TJBA - 8068691-77.2021.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 19:34
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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13/09/2025 19:33
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8068691-77.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: HENRIQUE CAMPOS DE OLIVEIRA Advogado(s): KESSIANE SANTOS FREITAS registrado(a) civilmente como KESSIANE SANTOS FREITAS (OAB:BA51570), LEANDRO CANDIDO AZI (OAB:BA48685) REQUERIDO: BMW MANUFACTURING INDUSTRIA DE MOTOS DA AMAZONIA LTDA Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) DECISÃO Considerando o teor da certidão de ID nº 518038172, revogo a nomeação de ID. 439939290 e nomeio perito do Juízo José Manoel Claro - Eng.
Mecânico, endereço eletrônico: [email protected], telefone: (71) 99358-2060, nos termos da decisão de ID. 439939290.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
10/09/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 18:56
Nomeado perito
-
03/09/2025 16:55
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:54
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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09/06/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8068691-77.2021.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Henrique Campos De Oliveira Advogado: Kessiane Santos Freitas (OAB:BA51570) Advogado: Leandro Candido Azi (OAB:BA48685) Requerido: Bmw Manufacturing Industria De Motos Da Amazonia Ltda Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8068691-77.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: HENRIQUE CAMPOS DE OLIVEIRA Advogado(s): KESSIANE SANTOS FREITAS registrado(a) civilmente como KESSIANE SANTOS FREITAS (OAB:BA51570), LEANDRO CANDIDO AZI (OAB:BA48685) REQUERIDO: BMW MANUFACTURING INDUSTRIA DE MOTOS DA AMAZONIA LTDA Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos proposta por HENRIQUE CAMPOS DE OLIVEIRA conta BMW MANUFACTURING INDUSTRIA DE MOTOS DA AMAZONIA LTDA, objetivando a substituição de seu veículo por outro de mesma espécie e indenização por danos morais.
A autora relata em síntese que: a) adquiriu uma motocicleta da marca BMW, modelo F 850 GSA SPORT no dia 23 de maio de 2019, no valor de R$ R$ 51.900,00 (cinquenta e um mil e novecentos reais); b) devido a diversos vícios ocultos, teve de se dirigir por várias vezes à concessionária para realizar reparos na moto; c) os constantes defeitos verificados no veículo resultaram na quebra da confiança, resultando em temor na utilização do veículo.
A tutela antecipatória pretendida é no sentido de compelir a acionada a fornecer veículo em substituição ou custear transporte por aplicativo até a resolução do feito.
Apresentada a defesa no ID. 179221030, a demandada pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência, alegando que: a) todos os reparos solicitados pela autora foram realizados dentro dos prazos estabelecidos; b) inexiste qualquer vício atual que torne o veículo impróprio para o uso; c) a motocicleta encontra-se, atualmente, reparada e em posse da demandante, tendo sido retirada da concessionária desde 01 de julho de 2021.
Já agora, no ID. 472718224, a autora reitera o pedido de apreciação da tutela antecipada, alegando que foi verificado novo defeito com o rompimento do cabo de embreagem e vazamento no amortecedor, conforme ID. 472718233.
O art. 300 do CPC disciplina que a tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido, Fredie Didier leciona que: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC) (...) Junto a isso deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas conseqüências são irreversíveis.
Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa – ex.: dano decorrente de desvio de clientela.
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reparação" (Curso de Direito Processual Civil, volume 02, 10a Edição, Editora JusPodivm, 2015, pág. 595/597) (grifamos) No caso em exame, quanto aos requerimentos específicos formulados pela autora em sede de tutela antecipada, não vislumbro perigo de dano concreto, irreparável ou de difícil reparação que justifique o seu deferimento inaudita altera pars. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
DEFEITO EM VEÍCULO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
VEÍCULO REPARADO E NA POSSE DA AUTORA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
PRESIDENTE Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80124078620208050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2020) Posto isto, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial.
Tendo em vista a certidão de ID. 466481629, renove-se o ato de intimação do perito, como requerido no ID. 470592037.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, (Data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
22/01/2025 17:20
Não Concedida a tutela provisória
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8068691-77.2021.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Henrique Campos De Oliveira Advogado: Kessiane Santos Freitas (OAB:BA51570) Advogado: Leandro Candido Azi (OAB:BA48685) Requerido: Bmw Manufacturing Industria De Motos Da Amazonia Ltda Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8068691-77.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: HENRIQUE CAMPOS DE OLIVEIRA Advogado(s): KESSIANE SANTOS FREITAS registrado(a) civilmente como KESSIANE SANTOS FREITAS (OAB:BA51570), LEANDRO CANDIDO AZI registrado(a) civilmente como LEANDRO CANDIDO AZI (OAB:BA48685) REQUERIDO: BMW MANUFACTURING INDUSTRIA DE MOTOS DA AMAZONIA LTDA Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) DECISÃO Face à petição de ID 439919203, nomeio o perito Tarcio de Souza - Engenheiro Mecânico, endereço eletrônico: [email protected], telefone: (71) 3346-6453, em substituição ao primeiro.
O laudo pericial deverá ser apresentado em trinta dias (art. 465, CPC), facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de quinze dias.
Intimem-se, servindo esta decisão como mandado.
Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
07/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:16
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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24/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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30/05/2024 21:02
Decorrido prazo de BMW MANUFACTURING INDUSTRIA DE MOTOS DA AMAZONIA LTDA em 10/05/2024 23:59.
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27/05/2024 09:14
Decorrido prazo de HENRIQUE CAMPOS DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
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19/04/2024 20:35
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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19/04/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 20:26
Nomeado perito
-
15/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:48
Juntada de petição
-
09/04/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 00:03
Decorrido prazo de HENRIQUE CAMPOS DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:03
Decorrido prazo de BMW MANUFACTURING INDUSTRIA DE MOTOS DA AMAZONIA LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:48
Decorrido prazo de BMW MANUFACTURING INDUSTRIA DE MOTOS DA AMAZONIA LTDA em 06/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:44
Decorrido prazo de BMW MANUFACTURING INDUSTRIA DE MOTOS DA AMAZONIA LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:21
Decorrido prazo de HENRIQUE CAMPOS DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:21
Decorrido prazo de BMW MANUFACTURING INDUSTRIA DE MOTOS DA AMAZONIA LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 22:58
Decorrido prazo de HENRIQUE CAMPOS DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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21/12/2023 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
-
21/12/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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15/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:39
Juntada de intimação
-
27/11/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 12:32
Expedição de decisão.
-
27/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 18:55
Decorrido prazo de HENRIQUE CAMPOS DE OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
-
07/05/2023 03:44
Decorrido prazo de BMW MANUFACTURING INDUSTRIA DE MOTOS DA AMAZONIA LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 09:55
Expedição de decisão.
-
23/03/2023 16:45
Nomeado perito
-
23/03/2023 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
10/04/2022 07:28
Decorrido prazo de HENRIQUE CAMPOS DE OLIVEIRA em 07/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 07:28
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 19:53
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2022.
-
01/04/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
22/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2022 04:06
Decorrido prazo de HENRIQUE CAMPOS DE OLIVEIRA em 18/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 04:06
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 18/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:29
Publicado Despacho em 21/02/2022.
-
04/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 22:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/02/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 02:56
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:56
Decorrido prazo de HENRIQUE CAMPOS DE OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 10:55
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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10/11/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
05/11/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2021 13:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HENRIQUE CAMPOS DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*06-78 (REQUERENTE).
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21/09/2021 19:02
Conclusos para despacho
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18/07/2021 00:50
Decorrido prazo de HENRIQUE CAMPOS DE OLIVEIRA em 15/07/2021 23:59.
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17/07/2021 20:32
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
17/07/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2021
-
07/07/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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