TJBA - 8001373-19.2023.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2024 21:10
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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03/03/2024 12:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 20:12
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 09:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/02/2024 23:59.
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23/02/2024 09:12
Baixa Definitiva
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23/02/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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12/02/2024 11:55
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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12/02/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU SENTENÇA 8001373-19.2023.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Jose Ferreira Dos Santos Advogado: Adonias Alves Da Conceicao (OAB:BA53174) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Daniela Assis Ponciano (OAB:BA17126) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001373-19.2023.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: JOSE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ADONIAS ALVES DA CONCEICAO (OAB:BA53174) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB:BA17126) SENTENÇA Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que a parte ré inscreveu indevidamente seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A título de prelúdio, a análise do contexto processual indica desnecessidade de produção de prova pericial grafotécnica.
Os elementos de prova carreados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Daí a inexistência da complexidade, restando plena a competência dos Juizados.
Sendo assim, deixo de acolher a preliminar.
Preliminarmente, tenho por convencimento ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 355, do Novo Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida (negativação indevida) se resolve a partir da análise da prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
No mérito, insta definir, neste momento, a regra de julgamento no caso concreto como a estabelecida no art. 373, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo e à parte ré, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora.
Capitaneada por essas premissas principiológicas, no caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da indevida inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito.
Evoluindo ao mérito da demanda, a responsabilidade civil adquiriu, com a Constituição Federal de 1988, status de norma constitucional, haja vista se encontrar inserta no rol dos direitos individuais, mais precisamente no art. 5º, V e X.
Os arts. 186 e 927, do Código Civil, regulamentando genericamente a matéria, determinam que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Referidos dispositivos legal versam, em termos gerais, sobre a responsabilidade civil, que tem como requisitos configuradores, de regra: (a) ação ou omissão; (b) culpa lato sensu (dolo ou negligência, imprudência ou imperícia); (c) dano e (d) nexo de causalidade.
Segundo a doutrina e jurisprudência pátria, a responsabilidade civil poderá ser objetiva ou subjetiva, a depender da necessidade de aferição de culpa lato sensu (imprudência, negligência, imperícia e o dolo) na conduta danosa.
No primeiro caso, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, hipótese normativa prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
No segundo, é imprescindível a sua verificação nos autos para que seja reconhecido o dever jurídico de indenizar, situação regulada pelo art. 186, do Diploma Civilista.
Registre-se, ainda, a existência da responsabilidade civil especial, que é a decorrente de acidentes nucleares, nos termos do disposto no art. 21, XXIII, “d”, da Constituição Federal.
Em quaisquer destes casos, imprescindível a aferição dos demais requisitos configuradores da responsabilidade civil.
Diferencia-se, ainda, a responsabilidade contratual, que decorre de um descumprimento de obrigação estabelecida em um acordo de vontades das partes, no qual um dos contratantes causa um dano ao outro, da responsabilidade extracontratual, cuja origem é o ato ilícito causador de prejuízo a outrem.
A hipótese dos autos é de apuração de responsabilidade civil objetiva por, em tese, fato do produto ou serviço.
Da análise dos autos, observo que a parte ré alega que o motivo da inclusão do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito foi o não pagamento de valores referentes a um contrato de empréstimo pessoal, em que a parte requerente é cliente da parte ré.
Requerida junta aos autos, o instrumento particular de confissão de dívida devidamente assinado, conforme ID 422892782, o qual origina a cobrança em comento lícita, constando a sua aquiescência contratual.
Assim sendo, os elementos trazidos aos autos demonstram que foi a parte demandante a responsável pela contratação dos serviços, sendo, assim, descabida a sua pretensão à declaração de inexistência de débito, bem como à condenação da demandada ao pagamento de danos morais.
De maneira oposta, a parte autora, por sua vez, não apresenta, nos autos, um único sequer comprovante de pagamento – prova facilmente produzida.
Partindo da premissa de que os atos praticados por pessoas com baixa instrução ou analfabetas são válidos e eficazes, a eventual exclusão do mundo jurídico depende de prova robusta da ocorrência de vício de consentimento, a ser perquirido caso a caso, e não através de enunciados abstratos, conforme o fez o autor na inicial.
Lembre-se que, ao juiz, enquanto destinatário da prova, cabe determinar a realização das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, podendo, inclusive, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil/15.
A teor do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora ter demonstrado a verossimilhança de suas alegações.
Não o fez.
Desta forma, das provas coligidas aos autos, entendo, que a parte requerente não conseguiu comprovar o direito que pretende ver reconhecido.
Por outro lado, o réu conseguiu demonstrar o alegado.
Portanto, não vislumbro a ocorrência de dano, seja de natureza material ou moral, a ser reparado.
Não visualizo, por ora, indícios de lide temerária ajuizada pela autora e o dolo processual, razão pela qual deixo de impor a condenação nas penas por litigância de má-fé, consubstanciada nos incisos I, II e III do artigo 80 do CPC.
Posto isso, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito.
No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Sendo este preparado e tempestivo, recebo-o, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da lei de regência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
MARCOS ISAAC DE JESUS SILVA Juiz Leigo Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença do Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Itapicuru, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
24/01/2024 10:49
Expedição de sentença.
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24/01/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES DA CONCEICAO em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 18:27
Expedição de sentença.
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23/01/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 18:27
Julgado improcedente o pedido
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06/01/2024 06:00
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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06/01/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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19/12/2023 02:58
Publicado Citação em 21/11/2023.
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19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 02:55
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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06/12/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 13:32
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 04/12/2023 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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03/12/2023 21:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/12/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 08:42
Expedição de citação.
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20/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 08:40
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO redesignada para 04/12/2023 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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24/10/2023 09:49
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 28/11/2023 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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24/10/2023 09:48
Expedição de citação.
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24/10/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:04
Conclusos para decisão
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10/10/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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