TJBA - 8026400-82.2022.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 22:43
Baixa Definitiva
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01/05/2024 22:43
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 02:38
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 25/03/2024 23:59.
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06/04/2024 02:38
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
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06/04/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 25/03/2024 23:59.
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06/04/2024 02:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:27
Conclusos para decisão
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05/03/2024 23:20
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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05/03/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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05/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:04
Expedição de sentença.
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29/02/2024 15:04
Prejudicado o pedido de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 42.***.***/0001-25 (EXECUTADO)
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23/02/2024 02:31
Decorrido prazo de GENIVALDO DA SILVA SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 22:34
Decorrido prazo de GENIVALDO DA SILVA SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 22:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 20/02/2024 23:59.
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12/02/2024 14:14
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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12/02/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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06/02/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 16:13
Conclusos para despacho
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01/02/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8026400-82.2022.8.05.0080 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Genivaldo Da Silva Santos Advogado: Silvio Roberto Medeiros Boaventura Junior (OAB:BA22200) Executado: Itau Unibanco Veiculos Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8026400-82.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: GENIVALDO DA SILVA SANTOS Advogado(s): SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR (OAB:BA22200) EXECUTADO: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB:SP23134) SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de decisão (ID 233988824) requerido por GENIVALDO DA SILVA SANTOS pretendendo a satisfação de crédito no valor de R$ 119.735,38 (cento e dezenove mil setecentos e trinta e cinco reais e trinta e oito e três centavos).
Intimada, a parte executada ofertou a impugnação ao cumprimento de decisão ID 364959306, requerendo a redução das astreintes, bem como apontando excesso de execução, tendo em vista a inclusão de juros moratórios. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que foi realizado o julgamento da apelação em face da sentença exequenda, a qual foi mantida (acórdão ID 411084735), já tendo-se operado o trânsito em julgado (ID 411084738).
Inclusive, o 2º grau manteve a incidência da penalidade, nos seguintes termos: "Portanto, a culpa pelo descumprimento da medida liminar é exclusiva do réu e não é possível revogar as astreints impostas, pois, além de prejuízo ao autor, houve desrespeito à Decisão Judicial e, consequentemente, ao Poder Judiciário.
A multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 100.000,00 (cem mli reais), foi fixada em atenção aos detalhes do caso, à relevância da obrigação de fazer a ser cumprida e à capacidade econômica do réu.
A multa atingiu o teto apenas pela desídia do réu no cumprimento da medida determinada, o que demonstra que a foi fixada em valor incapaz de compelir a vontade do obrigado e, portanto, deveria ter sido fixada em valor superior ao estabelecido – e não inferior, com almeja o apelante." Assim, quanto ao pleito de redução das astreintes, dispõe o art. 507 do CPC/2015 que "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.", restando inviável a rediscussão pretendida pelo executado.
Logo, indefiro a impugnação nesse particular.
De outro modo, no tocante aos juros moratórios inseridos no cumprimento provisório, entendo que assiste razão à parte executada.
Isso porque, tratando o crédito exequendo de multa por descumprimento de decisão, a incidência de juros de mora implica bis in idem.
Observem-se, nesse contexto, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE ASTREINTES.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
A multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial não pode ser acrescida de juros moratórios por configurar evidente bis in idem.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1775302 SP 2020/0268814-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
JUROS DE MORA.
AFASTAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO A SER APLICADO.
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NEM DO SUBSEQUENTE RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que os juros de mora não incidem sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 2.
Esta Corte Superior entende que constitui indevida inovação recursal a apresentação de tese nos embargos de declaração que não foi alegada anteriormente nas razões do apelo excepcional. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1552073 PR 2015/0215347-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) Nesse contexto, é devida a exclusão dos juros de mora incluídos pelo exequente no demonstrativo do crédito ID 233988843, de maneira que reputo devido ao exequente o montante ali declinado, considerando-se apenas o valor histórico corrigido monetariamente, perfazendo o montante de R$ 107.869,72 (cento e sete mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos).
Assim, ACOLHO, PARCIALMENTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE DECISÃO, reconhecendo como devido o montante de R$ 107.869,72 (cento e sete mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos).
Promovido o depósito judicial da quantia apontada no requerimento de cumprimento de decisão (ID 364959306 - Pág. 2), reputo satisfeita a obrigação, de modo que DECRETO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios à ordem de 10% (dez por cento) a incidir sobre a diferença entre os valores apontados no cumprimento de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença.
Contudo, observando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, incide a suspensão da exigibilidade de tal parcela condenatória, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Havendo o trânsito em julgado da sentença favorável ao exequente, na forma do art. 537, § 3º, do CPC/2015, expeça-se alvará de transferência, no valor de $ 107.869,72 (cento e sete mil e oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos), em favor do exequente, conforme dados bancários informados na petição ID 411084716, com base nos poderes conferidos na procuração ID 233988826.
Após, certifique o Cartório sobre o saldo remanescente, intimando-se o executado para informar os dados bancários.
Cumprida a aludida determinação, expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente, em favor da parte executada, devendo-se observar, caso o crédito seja feito em conta bancária titularizada pelos advogados da referida parte, os poderes especiais constantes na procuração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos o E.
TJBA.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto Auxiliar Decreto Judiciário nº. 002 de 04 de Janeiro de 2024 (Documento assinado eletronicamente) -
23/01/2024 18:28
Expedição de sentença.
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23/01/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 18:25
Expedição de sentença.
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23/01/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 18:25
Expedido alvará de levantamento
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23/01/2024 18:25
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 12:08
Conclusos para decisão
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07/06/2023 01:26
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 26/01/2023 23:59.
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07/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 26/01/2023 23:59.
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11/05/2023 11:27
Conclusos para despacho
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15/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 13:29
Expedição de intimação.
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03/03/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 10:49
Conclusos para decisão
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14/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 01:11
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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22/11/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 16:57
Conclusos para decisão
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13/09/2022 09:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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