TJBA - 8025801-12.2023.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8025801-12.2023.8.05.0080 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Feira De Santana Embargante: Rosivaldo Leal Lopes Advogado: Sidneia Dos Santos Oliveira (OAB:BA69502) Embargado: Silvia Regis Souza Machado Advogado: Weslwy Machado Silva (OAB:BA44493) Embargado: R Carvalho Construcoes E Empreendimentos Ltda - Em Recuperacao Judicial Advogado: Leonardo Almeida Rios (OAB:BA26559) Advogado: Carla Pedreira Peixoto (OAB:BA38887) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8025801-12.2023.8.05.0080 Parte autora: Nome: ROSIVALDO LEAL LOPES Endereço: Avenida Rubens Carvalho, 440, CASA 2J COND.
PALM GARDEM, Pedra do Descanso, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44007-200 Parte ré: Nome: SILVIA REGIS SOUZA MACHADO Endereço: Rua Palmerim, 45, apt 104 BLOCO B PRISCO VIANA, Conceição, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44065-666 Nome: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: AC Feira de Santana, Avenida Getúlio Vargas 78, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-970 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, opostos por ROSIVALDO LEAL LOPES em face de SILVIA REGIS SOUZA MACHADO e R.
CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, distribuído por dependência ao processo de nº 0511403-18.2018.8.05.0080.
Em decisão de id. 416466413, deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, bem como o pleito liminar, determinando-se a suspensão da indisponibilidade sobre o bem objeto da lide.
A primeira embargada apresentou impugnação no id. 419231505, na qual pleiteou-se a improcedência destes Embargos de Terceiros e a condenação dos embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mantendo-se a penhora sobre o imóvel em questão, bem como a reconsideração da decisão que deferiu a liminar.
Pleiteou a segunda embargada, ainda, a gratuidade da justiça.
A segunda embargada, por sua vez, apresentou defesa no id. 420317070, na qual concordou com o cancelamento da indisponibilidade, ressaltando, contudo, competir à parte embargante o pagamento das custas e honorários.
Intimadas para especificarem provas, a primeira embargada requereu a produção de prova documental (id. 447369085). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à segunda embargada, SILVIA REGIS SOUZA MACHADO.
No que tange ao pedido de reconsideração, observo que não foram trazidos argumentos aptos a modificar o entendimento deste magistrado, de modo que mantenho a decisão de id. 416466413, por seus próprios fundamentos.
Apresentadas contestação e réplica, cumpre, nesta etapa processual, proceder ao saneamento do feito, com a análise das questões preliminares e prejudiciais e a fixação dos pontos controvertidos da causa, deliberando-se, por fim, acerca da atividade probatória.
Não foram suscitadas questões preliminares.
Fixo como pontos controvertidos averiguar quando ocorreu, de fato, a aquisição do bem pelos embargantes.
No que tange ao requerimento de produção de prova documental, formulado pela primeira embargada, observo que se mostra irrelevante para o deslinde do feito, sendo suficientes para comprovar a contratação, quitação do valor e autorização para transferência, documentos já coligidos.
Assim, indefiro o requerimento de produção de prova e anuncio o julgamento antecipado do pedido.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Preclusa esta decisão, voltem conclusos para julgamento.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
10/01/2025 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 13:43
Conclusos para decisão
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03/06/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 02:50
Decorrido prazo de ROSIVALDO LEAL LOPES em 08/04/2024 23:59.
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31/05/2024 18:08
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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31/05/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/05/2024 20:24
Decorrido prazo de SILVIA REGIS SOUZA MACHADO em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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26/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 00:56
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 09:56
Conclusos para decisão
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23/10/2023 09:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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