TJBA - 8004680-57.2022.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:11
Baixa Definitiva
-
19/09/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2025 06:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 06:29
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MACHADO DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 09:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 09:15
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MACHADO DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
27/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 05:13
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MACHADO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 01:29
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
07/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 16:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/08/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 05:28
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
27/07/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
24/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8004680-57.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Réu: LUIZ ANTONIO MACHADO DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, na qual a parte autora afirma, em síntese, que firmou com a parte ré um contrato, garantido por Alienação Fiduciária e que a parte ré não honrou com os pagamentos das parcelas deste contrato, pleiteando, ao final, a efetivação de sua garantia, com a busca e apreensão do objeto do contrato, consolidando, assim, a posse e a propriedade do bem.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos.
Decisão Interlocutória ID 235994399, deferindo medida liminar. Mandado de busca, apreensão e citação cumprido IDs 307616450, 307616451, 307616455, 307616453, 308380459, 307616458, 308380460, 307616454, 307616452, 307616456 e 307616457.
Contestação com reconvenção ID 332379367 com documentos, na qual o réu requer Assistência Judiciária Gratuita.
Alega que no dia 04 de julho de 2022 solicitou da parte autora a emissão de boleto referente as parcelas 07 e 08, que foi surpreendido com ligações, informando que o pagamento não foi compensado, que houve fraude na emissão do boleto, que em processo (nº 0008042-09.2022.8.05.0113) em trâmite perante o e.
Juízo da 1ª Vara dos Sistemas dos Juizados Especiais desta comarca há discussão sobre quitação da dívida e que estes fatos acarretaram-lhe danos de ordem moral e/ou material.
Em sede de reconvenção, requer, preliminarmente, medida liminar de devolução do veículo e de depósito judicial de parcelas, e, no mérito, a confirmação da medida liminar, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Réplica e contestação à reconvenção ID 342514324.
Réplica à contestação da reconvenção ID 353746107.
Decisão Interlocutória ID 339346841, deferindo Assistência Judiciária Gratuita à parte ré e determinando que a parte autora não remova o veículo desta Comarca. Petição da parte autora ID 343461178, informando interposição de recurso.
Decisão Interlocutória ID 350074988, mantendo a decisão recorrida.
Decisão da Exma.
Sra.
Desa.
Regine Helena Ramos Reis ID 374586911, indeferindo efeito suspensivo a recurso interposto (nº 8052660-48.2022.8.05.0000).
Acórdão do EgTJBA ID 452931365, dando parcial provimento a recurso interposto (nº 8052660-48.2022.8.05.0000), apenas para determinar que o termo a quo da cobrança da multa diária é a intimação pessoal do autor, mantendo os demais termos da decisão recorrida.
Despacho ID 386819896, intimando a parte autora para informar o paradeiro do veículo.
Petição da parte autora ID 389477009.
Decisão Interlocutória ID 398186614, indeferindo tutela de urgência requerida pela parte ré/reconvinte, reconsiderando a decisão ID 339346841 e intimando as partes para se manifestarem sobre a ocorrência de litispendência (da reconvenção). Decisão da Exma.
Sra.
Desa.
Regina Helena Ramos Reis ID 413453693, indeferindo efeito suspensivo a recurso interposto (nº 8045374-82.2023.8.05.0000).
Acórdão do EgTJBA ID 446259360, negando provimento a recurso interposto (nº 8045374-82.2023.8.05.0000).
Trânsito em julgado ID ID 446259360. Manifestação da parte autora ID 406470299.
Manifestação da parte ré ID 409702060.
Despacho ID 437610411, intimando a parte ré para apresentar cópia integral do processo nº 0008042-09.2022.8.05.0113.
Petição da parte ré ID 438006762 com documentos.
Decisão Interlocutória ID 452926303, saneando o processo e intimando as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide.
Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 468323289. É o relatório.
Decido. No caso em apreço, a parte autora afirmou que a parte ré não honrou com os pagamentos das parcelas do contrato garantido pela alienação fiduciária, pleiteando a efetivação de sua garantia.
Em sua defesa, a parte ré alegou a existência de falha na prestação de serviço, por (in)observância do dever de segurança. A controvérsia no presente caso está assentada na (in)existência de falha na prestação de serviço, por (in)observância do dever de segurança.
O artigo 373, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em que pese o réu alegar inobservância do dever de segurança (por golpe do boleto), os elementos probatórios constantes nos autos demonstram que a parcela 07 objeto da presente Ação de Busca e Apreensão teve vencimento aprazado para 10/05/2022, enquanto o réu alegou, na peça de defesa, que apenas ingressou no site do autor para obtenção do boleto da referida parcela no dia 04 de julho de 2022, ou seja, o réu já se encontrava em mora há aproximadamente 2 (dois) meses quando solicitou a emissão do boleto supostamente fraudulento.
Este fato, inclusive, foi reconhecido pelo próprio réu na peça de defesa ao alegar que "a presente ação foi distribuída em 24/06/2022, que até então única parcela em aberto estava vencida há 44 (quarenta e quatro) dias".
Ademais, a notificação extrajudicial foi recebida no endereço do réu em 06 de junho de 2022 (ID 209257753, pág. 2), enquanto a presente ação foi distribuída em 24 de junho de 2022 (conforme consulta no sistema PJe), o que demonstra que o demandado manifestou interesse em regularizar o débito somente após 1 (um) mês de efetivamente notificado e que na data de ajuizamento da presente ação o réu sequer havia procurado regularizar o débito da forma indicada (que foi informado enquanto 04 de julho de 2022), razão pela qual não havia sido vítima da alegada fraude.
Não obstante, na ação (nº 0008042-09.2022.8.05.0113) ajuizada pelo réu, o e.
Juízo da 1ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca entendeu que o boleto recebido pelo réu era falso decorrente de golpe de terceiro fraudador, porém não foi oriundo de falha de segurança do autor, tendo em vista que as informações do comprovante demonstram que o beneficiário era terceira pessoa (ID 438009764, pág. 113).
Por outro lado, o réu foi devidamente constituído em mora, atendendo as exigências do §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Tais circunstâncias somente reforçam o quanto exposto na decisão liminar, no sentido de que o(a) requerente preencheu os requisitos legais, bem como que o(a) demandado(a) estava efetivamente em débito com suas parcelas, descumprindo o contrato firmado entre os litigantes.
O artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.931/2004, dispõe que: "no prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus" (grifei).
No caso em análise, a parte ré apresentou contestação, todavia não efetuou a purgação da mora, mediante a quitação integral da dívida requerida, tornando intransponível o reconhecimento da procedência do direito do demandante.
Em suma, a procedência é medida que se impõe.
Não havendo outras questões da demanda principal a serem resolvidas, promovo a análise da demanda reconvencional.
Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo intimou as partes para se manifestarem sobre a ocorrência de litispendência da reconvenção (398186614), o que ainda pende(m) de análise.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, ao explicar o fenômeno da litispendência, assim está redigido: §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso.
Em análise da reconvenção e do processo nº 0008042-09.2022.8.05.0113 ajuizado pelo réu/reconvinte perante os Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, verifica-se a existência do fenômeno da litispendência, pois constata-se que as partes, a causa de pedir e partes dos pedidos são os mesmos em ambos os processos.
Em verdade, na presente reconvenção o réu/reconvinte alega a existência de falha na prestação de serviço por inobservância do dever de segurança (golpe do boleto), razão pela qual requereu a declaração de inexistência de débito das parcelas em aberto e indenização por danos morais (por busca e apreensão de veículo com a presença de policiais, em razão de dívida já paga).
Por sua vez, no processo nº 0008042-09.2022.8.05.0113 o ora réu/reconvinte alegou a existência de falha na prestação de serviço por inobservância do dever de segurança (golpe do boleto) e que o autor/reconvindo promovia a cobrança extrajudicial de dívida já paga por meios diversos, razão pela qual requereu a condenação do ora autor/reconvindo na baixa das parcelas objeto das cobranças e indenização por danos morais (pela cobrança extrajudicial de dívida já paga) (ID 438009764).
Neste contexto, o pedido de declaração de inexistência de débito das parcelas em aberto formulado na presente reconvenção tem a mesma finalidade e, portanto, equivalente prático do pedido (de obrigação de fazer) formulado no processo nº 0008042-09.2022.8.05.0113, ainda que distinto o formato do pedido, o que resvala na ocorrência de litispendência.
O mesmo não ocorre com o pedido de indenização por danos morais formulado em ambos processos, já que na presente reconvenção está ancorado na realização de busca e apreensão de veículo com a presença de policiais em razão de dívida já paga, enquanto no processo nº 0008042-09.2022.8.05.0113 o mesmo pedido está fundado na cobrança extrajudicial de dívida já paga por diversos meios. É importante mencionar que caso este não fosse o entendimento, no curso do presente processo o e.
Juízo dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca julgou improcedente os pedidos formulados no processo nº 0008042-09.2022.8.05.0113 (ID 438009764, pág. 113), razão pela qual o pedido de declaração de inexistência de débito estaria abrangido pela coisa julgada, a qual possui os mesmos requisitos da litispendência (art. 337, §§ 1º e 2º, CPC). É, pois, caso de litispendência e/ou coisa julgada.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas na reconvenção, o processo encontra-se devidamente saneado e pronto para julgamento de lide.
No caso em apreço, a parte ré/reconvinte afirmou a existência de falha na prestação de serviço por (in)observância do dever de segurança, o que acarretou-lhe danos de ordem moral e/ou material.
Em sua defesa, a parte autora/reconvinda alegou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Conforme exposto anteriormente, os elementos probatórios existentes nos autos demonstram que o réu/reconvinte somente manifestou interesse em regularizar o débito após 1 (um) mês de efetivamente notificado, que já se encontrava em mora há aproximadamente 2 (dois) meses quando solicitou a emissão do boleto supostamente fraudulento, e que na data de ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão sequer havia procurado regularizar o débito da forma indicada (que foi informado enquanto 04 de julho de 2022).
Não obstante, no processo nº 0008042-09.2022.8.05.0113 o e.
Juízo da 1ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis entendeu que o boleto recebido pelo réu/reconvinte era falso, porém não foi oriundo de falha de segurança do autor tendo em vista que as informações do comprovante demonstram que o beneficiário era terceira pessoa (ID 438009764, pág. 113).
Portanto, não há conduta indevida perpetrada pelo autor/reconvindo.
Caso este não fosse o entendimento, não se encontram quaisquer indicativos de lesão à honra, imagem, integridade psíquica ou saúde do réu/reconvinte capaz de amparar a pretensão na gravidade dos prejuízos morais. É imprescindível que o ato alegado seja capaz de se propagar para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de forma significante, o que, por certo, não ocorre no presente caso.
Em verdade, o réu/reconvinte estava em mora quando da notificação extrajudicial e do ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, sendo lícito ao autor/reconvindo se valer das faculdades Decreto-Lei nº 911/1969 em razão da mora, enquanto o reforço policial é medida suficiente e adequada ao cumprimento da ordem judicial.
Portanto, incabível dano moral no presente caso.
Em suma, a improcedência da reconvenção é medida que se impõe. Ante o exposto, RECONHEÇO a existência do fenômeno da LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA entre o pedido de declaração de inexistência de débito formulado na reconvenção e o pedido de obrigação de fazer formulado no processo nº 0008042-09.2022.8.05.0113, EXTINGUINDO PARCIALMENTE a reconvenção SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, consolidando em favor da parte autora a posse e a propriedade do bem descrito na petição inicial, bem como JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na RECONVENÇÃO, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência na demanda principal, CONDENO a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência na demanda reconvencional, CONDENO a parte ré/reconvinte no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da RECONVENÇÃO, com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.
Fica sobrestada a cobrança do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito -
21/07/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8004680-57.2022.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itabuna Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Reu: Luiz Antonio Machado Da Silva Advogado: Rainer Dos Anjos Rehem (OAB:BA18002) Advogado: Rodrigo Brito Rocha (OAB:BA25325) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8004680-57.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: LUIZ ANTONIO MACHADO DA SILVA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Este Juízo intimou as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide (ID 452926303).
As partes deixaram o prazo transcorrer in albis, conforme certidão ID 468323289.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS informa a cessão do crédito (ID 470840477).
DEFIRO a substituição processual requerida, a habilitação dos novos procuradores da parte autora, bem como eventual pedido de publicação exclusiva em nome do(s) advogado(s) ou sociedade indicados pela(s) parte(s), nos termos do art. 272, §§1º e 5º, CPC.
Proceda, o Cartório, as alterações no sistema PJe.
INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores.
Com a manifestação das partes ou decorridos os prazos sem a interposição de recursos, façam os autos conclusos para sentença.
Itabuna (BA), 15 de janeiro de 2025.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
15/01/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 07:53
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 01:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:53
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MACHADO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 20:48
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
11/04/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
02/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 23:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 22:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:24
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MACHADO DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:29
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
26/10/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
20/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 15:14
Outras Decisões
-
06/10/2023 10:07
Juntada de decisão
-
20/09/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 04:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 04:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 15:42
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
19/08/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 10:59
Outras Decisões
-
16/08/2023 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 20:39
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MACHADO DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 20:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 11:38
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
20/05/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
17/05/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 08:26
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MACHADO DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
07/05/2023 08:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 07:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:49
Juntada de decisão
-
27/01/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 11:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/01/2023 01:05
Publicado Certidão de publicação no DJe em 18/01/2023.
-
21/01/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2023
-
19/01/2023 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2023 02:24
Publicado Decisão em 20/12/2022.
-
18/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2023 02:41
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
12/01/2023 19:25
Outras Decisões
-
12/01/2023 06:47
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 11:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/10/2022 23:59.
-
26/12/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 18:00
Outras Decisões
-
13/12/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 06:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 06:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 23:05
Mandado devolvido Positivamente
-
24/11/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:40
Expedição de citação.
-
03/11/2022 10:36
Juntada de acesso aos autos
-
03/10/2022 00:46
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
03/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
23/09/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 10:40
Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
31/07/2022 09:36
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MACHADO DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 09:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 17:17
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
01/07/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000264-39.2025.8.05.0146
Anderson Gilvan de Souza Subrinho
Municipio de Juazeiro
Advogado: Mario Cleone de Souza Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/01/2025 17:29
Processo nº 8000011-83.2025.8.05.0006
Amanda da Silva Andrade
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Flavio Murilo Silveira Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/01/2025 00:06
Processo nº 8012785-88.2023.8.05.0080
Sandra Maria Cerqueira da Silva
Universidade Estadual de Feira de Santan...
Advogado: Danilo Souza Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2023 01:24
Processo nº 8000029-40.2025.8.05.0189
Wilma de Menezes Carvalho
Estado da Bahia
Advogado: Isabela Carvalho Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/01/2025 13:59
Processo nº 8066009-50.2024.8.05.0000
Simone Cerqueira Dias
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2024 09:19