, referente a uma dívida prescrita no valor de R$ 17.622,40, com vencimento em 2005, sem comprovar a legitimidade do débito.
Em vista das mencionadas razões, requer a concessão da tutela de urgência a fim de que a ré cesse imediatamente todas as tentativas de cobrança, exclua e se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.
Juntou procuração e documentos. É o relato.
Fundamento e decido.
A concessão da tutela de urgência somente é possível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC, bem como, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, verifico a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito a ser tutelado.
Além disso, verifico a reversibilidade da medida, tendo em vista que os descontos poderão ser posteriormente restabelecidos, em caso de rejeição dos pleitos iniciais.
Dessa maneira, em juízo de cognição sumária, verifico o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.
Diante disso, com fulcro no artigo art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à ré a suspensão das cobranças, bem como que, no prazo de 5 dias, retire e se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes.
Estabeleço para a ré a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite global de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Saliento que a medida é provisória e poderá ser revista a qualquer momento, havendo alteração dos pressupostos fáticos ou jurídicos.
Entendo que o(a) consumidor(a)/autor(a) é hipossuficiente, pelo que, a fim de facilitar a defesa dos seus direitos, inverto o ônus da prova, para que a parte ré apresente prova da inveracidade dos fatos aduzidos na petição inicial, especialmente o contrato assinado pela parte autora e os documentos exigidos no momento da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Inclua-se o presente feito na pauta das audiências de conciliação, devendo ser observado que o ato deverá ser designado com antecedência mínima de 30 dias e o réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data aprazada (art. 334, caput, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público.
Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, não havendo acordo, nos termos do inciso I do art. 335 do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor público (§3º do art. 334 do CPC).
O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após o cumprimento das diligências e o encerramento dos prazos, nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
21/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:34
Expedição de decisão.
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21/01/2025 04:12
Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2025 04:12
Concedida a gratuidade da justiça a ALIENE NASCIMENTO DE ASSIS ANDRADE - CPF: *75.***.*73-04 (AUTOR).
-
20/01/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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