TJBA - 0014102-18.2010.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0014102-18.2010.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Sergio Da Silva Pinho Advogado: Fabiola Queiroz Dos Santos (OAB:BA10949) Advogado: Francisco De Assis Nicacio Henrique (OAB:BA11371) Advogado: Waldemiro Tolentino Sodre Neto (OAB:BA12870) Executado: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0014102-18.2010.8.05.0113 Classe Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] EXEQUENTE: SERGIO DA SILVA PINHO EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, em que a parte autora pretende a execução dos valores ali fixados.
Após a apresentação de planilha de cálculo pela autora (ID 379215344), o Município deixou de impugnar a execução (ID 419516344). É o relatório.
Decido.
Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso.
Analisando-se os novos cálculos apresentados pelo exequente (ID 379215344), verifico que os índices de correção e de juros de mora aplicados no demonstrativo atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde o a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ.
Por outro lado, o valor do crédito da parte atende ao limite para requisição de pequeno valor do Município, conforme disciplina da Lei 2.314/15, equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social.
Dispositivo Ante o exposto, homologo os cálculos do exequente (ID 379215344), referente ao crédito da parte e honorários advocatícios (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio.
Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-os para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas municipais, através do SISBAJUD, no valor referente ao crédito da parte e honorários, com posterior expedição de alvará.
Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
29/08/2022 13:15
Conclusos para decisão
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29/08/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2022 10:44
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA PINHO em 17/08/2022 23:59.
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08/08/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 11:58
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
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21/07/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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19/07/2022 12:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 17:35
Expedição de despacho.
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14/07/2022 17:35
Expedição de despacho.
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14/07/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 19:23
Expedição de despacho.
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07/06/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 21/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:33
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA PINHO em 15/02/2022 23:59.
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15/02/2022 15:16
Conclusos para decisão
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15/02/2022 15:16
Expedição de ato ordinatório.
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15/02/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 11:18
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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08/02/2022 13:05
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2022.
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08/02/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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04/02/2022 09:47
Expedição de ato ordinatório.
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04/02/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 17:08
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2021.
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26/10/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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19/10/2021 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/10/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 00:00
Expedição de documento
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18/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/09/2021 00:00
Petição
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21/09/2021 00:00
Publicação
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17/09/2021 00:00
Expedição de documento
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25/08/2021 00:00
Mandado
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25/08/2021 00:00
Mandado
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24/08/2021 00:00
Petição
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20/08/2021 00:00
Publicação
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19/08/2021 00:00
Expedição de documento
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19/08/2021 00:00
Procedência em Parte
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08/05/2018 00:00
Documento
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08/05/2018 00:00
Documento
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08/05/2018 00:00
Documento
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08/05/2018 00:00
Documento
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08/05/2018 00:00
Documento
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08/05/2018 00:00
Documento
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08/05/2018 00:00
Documento
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08/05/2018 00:00
Documento
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08/05/2018 00:00
Petição
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08/05/2018 00:00
Petição
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08/05/2018 00:00
Documento
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08/05/2018 00:00
Petição
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08/05/2018 00:00
Documento
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08/05/2018 00:00
Documento
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08/05/2018 00:00
Documento
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08/05/2018 00:00
Documento
-
08/05/2018 00:00
Documento
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07/05/2018 00:00
Documento
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07/05/2018 00:00
Documento
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07/05/2018 00:00
Documento
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07/05/2018 00:00
Documento
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07/05/2018 00:00
Documento
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12/11/2012 00:00
Publicação
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08/11/2012 00:00
Mero expediente
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23/02/2012 11:16
Conclusão
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31/05/2011 09:35
Documento
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31/05/2011 09:14
Mandado
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27/05/2011 08:45
Mandado
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25/05/2011 17:54
Expedição de documento
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06/05/2011 12:24
Recebimento
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05/05/2011 14:50
Mero expediente
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14/03/2011 17:12
Conclusão
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10/03/2011 12:50
Recebimento
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10/03/2011 12:47
Protocolo de Petição
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28/02/2011 11:27
Entrega em carga/vista
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17/02/2011 10:38
Ato ordinatório
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09/02/2011 11:47
Protocolo de Petição
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26/01/2011 11:28
Documento
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26/01/2011 08:32
Mandado
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17/01/2011 13:59
Mandado
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13/01/2011 16:19
Expedição de documento
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13/01/2011 13:09
Expedição de documento
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06/12/2010 17:26
Recebimento
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03/12/2010 09:51
Mero expediente
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27/10/2010 16:48
Conclusão
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14/10/2010 11:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2010
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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