TJBA - 8000542-72.2023.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:13
Decorrido prazo de DANIELA SOUSA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
30/07/2025 12:22
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 08:57
Juntada de informação
-
13/06/2025 11:44
Juntada de informação
-
16/05/2025 12:02
Juntada de informação
-
15/05/2025 17:41
Expedição de intimação.
-
15/05/2025 17:41
Expedição de Edital.
-
09/04/2025 11:47
Juntada de informação
-
08/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:21
Expedição de intimação.
-
03/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI INTIMAÇÃO 8000542-72.2023.8.05.0158 Interdição/curatela Jurisdição: Mairi Requerente: Maria Jose Oliveira Sousa Advogado: Felipe Oliveira Fontes Melo (OAB:BA79246) Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:BA33559) Requerido: Daniela Sousa Da Silva Advogado: Maikon Assis Da Cruz (OAB:BA69860) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000542-72.2023.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI REQUERENTE: MARIA JOSE OLIVEIRA SOUSA Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES (OAB:BA33559), FELIPE OLIVEIRA FONTES MELO (OAB:BA79246) REQUERIDO: DANIELA SOUSA DA SILVA Advogado(s): MAIKON ASSIS DA CRUZ (OAB:BA69860) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por MARIA JOSÉ OLIVEIRA SOUZA em desfavor de DANIELA SOUSA DA SILVA, alegando, em síntese, que a interditanta, sua filha, encontra-se incapacitada para o exercício das atividades da vida civil, em razão de possuir quadro de deficiência mental (CID 10 – F20), transtorno fóbico-ansioso (CID 10 – F40) e autismo atípico (CID 10 – F841), impedindo-a de se auto gerir, dependendo exclusivamente da requerente, uma vez que reside com a mesma.
Pugnou, portanto, pela concessão, tempo liminar, da curatela provisória, nomeando-a para assumir o encargo de curadora e, ao final, pela decretação de interdição de sua genitora e sua nomeação como curadora definitiva e concessão da justiça gratuita.
Documentos juntados aos autos Id. 398152096 ao 434163901.
Concedida a tutela provisória postulada pela requerente, nomeando-a como curadora provisória e deferimento da benesse da gratuidade processual (Id. 434821047).
Ciência ao Ministério Público (Id. 436018791).
Termo de curatela provisória assinado (Id. 436325302).
Audiência de entrevista pessoal realizada (Id. 441514582) Nomeado curador especial (Id. 441514582), apresentando contestação por negativa geral no expediente de Id. 449736021.
Nomeado médico para realização de pericia (Id. 457337327).
Encartado aos autos laudo de perícia médica, constatando que “a curatelanda epigrafada, portadora de Retardo Mental Moderado, classificada no CID-10: F71, tem debilidade inerente a sua condição patológica.
Não tem condições de reger atividades diárias plenamente, dependendo dos cuidados da Sra.
MARIA JOSE OLIVEIRA SOUSA, a qual comparece junto à paciente, nesta perícia" (Id. 469951689).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da pretensão inicial (Id. 474176861).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, no que se refere à legitimidade para propositura da presente demanda, entendo possuir a requerente tal requisito tendo em vista o teor do art. 747, inciso II, do CPC.
Superada questão preliminar relacionada a legitimidade, importante mencionar a vigência em nosso ordenamento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.13.146/2015), que se deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física, alterando sobremaneira as disposições contidas no Código Civil.
Pelo que dispõe o Estatuto, em seu art. 2°, "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”.
Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física.
O art. 84 do Estatuto afirma que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 1º., do referido dispositivo, entretanto, autoriza, quando necessário, a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3.º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial’, constituindo, nos termos do § 2.º, ‘medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado’.
Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos.
Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela.
O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz.
Por isso, entendo, diversamente do que defendeu o Ministério Público, que as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência se aplicam a situações como a presente, de doenças que afetam a plena capacidade.
Nesse rumo, confira-se: “CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
INTERDIÇÃO.
Pessoa portadora de mal de alzheimer com demência e deficiência visual.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Descabimento.
Necessidade, pois, de prévia realização de entrevista do interditando e de prova pericial, nos termos dos artigos 751 e 753, do código de processo civil.
Prova técnica necessária para apurar a capacidade do interditando para o exercício dos atos da vida civil.
Estatuto da pessoa com deficiência, ademais, que não impede que aqueles que, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir sua vontade sejam submetidos à curatela.
Aplicação do artigo 1.767, I, do Código Civil.
Sentença anulada, de ofício, prejudicado o exame do recurso de apelação” (TJSP; APL 1002512-79.2017.8.26.0474; Ac. 11640049; Potirendaba; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Vito José Guglielmi; Julg. 25/07/2018; DJESP 30/07/2018; Pág. 2623). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO CIVIL.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI Nº 13.146/2015.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE.
PESSOA PORTADORA DE DOENÇA DE ALZHEIMER.
INCAPACIDADE RELATIVA.
INTERDIÇÃO PARCIAL. 1.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, o rol de pessoas consideradas incapazes pelo Código Civil foi significativamente alterado. 2.
Não se mostra factível, com efeito, a declaração de incapacidade absoluta do indivíduo adulto, por se encontrar acometido de doença neurológica, pois não se mostra possível mitigar as conquistas introduzidas pela Lei nº 13.146/2015, que alterou, dentre outros, os artigos 3º e 4º do Código Civil, a partir de uma abordagem amparada pelo princípio da dignidade humana. 3.
Hipótese em que o reconhecimento da incapacidade deve ser parcial, para qua atinja apenas os atos e negócios de disposição patrimonial. 4.
Recurso conhecido e provido” (TJDF; APC 2016.03.1.019034-0; Ac. 104.4185; Terceira Turma Cível; Rel.
Des.
Alvaro Ciarlini; Julg. 30/08/2017; DJDFTE 11/09/2017).
No caso ora colocado a deslinde judicial, constatou-se através do laudo pericial encartado em Id. 469951689, elaborado pelo médico, que a interditanda é portadora de retardo mental moderado (CID-10: F71), tratando-se de enfermidade que a incapacita de reger sua própria vida e seus bens. É notório estar a interditanda acometida pela patologia descrita na petição inicial, a qual encontra-se comprovada por relatório médico (Id. 416810405 e 398152100).
O Ministério Público, em derradeira manifestação, requereu a decretação de curatela da interditanda (Id. 474176861).
Além disso, o curador especial nomeado não questionou a condição da requerida, limitando-se a apresentar contestação por negativa geral.
Pelo exposto, verifico que o interditando, pelo fato de não poder exprimir sua vontade encontra-se em situação prevista pelo art. 1.767, inciso I, do Código Civil (já com redação dada pelo citado Estatuto) com apta a ensejar o instituto da curatela.
Considero, assim, o curatelado como pessoa com deficiência mental, intelectual e sensorial que impede de a longo prazo interagir de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, tornando-a dependente da participação de uma outra pessoa em seus atos da vida civil, aqui denominada responsável legal ou curadora.
Por tudo que consta dos autos, tenho a parte requerente como pessoa idônea para exercer tal mister, especialmente pelo vínculo afetivo que o une ao interditando (mãe - documento Id. 398152101).
Assim, presentes os requisitos para sua decretação, é de ser deferida a pretensão da requerente.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, declaro a incapacidade de DANIELA SOUSA DA SILVA para gerir seus interesses civis na forma do art. 4°, inciso III, do Código Civil e por consequência decreto sua curatela, com fundamento no art. 1.767, inciso I, do mesmo diploma legal, confirmando a liminar concedida no expediente de Id. 434821047.
Nomeio como curadora MARIA JOSÉ OLIVEIRA SOUZA, a qual deverá prestar compromisso legal na forma do art. 759, do CPC.
Finalmente, cumpram-se as disposições constantes do art. 755, §3°, do CPC: "A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente”.
Custas suspensas, por foça da gratuidade processual concedida.
Intime-se a curadora para assinar o Termo de Compromisso de Curatela Definitivo.
Considerando a ausência de notícia de bens móveis e imóveis em nome da interditanda, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca, com fulcro nos dispositivos pertinentes.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e do art. 9°, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publiquem-se os editais.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à averbação nos registros dos imóveis, porventura, existentes em nome da interditanda.
Ciência ao Ministério Público Quanto a questão da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor de curador especial passo a ponderar.
Nos processos de interdição, em que a parte demandada é citada e não apresenta defesa por procurador constituído, nomeia-se curador especial tendo em vista ser indispensável a atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo.
Nessa perspectiva, considerando a inexistência de Defensoria Pública do Estado da Bahia nesta Comarca de Mairi e, além disso, que o dever de assistência não se exaure com o previsto no art. 5°, LXXIV da Constituição Federal, é perfeitamente cabível a condenação do Estado ao pagamento dos honorários de curador especial, com fundamento no disposto no art. 22, § 1°, da Lei n. 8.906/94.
Logo, exercido tal munus são devidos pelo Estado os honorários advocatícios do curador especial nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública para a defesa dos interesses do demandado revel.
Nesse sentido confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CURADOR ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
CABIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região. 2.
Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp 1451034/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014 – destaques nossos). “ADMINISTRATIVO.
REVELIA.
RÉU CITADO POR EDITAL.
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO COMO CURADOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a teor da Súmula 196 desta Corte, "ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos". 2.
Tal curadoria será exercida preferencialmente pela Defensoria Pública, mas, na ausência ou desaparelhamento desta na localidade, tal mister poderá ser desempenhado por advogado dativo, cujos honorários, consequentemente, serão pagos pelo ente estatal.
Ocorre que não está em questão a suficiência econômica do réu, e sim o trabalho do advogado dativo, o qual não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de defensor público na localidade. 3.
Ressalte-se que o recurso de agravo regimental não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes e, por conseguinte, dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame.
Consoante dispõe o art. 266 do RISTJ, em recurso especial, caberão embargos de divergência das decisões da Turma que divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção.
Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 1453363/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014 – destaques nossos).
Posto isso, condeno o Estado da Bahia ao pagamento da quantia de R$3.250, 00 (três mil duzentos e cinquenta reais) ao curador especial atuante nos autos, o(a) Bel(a).
MAIKON ASSIS DA CRUZ, inscrito(a) na OAB/BA sob n. 69.860, tendo em vista a apresentação de defesa por negativa geral. .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
20/01/2025 18:50
Expedição de intimação.
-
20/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 05:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
27/12/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/12/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
18/12/2024 13:41
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 17:42
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA SOUSA em 14/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:04
Decorrido prazo de DANIELA SOUSA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:09
Juntada de Petição de parecer FINAL. CURATELA. PROCEDÊNCIA
-
14/11/2024 10:42
Expedição de intimação.
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11/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
11/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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08/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:14
Juntada de laudo pericial
-
12/08/2024 13:44
Juntada de intimação
-
08/08/2024 23:20
Expedição de intimação.
-
08/08/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 20:44
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
19/06/2024 09:36
Expedição de intimação.
-
18/06/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 13:07
Juntada de intimação
-
27/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 09:50
Audiência Entrevista pessoal realizada conduzida por 24/04/2024 14:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI, #Não preenchido#.
-
25/04/2024 09:49
Juntada de ata da audiência
-
25/04/2024 08:17
Juntada de informação
-
24/04/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
15/04/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 23:31
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2024 16:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA SOUSA em 27/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:31
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
22/03/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
21/03/2024 21:13
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
21/03/2024 03:50
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 10:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
18/03/2024 16:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
18/03/2024 12:25
Expedição de intimação.
-
18/03/2024 12:25
Expedição de citação.
-
18/03/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 10:01
Audiência Entrevista pessoal designada conduzida por 24/04/2024 14:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI, #Não preenchido#.
-
15/03/2024 14:52
Expedição de intimação.
-
15/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:20
Expedição de intimação.
-
13/03/2024 06:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:33
Juntada de Petição de parecer FAVORAVEL TUTELA DE URGENCIA
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07/03/2024 12:34
Expedição de intimação.
-
06/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 01:28
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
29/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
21/02/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 23:14
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:26
Expedição de petição.
-
16/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 23:59
Conclusos para despacho
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04/10/2023 18:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA SOUSA em 09/08/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:20
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
19/07/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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