TJBA - 0505118-06.2016.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 12:53
Baixa Definitiva
-
19/07/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 12:53
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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07/07/2023 23:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 05/07/2023 23:59.
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10/06/2023 02:12
Decorrido prazo de IZABEL DOS SANTOS SANTANA em 07/06/2023 23:59.
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10/06/2023 02:12
Decorrido prazo de JURACI LIBANIO DE SANTANA em 07/06/2023 23:59.
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10/06/2023 02:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLANETA AGUA em 07/06/2023 23:59.
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15/05/2023 17:35
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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15/05/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 0505118-06.2016.8.05.0039 Imissão Na Posse Jurisdição: Camaçari Autor: Izabel Dos Santos Santana Advogado: Taiza Iris Cardoso Maia (OAB:BA48536) Autor: Juraci Libanio De Santana Advogado: Taiza Iris Cardoso Maia (OAB:BA48536) Reu: Municipio De Camacari Reu: Condominio Planeta Agua Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0505118-06.2016.8.05.0039 AUTOR: IZABEL DOS SANTOS SANTANA, JURACI LIBANIO DE SANTANA REU: MUNICIPIO DE CAMACARI, CONDOMINIO PLANETA AGUA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Imissão] Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que o feito não comporta seguimento.
De fato, é de se constatar que a parte legítima para figurar no polo passivo de pretensão petitória (imissão de posse) é àquele (terceiro ou alienante) que resiste em entregar o bem imóvel àquele que adquire a propriedade mediante título registrado.
Sobre o tema: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO TERCEIRO POSSUIDOR QUE SE RECUSA ENTREGAR O IMÓVEL.
BEM ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC/73. 1.
Possui legitimidade passiva para responder à ação de imissão de posse quem se obrigou a transferir a posse do imóvel, ou o terceiro, ocupante do bem, que se recusa a entrega-la.
II.
Para a concessão da antecipação de tutela, necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 273 do CPC/73.
III.
Presente a verossimilhança das alegações contidas na exordial, uma vez que o demandante demonstrou ter adquirido a propriedade do bem.
IV.
O perigo na demora reside no fato de o agravado ter adjudicado o imóvel, sem que tenha, até a presente data, logrado êxito em dele usufruir.
V - Recurso conhecido e desprovido.” (TJPA, Agravo de Instrumento 0005246-32.2013.8.14.0009, Primeira Turma de Direito Privado, relator o Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, j. 19.02.2018).
No caso dos autos, a mera leitura da vestibular indica que a parte autora não imputa nem à municipalidade, nem tampouco à entidade condominial, qualquer resistência na entrega do imóvel (o qual, de resto, não estaria na posse dos mesmos, mas, sim, de supostos terceiros, que estariam se identificando como “novos proprietários” - cogitando-se, inclusive, na atuação de milícia armada).
Em verdade, a parte autora, em lugar de conduta atentatória de resistência em entrega do imóvel, imputa aos demandados suposta culpa in vigilando (no sentido de que, cientes das supostas invasões, não teriam adotado medidas eficientes para inibi-las).
Nestes termos, resta clara a ilegitimidade de ambos os eleitos pela parte autora para ocupar o polo passivo da presente relação jurídica processual (o qual deveria ser ocupado por aqueles os quais, efetivamente, atentaram contra o suposto direito possessório da parte postulante ou suposta resistência a lhe entregar a coisa imóvel).
Ressalte-se ainda que, por se tratar de matéria atinente às condições da ação, a ilegitimidade das partes pode ser pronunciada de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
Senão, vejamos: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
BEM PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
CONHECIMENTO EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ARTIGO 267, §3º, CPC. 1 - As condições da ação constituem matéria de ordem pública, podendo ser examinadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que sem a provocação das partes, artigo 267, §3º, CPC. 2 - A ocupação de imóvel público em caráter precário, caracterizando-se como detenção, decorrente de mero ato de tolerância da Administração, em regra não gera direito aos interditos proibitórios. 3 - Recurso não provido.” (TJDFT, Apelação Cível 20110112291760APC, Quarta Turma Cível, relator o Desembargador Cruz Macedo, “D.J.-e” de 19.,9.2012); “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
REJEIÇÃO PELO RELATOR PRIMEVO.
RECONHECIMENTO DE OMISSÃO PELO STJ.
DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA QUE DESLINDOU SIMULTANEAMENTE QUATRO PROCESSOS.
INTERPOSIÇÃO DE APELO PELA PARTE EMBARGADA.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE DE DECOMPOSIÇÃO DA SENTENÇA EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS COM DATAS DIFERENTES DE TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.” (TJBA, Apelação Cível 0016805-35.2008.8.05.0001 (EDcl), Segunda Câmara Cível, relatora a Desembargadora Regina Helena dos Ramos Reis, “D.J.-e” de 07.8.2018). 2.
Ante todo o exposto, reconheço a ilegitimidade dos demandados para figurar no polo passivo desta demanda.
Em face disso, forte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo o feito extinto sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que lhe concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Sem condenação ao pagamento de honorários, eis que não houve citação.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, apurem-se custas, caso existentes.
Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Camaçari (BA), 5 de maio de 2023. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
07/05/2023 18:25
Expedição de intimação.
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07/05/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 21:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/05/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 08:35
Conclusos para despacho
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20/10/2022 10:14
Juntada de Petição de Petições diversas
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09/10/2022 03:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 03:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/09/2022 00:00
Concluso para Sentença
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14/07/2022 00:00
Petição
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09/07/2022 00:00
Publicação
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07/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/08/2020 00:00
Expedição de documento
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10/08/2020 00:00
Expedição de Carta
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07/08/2020 00:00
Mero expediente
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17/07/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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17/07/2020 00:00
Concluso para Sentença
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03/07/2020 00:00
Mero expediente
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03/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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29/01/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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28/01/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/12/2018 00:00
Publicação
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05/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/12/2018 00:00
Mero expediente
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05/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/12/2018 00:00
Expedição de Carta
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13/11/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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19/10/2018 00:00
Publicação
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15/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/10/2018 00:00
Petição
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21/09/2018 00:00
Publicação
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19/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/08/2018 00:00
Redistribuição
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10/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
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20/10/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2016
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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