TJBA - 0003564-71.2011.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:15
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2025 22:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2025 20:11
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2025 18:56
Deliberado em sessão - julgado
-
30/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:53
Incluído em pauta para 19/08/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
25/07/2025 18:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 14:56
Solicitado dia de julgamento
-
04/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:06
Decorrido prazo de KELLI CRISTIANE DOMINGUES SANTOS em 03/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 21:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. em 18/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:03
Conclusos #Não preenchido#
-
19/06/2025 15:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003564-71.2011.8.05.0103Órgão Julgador: Segunda Câmara CívelAPELANTE: JULIETA LISBOA DOMINGUES e outros (3)Advogado(s): APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outrosAdvogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586-A), ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO (OAB:BA29193-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 11 de junho de 2025. -
12/06/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 16:57
Comunicação eletrônica
-
11/06/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 84328248
-
11/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 21:04
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
28/05/2025 04:15
Publicado Ementa em 28/05/2025.
-
28/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003564-71.2011.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JULIETA LISBOA DOMINGUES e outros (3) Advogado(s): APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por herdeiros de ANTONIO DOMINGOS FERREIRA contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS e da ATRANSPI - ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido de gratuidade no transporte público municipal e de indenização por danos morais, ao fundamento de que o falecido autor não preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício, além de não restar comprovado o alegado abalo moral.
A sentença ainda reconheceu a ilegitimidade passiva da ATRANSPI por não deter competência decisória sobre o benefício pleiteado.
Os apelantes sustentam a transmissibilidade do direito à indenização por danos morais, a comprovação da condição de deficiência do autor e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, requerendo a reforma integral da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a gratuidade no transporte público municipal à pessoa com deficiência, mesmo com renda superior ao limite previsto em norma local; (ii) estabelecer se a negativa do benefício configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais; (iii) determinar se a ATRANSPI possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade no transporte público municipal, conforme previsão do Decreto Municipal nº 037/2009, somente é devida à pessoa com deficiência cuja renda individual não ultrapasse dois salários mínimos mensais, requisito não preenchido no caso concreto, já que comprovada renda superior pelo autor originário. 4.
A negativa administrativa do passe livre, diante da ausência dos pressupostos legais, configura exercício legítimo do poder regulamentar da Administração Pública, não caracterizando ato ilícito passível de gerar dever de indenizar. 5.
A ilegitimidade passiva da ATRANSPI é corretamente reconhecida, uma vez que a entidade apenas executa a confecção dos cartões eletrônicos autorizados, cabendo exclusivamente ao Município, por meio da Comissão competente, a decisão sobre a concessão ou não do benefício. 6.
A sucessão processual e a transmissibilidade do suposto dano moral aos herdeiros não ensejam acolhimento do pedido, diante da inexistência de conduta ilícita do ente público ou da associação, e da ausência de lesão juridicamente relevante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade no transporte público municipal exige o cumprimento dos requisitos legais objetivos previstos em norma local, especialmente quanto ao limite de renda. 2.
A negativa administrativa do passe livre, com fundamento na legislação municipal, não configura ato ilícito e não gera dever de indenizar. 3. A entidade responsável apenas pela execução material do benefício, sem competência decisória, não possui legitimidade passiva ad causam.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003564-71.2011.8.05.0103, em que figuram, como apelantes, JULIETA LISBOA DOMINGUES e Outros, e, como apelados, MUNICÍPIO DE ILHÉUS e Outros, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segundar Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.
Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des.
JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) -
26/05/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 80892827
-
20/05/2025 16:47
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE ANTONIO DOMINGUES FERREIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO DOMINGUES FERREIRA - CPF: *34.***.*95-04 (APELANTE) e não-provido
-
19/05/2025 21:19
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE ANTONIO DOMINGUES FERREIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO DOMINGUES FERREIRA - CPF: *34.***.*95-04 (APELANTE) e não-provido
-
19/05/2025 21:01
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2025 18:10
Deliberado em sessão - julgado
-
23/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:04
Incluído em pauta para 13/05/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
14/04/2025 09:28
Solicitado dia de julgamento
-
21/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:44
Conclusos #Não preenchido#
-
12/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva DESPACHO 0003564-71.2011.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Julieta Lisboa Domingues Apelante: Joao Alessandro Domingues Apelante: Kelli Cristiane Domingues Santos Apelado: Municipio De Ilheus Advogado: Ana Carolina Tourinho Silveira Castro (OAB:BA29193-A) Apelado: Associacao Profissional Das Empresas De Transporte De Passageiros De Ilheus/ba - Atranspi.
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586-A) Apelante: Espólio De Antonio Domingues Ferreira Registrado(a) Civilmente Como Antonio Domingues Ferreira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003564-71.2011.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JULIETA LISBOA DOMINGUES e outros (3) Advogado(s): APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586-A), ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO (OAB:BA29193-A) DESPACHO Consubstanciado nos artigos 9 e 10 do CPC, intime-se a parte apelante para, querendo, manifestar-se sobre a preliminar arguida pela recorrida em sede de contrarrazões (ID 75935997), no prazo de cinco dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 19 de janeiro de 2025.
Des.
Jorge Barretto Relator -
22/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 01:28
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:45
Conclusos #Não preenchido#
-
16/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 13:42
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 10:04
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
19/12/2023 10:04
Baixa Definitiva
-
19/12/2023 10:04
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/12/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. em 14/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:33
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 01:43
Publicado Ementa em 19/10/2023.
-
20/10/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 09:16
Conhecido o recurso de JOAO ALESSANDRO DOMINGUES - CPF: *59.***.*56-70 (APELANTE) e provido
-
17/10/2023 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2023 15:47
Conhecido o recurso de JULIETA LISBOA DOMINGUES - CPF: *32.***.*95-41 (APELANTE) e provido
-
17/10/2023 15:46
Deliberado em sessão - julgado
-
17/10/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:30
Incluído em pauta para 17/10/2023 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
-
15/08/2023 12:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/08/2023 00:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 11:44
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
07/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:07
Incluído em pauta para 15/08/2023 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
-
31/07/2023 17:27
Retirado de pauta
-
25/07/2023 00:35
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 22:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 09:23
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
14/07/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:18
Incluído em pauta para 25/07/2023 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
06/07/2023 23:14
Solicitado dia de julgamento
-
19/11/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 07:47
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 07:47
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 07:46
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 07:46
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 15:52
Conclusos #Não preenchido#
-
10/11/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 08:30
Conclusos #Não preenchido#
-
22/08/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 23:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 23:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 23:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 23:10
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGUES FERREIRA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:01
Decorrido prazo de KELLI CRISTIANE DOMINGUES SANTOS em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:01
Decorrido prazo de JOAO ALESSANDRO DOMINGUES em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:01
Decorrido prazo de JULIETA LISBOA DOMINGUES em 19/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 09:57
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
11/05/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 23:32
Conclusos #Não preenchido#
-
26/10/2021 23:32
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 11:26
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 14:42
Recebidos os autos
-
21/10/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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