TJBA - 8001738-80.2021.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 08:00
Baixa Definitiva
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06/03/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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03/03/2025 13:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA INTIMAÇÃO 8001738-80.2021.8.05.0018 Execução Fiscal Jurisdição: Barra Exequente: Municipio De Barra Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352) Advogado: Bonifacio Camandaroba Junior (OAB:BA27557) Advogado: Marcelo Alves Dos Santos (OAB:BA43553) Executado: Lorran Santos Viana - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001738-80.2021.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA Advogado(s): EULER DE AMORIM ARRUDA (OAB:BA14352), MARCELO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCELO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA43553), BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR registrado(a) civilmente como BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR (OAB:BA27557) EXECUTADO: LORRAN SANTOS VIANA - ME Advogado(s): SENTENÇA Analisando-se os autos, especialmente a CDA juntada com a inicial (ID 123988517), infere-se que a mesma encontra-se apócrifa, constando apenas o nome do Diretor Municipal de Receitas (COSMO ISRAEL FONSECA DA SILVA), sem qualquer assinatura manual ou chancela mecânica ou eletrônica.
Nesse sentido, é cediço que a CDA é um título formal, sendo necessária a presença dos requisitos do art. 202, do CTN e do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, dentre os quais se encontra a necessidade de autenticação do título pela autoridade competente: Art. 2º - (...) §6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Portanto, o documento que instruiu a inicial não tem força executiva, vez que não autenticado por autoridade competente, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Quanto ao tema: APELAÇÃO - Execução fiscal IPTU e TAXA DE CONSERVAÇÃO Exercícios de 2015 e 2016 Hipótese em que as Certidões das Dívidas Ativas não contém autenticação eletrônica ou assinatura da autoridade competente - Documentos sem força executiva e que desatendem ao art. 202, do CTN, c.c. o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80 e art. 783, do CPC - Impossibilidade de emenda ou substituição Precedentes - Nulidade dos títulos executivos configurada, cujo reconhecimento é pronunciado de ofício Exceção de preexecutividade acolhida em primeiro grau Execução extinta Sentença mantida, mas por diverso fundamento Prejudicado o exame do recurso" (TJSP - Ap. 1512209-69.2018.8.26.0268, Rel.
Des.
Burza Neto, j. 18/11/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal ISSQN Nulidade do título executivo - 'Certidão de Dívida Ativa' que não contém autenticação eletrônica ou assinatura da autoridade competente Documento sem força executiva e que desatende ao art. 202, do CTN, art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80 e art. 783, do NCPC - Impossibilidade de emenda ou substituição - Recurso provido." (TJSP - Apelação nº 2113813- 15.2016.8.26.0000 - Jandira 14ª Câmara de Direito Público - rel.
Des.
Octavio Machado de Barros j.: 20/01/2017; DJe: 20/01/2017).
Cumpre registrar que, tratando-se de matéria de ordem pública, porquanto os títulos nulos não podem servir de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), pode a mesma ser declarada de ofício pelo julgador, na forma do art. 485, § 3º, do CPC.
Firme em tais considerações, reconheço e declaro a nulidade da CDA apresentada pelo Exequente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e §3º, do CPC.
Sem custas, em razão da isenção legal conferida ao ente municipal.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Barra, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta -
07/01/2025 12:47
Expedição de intimação.
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07/01/2025 12:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/06/2022 14:04
Conclusos para decisão
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28/05/2022 04:27
Decorrido prazo de LORRAN SANTOS VIANA - ME em 26/05/2022 23:59.
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20/05/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 11:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/05/2022 05:56
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DOS SANTOS em 12/05/2022 23:59.
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16/05/2022 05:56
Decorrido prazo de BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR em 12/05/2022 23:59.
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16/05/2022 05:56
Decorrido prazo de EULER DE AMORIM ARRUDA em 12/05/2022 23:59.
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06/05/2022 05:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA em 04/05/2022 23:59.
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30/04/2022 05:13
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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30/04/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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25/04/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 12:32
Expedição de intimação.
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25/04/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 12:32
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 20:33
Conclusos para decisão
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02/08/2021 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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