TJBA - 8108527-86.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:05
Baixa Definitiva
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21/03/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 12:07
Decorrido prazo de MARCONE NASCIMENTO OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 21:53
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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06/02/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8108527-86.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marcone Nascimento Oliveira Advogado: Alessandra Alves Amaral (OAB:BA34937) Advogado: Nayara Luzia De Sena Evangelista (OAB:BA55055) Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8108527-86.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARCONE NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado(s): ALESSANDRA ALVES AMARAL (OAB:BA34937), NAYARA LUZIA DE SENA EVANGELISTA (OAB:BA55055) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727) SENTENÇA MARCONE NASCIMENTO OLIVEIRA, devidamente qualificada na petição inicial, através de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE LIMINAR, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, igualmente qualificado nos autos, alegando, em resumo, que celebrou contrato com a parte ré e que este possuI cláusulas abusivas com fixação de juros em patamares superiores ao legalmente permitido e requerendo a revisão dos seus termos em razão da onerosidade excessiva e ilegalidade das cláusulas contratuais.
Diz ter firmado contrato de financiamento de imóvel e defende, contudo, que no aludido contrato, estabeleceram-se cláusulas monetárias leoninas, abusivas e ilegais, praticando usura e anatocismo, ferindo preceitos de ordem pública e onerando excessiva e unilateralmente o contrato, não deixando ao contratante margem a qualquer discussão quanto às aludidas cláusulas.
Com a inicial juntou procuração e documentos.
Concedida a gratuidade de justiça.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, onde defendeu a legalidade dos juros remuneratórios, sustentando a ausência de abusividade, assim como dos demais encargos.
A parte autora ofereceu réplica (ID 425247232).
Instadas a dizerem se possuem interesse na produção de outras provas (ID 454506770), as partes informaram que o feito já se encontra instruído com provas suficientes para a formação do convencimento.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita.
O art. 98 do NCPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o art. 99, § 3º, da citada lei, disciplina que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
O impugnante alega que o autor não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ele possui condições de arcar com as custas processuais.
Assim, o impugnante não demonstrou a condição financeira do impugnado, nem a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência.
Assim, não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que o impugnado não preenche os requisitos exigidos, a impugnação não merece prosperar, como têm decidido nossos Tribunais: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
Presunção relativa da condição de necessitado daquele que declara em juízo a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Inexistência de fato a infirmar a presunção.
Na hipótese dos autos, a declaração de pobreza se mostra compatível com a condição de necessidade alegada, não havendo quaisquer sinais de riqueza a enfraquecer a declaração efetuada pela ré.
Ademais, a contratação de advogado particular não caracteriza sinal de riqueza e não justifica o indeferimento do benefício.
Recurso não provido.
Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à assistência judiciária. (TJ-SP - APL: 00073206820158260037 SP 0007320-68.2015.8.26.0037, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 25/10/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2016) (grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional.
Como adverte Cândido Dinamarco, "a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito:"is open to all, like the Ritz Hotel."A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5º, LXXIV da CF - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA.
A facilitação do acesso do necessitado à justiça, é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Os atos que impedem ou dificultam a concessão da assistência judiciária constituem, em tese, ofensa ao princípio constitucional do direito de ação.
TELEOLOGIA DA SIMPLIFICAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Como adverte a doutrina, apesar do risco de fraudes, é preferível que o processo de concessão de justiça gratuita continue sendo desburocratizado, de maneira que não se corra um... risco maior, que é o da denegação da justiça aos carentes de recursos.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CASO CONCRETO.
O agravante possui vencimentos mensais condizentes com a alegada hipossuficiência.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*52-42, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 27/09/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*52-42 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 27/09/2016, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/10/2016) (grifamos).
Tem-se, pois, que a assistência judiciária é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente.
Para sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração, o que não ocorreu no caso em questão.
Passo à análise do mérito.
A Lei de Usura não se aplica às Instituições Financeiras, não estando os juros remuneratórios limitados ao patamar de 12% ao ano.
A constatação de abusividade ou não da taxa de juros deve ter por norte a verificação da taxa média praticada pelo mercado.
Nesse sentido vem entendendo a jurisprudência, incluindo o STJ: CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 382/STJ. 1.
A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ).
Isso porque os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), nos termos da Súmula 596/STF.
Com efeito, eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios deve ser episodicamente demonstrada, sempre levando-se em consideração a taxa média cobrada no mercado. 2.
Reconhecida a abusividade no caso concreto, os juros remuneratórios devem ser fixados à taxa média do mercado. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ REsp 618918 / RS RECURSO ESPECIAL 2003/0231768-8 Relator Ministro Luis Felipe Salomão 4a Turma Data do Julgamento 20/05/2010 Data da Publicação / Fonte DJE 27/05/2010) (g.n.) CIVIL E CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO - SUJEIÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - LIMITAÇÃO DE JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA - ONEROSIDADE EXCESSIVA (ART. 6º, V, CDC) - TEORIA DA REVISÃO PURA - ILEGALIDADE DA CLÁUSULA-MANDATO. 1 - As administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e do Código Civil de 2002 (art. 591 c/c art. 406 do CC), porquanto as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas por lei especial, no caso, a Lei nº 4.595/64.
Precedentes do STJ.
Súmula 283 do STJ.
Todavia, se no caso concreto, a taxa de juros empregada se afigurar excessivamente onerosa (art. 6º, V do CDC), há de ser alterada a respectiva cláusula, para que seja aplicada a taxa média de mercado. 2 - Em que pese à legitimidade da capitalização mensal de juros nos contratos de mútuo ou financiamento celebrados por instituições financeiras, sob a égide da MP nº 1.963-19/2000 e suas reedições, em especial quando se tratar de contratos com parcelas fixas, onde é dado ao consumidor conhecer todos os encargos contidos nas prestações, reveste-se de ilegalidade, em face da onerosidade excessiva (art. 6º, V do CDC), a capitalização nos contratos de cartão de crédito, porque seus encargos são variáveis, impossibilitando o conhecimento pleno por parte do consumidor, além do que as taxas de juros cobradas por administradoras de cartão estão muito acima da média das demais espécies contratuais afetas ao mútuo.
Seja pela variação mensal dos encargos, seja pelo alto percentual da taxa de juros remuneratórios empregada, é forçoso convir que a capitalização de juros nos contratos de cartão de crédito é afrontosa a todo o cabedal normativo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial o inciso V do art. 6º. 3 - A cláusula-mandato afigura-se extremamente potestativa e destoa completamente do sistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90 (art. 51, IV), bem como dos novos postulados do direito das obrigações contemplados pelo Código Civil de 2002 (art. 122 do Código Civil), porquanto sujeita o consumidor ao arbítrio da administradora, ao mesmo tempo em que permite que esta realize um novo negócio jurídico em nome do cliente, eximindo-se, por completo, do risco inerente ao negócio. (APC nº 20.***.***/5195-72 (328600), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Waldir Leôncio Júnior, Rel.
Designado J.
J.
Costa Carvalho. j. 06.08.2008, maioria, DJU 12.11.2008, p. 74). (g.n.) Do que colhe do contrato acostado aos autos (ID 405427500), a taxa de juros remuneratórios aplicadas ao contrato foi de 0,9105% a.m., não havendo a abusividade alegada, haja vista que abaixo da média praticada no mercado à época da contratação.
Com efeito, conforme tabela do Banco Central (disponível em www.bcb.gov.br), a taxa média de mercado para a operação em questão (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de outros bens), em 10/03/2023 se situou em 5,13% a.m (série 25472 conforme “Sistema Gerenciador de Séries Temporais”, disponível no site do Banco Central), não se justificando a revisão.
A taxa contratual se mostra abaixo da média de mercado, e por isso, não há que se falar em abusividade.
A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é o parâmetro aceito para fins de revisão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
MORA CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2.
A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação.
No caso é inexistente, pois a taxa pactuada nem sequer é superior à taxa média da época da contratação. 3. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n. 2.170-36/2001.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal (REsp n. 973.827/RS, representativo da controvérsia, Relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 4.
No caso dos autos, o Tribunal local expressamente consignou que há cláusula estipulando a cobrança da capitalização mensal, sendo assim, de acordo com o entendimento desta Corte, é permitida a cobrança do referido encargo. 5.
Não é possível alterar conclusão assentada pelo Tribunal a quo com base na análise das cláusulas contratuais e das provas nos autos, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo regimental, constituindo inovação recursal. 7.
Não há ofensa aos arts. 168, 458 e 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015) No que tange à capitalização de juros, a mesma é cabível quando pactuada em contratos celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), conforme entende o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Dispositivo Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando esta suspensa, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Suspensos os prazos processuais, publicações e intimações até 20.01.2025, conforme Decreto Judiciário 897, de 21.11.2024.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de janeiro de 2025.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
09/01/2025 18:22
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
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12/10/2024 07:01
Decorrido prazo de MARCONE NASCIMENTO OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 23:30
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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22/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:58
Conclusos para decisão
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09/07/2024 21:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/06/2024 23:59.
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11/05/2024 18:58
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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11/05/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 01:26
Decorrido prazo de MARCONE NASCIMENTO OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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01/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
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18/01/2024 02:55
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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18/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/12/2023 13:17
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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25/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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22/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 09:04
Expedição de decisão.
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17/08/2023 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
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17/08/2023 11:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARCONE NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF: *63.***.*98-15 (REQUERENTE).
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17/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
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17/08/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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