TJBA - 8000724-47.2022.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 08:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2025 06:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 06:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 06:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 06:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 06:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 06:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 06:25
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 09:20
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:20
Juntada de decisão
-
03/04/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000724-47.2022.8.05.0270 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Goncalves Alves Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545-A) Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509-A) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000724-47.2022.8.05.0270 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA GONCALVES ALVES Advogado(s): TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545-A), CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509-A), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU NÃO JUNTA CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO EM DOBRO CONFORME PREVISÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.000,00).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente referente a ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO não contratada.
O Juízo a quo, em sentença: Diante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a abusividade dos descontos realizados na conta bancária do autor descrita na inicial, intitulados de ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, determinando que o Réu, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias; b) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, de forma dobrada, a título de dano material, os valores efetivamente debitados na conta bancária da parte Autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; c) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC.
A parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo majoração do valor referente a condenação por danos morais.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula 479/STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
TAXA E TARIFAS.
INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (STJ - REsp: 2070694, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 29/06/2023) A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697) Ademais, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno de descontos de serviços em conta corrente.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que não contratou os serviços que estão sendo debitados na sua conta corrente.
Diante da negativa da contratação do serviço, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que originou os descontos discutidos na presente ação, restando, assim configurada falha na prestação de serviços.
Com efeito, verifico que a parte Ré não comprovou a validade do negócio jurídico, devendo, assim, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente da conta corrente, bem como indenizá-la pelos danos morais suportados.
No que se refere à restituição dos valores descontados indevidamente, a parte autora tem direito a repetição do indébito em dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte ré, notadamente em realizar descontos na conta corrente da parte autora com privação de parte do patrimônio financeiro, sem que houvesse respaldo legal e/ou contratual.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Considerando tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença não foi razoável e adequado, afigurando-se, assim, a necessária sua majoração para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto para majorar o valor dos danos morais arbitrados para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescida de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação inicial, mantendo o comando sentencial em seus demais termos.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
10/01/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/10/2024 19:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2024 10:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/07/2024 04:25
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
22/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 00:02
Expedição de intimação.
-
11/07/2024 00:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/07/2024 07:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 29/04/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:30
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 29/04/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:30
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 29/04/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:30
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 29/04/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 05/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:56
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 05/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:56
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 05/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 13:18
Expedição de intimação.
-
12/06/2024 15:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 12/06/2024 15:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA, #Não preenchido#.
-
11/06/2024 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2024 16:46
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 05/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:17
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
16/05/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
16/05/2024 14:17
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
16/05/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
16/05/2024 14:16
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
16/05/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
16/05/2024 14:16
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
16/05/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:47
Expedição de intimação.
-
10/05/2024 15:43
Expedição de citação.
-
10/05/2024 15:43
Expedição de citação.
-
10/05/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:42
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 12/06/2024 15:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA, #Não preenchido#.
-
10/05/2024 09:37
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 08/05/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA, #Não preenchido#.
-
08/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 10:46
Publicado Citação em 15/04/2024.
-
20/04/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
20/04/2024 10:46
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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20/04/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
20/04/2024 10:45
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
20/04/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
20/04/2024 10:45
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
20/04/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:59
Expedição de citação.
-
11/04/2024 15:55
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 08/05/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA, #Não preenchido#.
-
11/04/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 16:29
Outras Decisões
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25/07/2022 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2022 15:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
21/07/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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