TJBA - 8178028-93.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Juizo da 1ª do Tribunal de Juri - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 02:43
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA DOS SANTOS FREITAS em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:22
Juntada de Petição de Documento_1
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23/01/2025 11:51
Baixa Definitiva
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23/01/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 11:47
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DECISÃO 8178028-93.2024.8.05.0001 Relaxamento De Prisão Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Patricia Pereira Dos Santos Freitas Advogado: Lorena Garcia Barbuda Correia (OAB:BA34610) Autoridade: 1º Juizo Da 1ª Vara Do Juri De Salvador Bahia Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8178028-93.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI REQUERENTE: PATRICIA PEREIRA DOS SANTOS FREITAS Advogado(s): LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA (OAB:BA34610) AUTORIDADE: 1º JUIZO DA 1ª VARA DO JURI DE SALVADOR BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
PATRICIA PEREIRA DOS SANTOS FREITAS, por intermédio de Advogado constituído, formulou pedido de relaxamento de pedido de prisão com pedido subsidiário de revogação da prisão preventiva cumulada com o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP, arguindo que: “(…) mais uma vez a instrução processual não fora concluída por fatos unicamente imputáveis ao Ministério Público, pelo que, perpassados mais de 06 (seis) meses de prisão preventiva e sem expectativa de conclusão, é evidente o excesso de prazo (…)”, sustentando, ainda, a inexistência de elementos concretos que justifiquem a manutenção da sua prisão preventiva, aduzindo ter: “(…) não há meio de prova que vincule os executores à suposta mandante Patrícia, nem de que forma as testemunhas tomaram conhecimento da participação dela (...)”.
Em parecer de ID 478290778, o Ministério Público manifestou-se contrariamente aos pedidos da Defesa.
Em 16/12/2024, o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido (ID 478398874).
Na mesma data, em 16/12/2024, a Defesa, no ID 479108643, requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de relaxamento ou revogação da prisão preventiva da Requerente, alegando que a Ré foi presa dentro do seu mercado, trabalhando, em cumprimento de mandado de prisão que estava em sigilo, não se encontrando, portanto, na posição de foragida ou de pessoa que tentava esquivar-se da Justiça; que no mesmo local de trabalho, no andar de cima, é o endereço da Ré, onde poderá ser encontrada a qualquer tempo para fins de intimação; que já foram designadas 02 audiências de instrução no decorrer dos autos, sendo que apenas 01 testemunha arrolada pelo MP foi ouvida, a qual imputa a autoria à Ré apenas por ser companheira do Réu Ivan à época, nada mais sabendo informar sobre sua participação; que a Ré está presa há mais de 07 meses sem que tenha dado causa à demora processual não se tendo previsão de quando findará a instrução processual porque as testemunhas arroladas pela acusação não estão sendo encontradas; que caso não ocorra a 3ª audiência ou a instrução não tenha sido finalizada, a Ré estará presa há mais de 08 meses sem que tenha dado causa à tamanha demora na conclusão processual; que a Ré é primária, nunca tendo respondido a processos dessa natureza ou de qualquer outra natureza criminal, possui endereço fixo que coincide com o mercado que é proprietária e onde trabalha, de modo que precisa voltar a trabalhar para manter seu sustento e de sua família; que não há noticias nem indicação qualquer de que as testemunhas arroladas pela acusação tenham sido ameaçadas, nem mesmo antes da prisão da Ré.
Em 19/12/2024, foi proferido despacho reservando a apreciação do pedido de reconsideração para quando da realização da audiência de instrução designada para o dia 16/01/2025. É o breve relato.
Decido.
A requerente PATRICIA PEREIRA DOS SANTOS FREITAS e o corréu Ivan Miranda dos Santos Filho foram denunciados pelo Ministério Público na ação penal de nº 8074000-74.2024 pela suposta autoria mediata do fato previsto no art. 121, § 2º, II (motivo fútil) e IV (emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal.
A denúncia foi oferecida em 06/06/2024 (ID 447825087), sendo recebida no dia 11/06/2024 (ID 448192323).
Inicialmente foi decretada a prisão temporária da requerente nos autos nº 8135375-13.2023.8.05.0001, sendo o mandado cumprido em 17/05/2024.
Através da decisão de 11/06/2024 (ID 448192323), foi decretada a prisão preventiva dos denunciados PATRICIA PEREIRA DOS SANTOS FREITAS e IVAN MIRANDA DOS SANTOS FILHO para a garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, nos autos da ação penal nº 8074000-74.2024.8.05.0001, quando do recebimento da denúncia.
A Ré foi citada, apresentando resposta à acusação através de advogadas constituídas.
Foi designada audiência de instrução para o dia 27/09/2024 (ID 457971377), quando foi inquirida a testemunha da denúncia Alberto Vitor da Silva Santos, tendo sido designada audiência para continuação da instrução para o dia 22/11/2024, às 10:30 horas, no entanto as testemunhas da denúncia não foram localizadas, razão pela qual a audiência foi redesignada para o dia 16/01/2025.
A audiência aprazada para o dia 16/01/2025, em razão da ausência das testemunhas da denúncia, foi redesignada para o dia 26/02/2025.
Inicialmente, não há reparos a fazer quanto a decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo na conclusão do feito, pois não se verifica retardamento de ato ou inércia deste Juízo que possa implicar excesso de prazo a ensejar constrangimento ilegal passível de reconhecimento neste momento.
Conforme já pontuado na decisão deste Juízo proferida em 06/11/2024, no tocante à alegada ausência de indícios de autoria, trata-se de questão de mérito que serão apreciadas em momento processual oportuno.
A audiência designada para o dia 16/01/2025 não foi realizada em razão de mais uma vez, não terem sido localizadas as testemunhas da denúncia, tendo a Defesa alegado a necessidade de retorno da requerente ao seu comércio, de onde se encontra afastada há mais de 08 meses, para garantir seu sustento e de sua família.
Reanalisando os autos, sobretudo o fato da requerente PATRICIA PEREIRA DOS SANTOS FREITAS não responder a outras ações penais, conforme consulta ao PJE, nesta data, e de que exerce atividade laboral lícita no mesmo endereço que comprovadamente reside (ID 475144774), resta evidenciada, no momento, que as medidas cautelares diversas da prisão serão suficientes e adequadas para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Repise-se que, em consulta ao PJE, não se verifica a existência de outros processos criminais contra a ré, tendo sido demonstrado com documentação juntada possuir residência fixa e atividade laboral lícita.
Nesta linha de raciocínio, verifica-se que, apesar da prisão ter sido legal, os elementos existentes autorizam a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV do CPP, sendo estas adequadas e suficientes para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, ressaltando-se que a prisão preventiva rege-se pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser novamente imposta, caso a situação fática justifique o restabelecimento da constrição da liberdade da acusada.
Posto isso, acolho o pedido de reconsideração da decisão de ID 478398874, formulado pela Defesa no ID 479108643, para SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA A acusada PATRICIA PEREIRA DOS SANTOS FREITAS, CPF nº *07.***.*71-00, Filha de Sueli Pereira dos Santos e Roberto Neres dos Santos, nos autos da ação penal nº 8074000-74.2024.8.05.0001 (ID 448192323), PELAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I, III e IV do CPP, revogando a medida constritiva.
MEDIDAS IMPOSTAS: I – Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, DEVENDO COMPARECER NO CARTÓRIO DESTE JUÍZO EM ATÉ 05 (CINCO) DIAS APÓS A SOLTURA; III- Proibição de manter qualquer contato presencial ou por qualquer meio de comunicação com testemunhas do processo; IV - proibição de ausentar-se da Comarca de Salvador, sem autorização judicial.
Deverá ainda manter endereço e contato telefônico atualizados no processo e comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimada, inclusive na audiência de instrução já designada nos autos da ação penal nº 8074000-74.2024.8.05.0001, para o dia 26/02/2025, às13:00 horas.
Fica ciente a liberada que, nos termos do art. 316 do CPP, que a prisão preventiva poderá ser novamente decretada se sobrevierem razões que a justifiquem.
Serve a presente como termo de compromisso e mandado de intimação.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA NO BNMP2/CNJ, a ser cumprido se por outro não estiver presa Intime-se.
SALVADOR-BA, 17 de janeiro de 2025.
GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA MATOS Juíza de Direito -
17/01/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 12:38
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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17/01/2025 12:25
Expedição de decisão.
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17/01/2025 12:06
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar da Comarca e proibição de manter contato com pessoa determinada
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17/01/2025 12:06
Revogada a Prisão
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17/01/2025 09:38
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:39
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:15
Baixa Definitiva
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16/12/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 13:12
Expedição de decisão.
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16/12/2024 11:58
Mantida a prisão preventida
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16/12/2024 11:58
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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12/12/2024 11:06
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:19
Conclusos para decisão
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11/12/2024 18:27
Juntada de Petição de 8178028_93.2024_relaxamento prisional. excesso de prazo. parecer contrário
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06/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:35
Expedição de intimação.
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25/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:12
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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