TJBA - 8156836-07.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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17/02/2025 07:52
Juntada de Ofício
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11/02/2025 15:11
Baixa Definitiva
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11/02/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:19
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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11/02/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 15:16
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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05/02/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
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05/02/2025 14:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 05/02/2025 09:00 em/para 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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30/01/2025 17:07
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS CARVALHO OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 21:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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23/01/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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20/01/2025 17:38
Juntada de Ofício
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13/01/2025 01:00
Mandado devolvido Positivamente
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8156836-07.2024.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Alessandro Santos Carvalho Oliveira Advogado: Adrianne Muniz De Moraes (OAB:BA14617) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8156836-07.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALESSANDRO SANTOS CARVALHO OLIVEIRA Advogado(s): ADRIANNE MUNIZ DE MORAES (OAB:BA14617) DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALESSANDRO SANTOS CARVALHO OLIVEIRA, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos artigos 33, da Lei nº 11.343/06, conforme os seguintes termos: “Consta nos inclusos autos do inquérito policial instaurado mediante APF nº 52657/2024 que, no dia 31/08/2024, por volta das 11h30min, a guarnição da CIPT Atlântico, viatura 2.1107, comandada pelo SD/PM Jones da Silva Rocha, matrícula 30528148, acompanhado dos policiais SD/PM Vinicius Borges Silva, matrícula 30587287, e SD/PM Lucas Cardoso da Silva, matrícula 92051043, lotados na RONDESP Atlântico, encontrava-se realizando ronda ostensiva na localidade conhecida como "Inferninho", situada na Boca do Rio, área de intenso comércio de entorpecentes, quando visualizaram um indivíduo parado e encostado em uma parede, que empreendeu fuga ao perceber a chegada da guarnição.
Nesse momento, os policiais conseguiram alcançar o indivíduo, identificado como Alessandro Santos Carvalho Oliveira, ora denunciado, que estava com uma sacola amarela em mãos.” “Ato contínuo, foi realizada revista pessoal, sendo encontrada no interior da sacola amarela certa quantidade de eppendorfs contendo substância branca análoga à cocaína, além de um celular da marca Motorola de cor azul, conforme auto de exibição e apreensão nº 22414/2024.” “Diante dos fatos, foi dada voz de prisão a Alessandro Santos Carvalho Oliveira, sendo relatado pelos policiais que houve resistência para colocá-lo no interior da viatura, sendo necessários meios moderados para contê-lo, até sua condução e apresentação à autoridade policial competente para adoção das medidas pertinentes.” “O Laudo de Constatação nº 2024 00 LC 031835-01 atesta a presença de cocaína no material apreendido: 163,49g (cento e sessenta e três gramas e quarenta e nove centigramas), correspondente à massa bruta de substância sólida sob a forma de grânulos na cor branca, distribuídos em 204 (duzentos e quatro) porções contidas em microtubos incolores.
Foram retidos 2,48g (dois gramas e quarenta e oito centigramas), em massa bruta, para exames e contraperícia, sendo o restante devolvido à Autoridade Requisitante.
A amostra foi submetida ao teste químico para identificação de alcaloides, com reação positiva ao tiocianato de cobalto, confirmando tratar-se de cocaína, substância de uso proibido.” “A autoria e a materialidade do delito estão amplamente comprovadas nos autos, por meio da colheita testemunhal, do auto de exibição e apreensão, do laudo de constatação e dos demais elementos colacionados aos autos de informação.” “Verifica-se nos autos, pelos depoimentos dos policiais que conduziram o flagranteado, pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Constatação Provisória de Substância Entorpecente, que foram arrecadadas provas contundentes da materialidade e autoria, sendo estas suficientes para deflagrar a presente ação penal.” “As provas colhidas na fase de investigação revelam características de tráfico de drogas, tais como a postura do denunciado no momento que antecedeu a abordagem policial, as substâncias apreendidas e a forma de acondicionamento fracionada, indicando a destinação para venda a usuários, subsumindo-se o comportamento do denunciado a uma das condutas típicas do crime de tráfico de drogas.” O acusado Alessandro Santos Carvalho Oliveira foi notificado pessoalmente e apresentou defesa prévia por meio de Defensor Constituído, conforme ID 474683811, sem arguição de preliminares. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os elementos colhidos durante o inquérito policial indicam o envolvimento do denunciado ALESSANDRO SANTOS CARVALHO OLIVEIRA no crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei de Drogas.
Os depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante (ID 471817717, fls. 14, 17 e 19), o laudo constatação (ID 471817719, fl. 89) que atesta a quantidade e a natureza das drogas apreendidas com o acusado, corroboram a versão apresentada pelo Ministério Público.
Os elementos de informação contidos no inquérito policial indicam a existência de justa causa para o recebimento da denúncia.
Não se verificam, no caso, as hipóteses previstas nos artigos 395 (rejeição da denúncia) e 397 (absolvição sumária) do Código de Processo Penal.
O fato delituoso, em tese, está devidamente descrito, com todas as suas circunstâncias, estando o réu qualificado e o crime corretamente classificado.
Ante o exposto, recebo a denúncia, uma vez que estão presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, no que tange a ALESSANDRO SANTOS CARVALHO OLIVEIRA.
Cite-se o réu para que compareça à audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 05 de FEVEREIRO de 2025, às 09h00min.
Providenciem-se as intimações e requisições necessárias à realização válida do ato processual.
SALVADOR - BA, datado e assinado eletronicamente.
Eduardo Augusto Leopoldino Santana Juiz de Direito -
11/01/2025 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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10/01/2025 09:42
Juntada de Ofício
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10/01/2025 09:38
Juntada de Ofício
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08/01/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 09:48
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 09:29
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 20:48
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 20:45
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 20:43
Juntada de laudo pericial
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07/01/2025 20:32
Expedição de decisão.
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05/12/2024 17:53
Recebida a denúncia contra ALESSANDRO SANTOS CARVALHO OLIVEIRA - CPF: *84.***.*19-30 (REU)
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05/12/2024 13:15
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 05/02/2025 09:00 em/para 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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02/12/2024 20:01
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 23:00
Mandado devolvido Positivamente
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05/11/2024 19:43
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 19:42
Juntada de Ofício
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01/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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