TJBA - 8007493-55.2022.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:23
Juntada de acesso aos autos
-
03/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
03/07/2025 10:10
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 10:09
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
-
09/04/2025 10:48
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
09/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2903242 / BA (2025/0120555-9) autuado em 07/04/2025
-
22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSICLEIA MARCELINA DE ANDRADE em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 01:53
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
27/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 01:17
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Documento_1
-
22/02/2025 18:14
Outras Decisões
-
21/02/2025 19:42
Outras Decisões
-
19/02/2025 17:45
Conclusos #Não preenchido#
-
19/02/2025 17:40
Juntada de Petição de CR AGR RESP _LUCAS_
-
18/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSICLEIA MARCELINA DE ANDRADE em 07/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:14
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
26/01/2025 12:37
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8007493-55.2022.8.05.0146 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: Lucas Da Silva Brito Santos Apelado: Josicleia Marcelina De Andrade Advogado: Acacio De Oliveira Campos (OAB:BA56413-A) Terceiro Interessado: Jailde Ferreira De Brito Terceiro Interessado: Andressa Michele Da Silva Pereira Terceiro Interessado: Damyana Soares Dos Santos Terceiro Interessado: Marcos Albuquerque Ameliano Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007493-55.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELADO: LUCAS DA SILVA BRITO SANTOS e outros Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA56413-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 74785063) interposto por JOSICLEIA MARCELINA DE ANDRADE, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso ministerial, estando ementado nos seguintes termos (ID 74132989): APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
RECONHECIDA A NULIDADE DAS PROVAS PELO JUÍZO DE ORIGEM – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS – VIABILIDADE.
AFASTADAS AS TESES DE NULIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO.
CONDENAÇÃO DO RÉU LUCAS DA SILVA BRITO SANTOS NAS IRAS DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 12, DA LEI 10.826/2003.
PENA APLICADA - 09 (NOVE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO; E 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DE 709 (SETECENTOS E NOVE) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO.
CONDENAÇÃO DA RÉ JOSICLEIA MARCELINA DE ANDRADE NAS SANÇÕES DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006.
PENA DEFINITIVA ESTABELECIDA EM 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS, E 208 (DUZENTOS E OITO) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra LUCAS DA SILVA BRITO SANTOS e JOSICLEIA MARCELINA DE ANDRADE, ambos qualificado nos autos, o primeiro como incurso nas sanções do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, da Lei nº 10.826/2003; e a segunda como incursa nas sanções do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Consta do Auto de Prisão em Flagrante que, no dia 29.12.2021, por volta de 12h, no bairro São Gonçalo/ Petrolina-PE, Policias Militares lotados na BIESP, abordaram MARCOS ALBUQUERQUE AMELIANO, sendo encontrado em poder do mesmo 02 (duas) pedras de cocaína; que, ao ser questionado onde havia adquirido o entorpecente, informou que tinha comprado no bairro Itaberaba, Juazeiro/BA com a pessoa de JOSICLEIA MARCELINA DE ANDRADE.
Diante dessa informação, os policiais solicitaram apoio da Polícia Militar da Bahia, para averiguar a situação de tráfico de drogas no endereço informado.
Consta ainda, que MARCOS levou os policiais até a residência de JOSICLEIA, localizada na rua Esmeralda, s/nº, Juazeiro/BA, onde apreenderam drogas e balança de precisão.
Diante da informação de que as substâncias entorpecentes pertenciam a LUCAS DA SILVA BRITO SANTOS, as guarnições seguiram para o endereço de LUCAS, que foi capturado após tentar empreender fuga e dispensar uma sacola contendo entorpecentes.
Além disso, os policiais adentraram na residência do mesmo, onde também apreenderam drogas, balança de precisão e cabos de revólver. 2.
Preliminares: 2.1.
Nulidade das provas obtidas mediante violação da intimidade e vida privada do indivíduo MARCOS e prática de suposta tortura MARCOS foi interrogado na Delegacia, na condição de usuário de drogas.
Em juízo, foi ouvido como testemunha.
A versão por ele apresentada é de que foi abordado em Petrolina, mas não portava drogas.
Sustenta que foi agredido fisicamente no ato da abordagem, momento em que recebeu uma ligação da JOSICLEIA querendo combinar a entrega da droga, mas teve o celular apreendido pelos policiais, os quais se passaram por ele e solicitaram a localização dela, circunstância que motivou o deslocamento dos policiais para o endereço informado em Juazeiro.
Observa-se também que, em juízo, sustentou ter sofrido agressões por parte dos policiais para “falar coisas” e com medo desbloqueou seu celular.
Todavia, a narrativa de MARCOS carece de credibilidade.
Não é crível que policiais militares, sem qualquer motivação, iniciem uma abordagem a um transeunte, em via pública, já lhe agredindo fisicamente.
Neste ponto, destaca-que, que, por ocasião do flagrante, MARCOS nada mencionou quanto às agressões, bem como, ao ser submetido ao exame de lesões corporais, informou não ter sido agredido.
Portanto, não há provas de que as lesões descritas no laudo pericial acostado ao ID 66919292- fl. 21, tenham sido causadas pelos agentes públicos. É importante registrar, que o reconhecimento de atos de violência policial requer provas robustas e conclusivas.
Alegações isoladas, desprovidas de comprovação substancial, como ocorre neste caso, não são suficientes para confirmar que o Réu foi submetido a tal abuso.
De igual modo, não procede a alegação de que os policiais teriam acessado o celular de MARCOS e mantido contato com JOSICLEIA, pois a mesma negou essa ocorrência, informando que, nem sequer tinha o número do telefone dele.
Somado a isto, inexiste nos autos qualquer registro de apreensão de celular dos envolvidos.
Não havendo provas de ilegalidade na atuação policial, não há como reconhecer qualquer nulidade decorrente desse procedimento.
Preliminar rejeitada. 2.2.
Nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio.
A Defesa sustenta que os policiais ingressaram na residência de JOSICLEIA, sem autorização expressa do morador e desprovidos de mandado judicial; e de igual modo, procederam na residência de LUCAS, restando, assim configurada a violação de ambos os domicílios.
Sobre o ingresso dos policiais na residência de JOSICLEIA, as provas colhidas nos autos revelam que, mesmo não considerando o termo de autorização dado por ela para busca domiciliar, acostada ao ID 66919292, bem como o fato de ter sido encontrada com uma quantidade de droga em frente a sua residência, não se evidencia nenhuma ilegalidade na conduta dos agentes da lei, porquanto ingressaram no imóvel para apurar as fundadas suspeitas de flagrante de tráfico de drogas, após prender o usuário MARCOS portando duas pedras de cocaína, que informou ter adquirido o entorpecente com a Apelada naquele endereço.
Esse contexto fático, evidentemente, indicava a situação de flagrante delito no local, hipótese de excepcionalidade chancelada pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XI, não havendo nenhuma nulidade a ser reconhecida.
Já LUCAS foi preso em flagrante na localidade em que reside, tentando empreender fuga, após dispensar uma sacola contendo drogas.
Além do mais, os milicianos tinham informação de que as drogas apreendidas em poder de JOSICLEIA também pertenciam a LUCAS, de modo que havia fundada suspeita por parte dos policiais de que na casa do Apelado também teriam drogas armazenadas, legitimando, assim, o ingresso da equipe policial naquele domicílio, sem mandado judicial.
Diante desse contexto, não há que se falar em violação de domicilio, pelo que afasto a prefacial. 2.3.
Nulidade das provas decorrente da quebra da cadeia de custódia.
Alegação de que as regras previstas nos arts. 158-A e seguintes do CPP, não foram observadas.
Contrariando o argumento defensivo, verifica-se que a polícia militar apresentou todo o material aprendido na Delegacia, bem como identificou com quem fora encontrado cada um.
Confrontando a referida informação com o que consta no auto de exibição e apreensão e aquele periciado, conclui-se, com toda segurança, que as PECAS 01 e 04 foram apreendidas com JOSICLEIA; as PEÇAS 02, 05 e 06 com LUCAS; e a PEÇA 03 com MARCOS.
Assim, considerando que a Defesa não logrou êxito em comprovar a ocorrência de eventual adulteração das provas, não há razão para desconsiderá-las, razão pela qual não acolho a preliminar. 3.
Mérito: 3.1.
Condenação. a.
Tráfico de drogas.
O conjunto probatório é robusto e revela que os Apelados foram apreendidos com drogas prontas para comercialização e balanças de precisão, de modo que a condenação de ambos pelo delito de tráfico de drogas é medida que se impõe. b.
Posse irregular de arma de fogo.
Alegação de atipicidade da conduta, considerando que o ato de possuir dois cabos de revólver, destituídos de potencialidade lesiva e desacompanhados de armamento, não enseja perigo de lesão ou probabilidade de dano aos bens jurídicos tutelados. É cediço que, para a configuração do delito em referência, basta que a arma de fogo, acessório ou munição esteja na posse do Acusado, sem autorização legal, independentemente de ter produzido algum dano efetivo, pois a ofensividade é presumida pela norma.
No presente caso, embora os cabos de revólver apreendidos não estivessem acompanhados de armas de fogo, não se pode desconsiderar que os artefatos foram encontrados na residência de LUCAS, juntamente com drogas e balança de precisão, restando evidenciada a periculosidade social da conduta, o que, via de regra, impede a aplicação do princípio da insignificância.
Nessa toada, condena-se LUCAS DA SILVA BRITO SANTOS nas iras do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, da Lei 10.826/2003; e JOSICLEIA MARCELINA DE ANDRADE nas penas do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. 3.2.
Penas aplicadas: LUCAS: 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado; 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, além de 709 (setecentos e nove) dias multa, no valor unitário mínimo.
JOSICLEIA: 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direito a serem definidas pelo Juízo de Execuções Penais, e 208 (duzentos e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Por fim, decreta-se o perdimento em favor da União do valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) apreendido como proveito do crime, nos termos do art. 63, I, da Lei 11.343/06.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 74969226). É o relatório.
O apelo nobre em análise não merece prosperar.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, cumpre-me destacar que o recorrente está isento do preparo do Recurso Especial, em face do art. 7º, da Lei nº 11.636/2007.
Com efeito, a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que a recorrente se absteve de indicar, de forma clara e precisa, o preceito legal supostamente contrariado pelo aresto recorrido, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia.
A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA N. 284/STF. 1.
A ausência de indicação do artigo de lei violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2124569 SC 2022/0140780-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, DJe 10/03/2023) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Penal, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 17 de janeiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb -
23/01/2025 04:23
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 03:30
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:11
Juntada de Petição de Documento_1
-
17/01/2025 11:19
Recurso Especial não admitido
-
17/01/2025 11:12
Recurso Especial não admitido
-
07/01/2025 09:59
Conclusos #Não preenchido#
-
20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de Jailde Ferreira de Brito em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de Andressa Michele da Silva Pereira em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de Damyana Soares dos Santos em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCOS ALBUQUERQUE AMELIANO em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:52
Juntada de Petição de CR RESP 8007493_55.2022.8.05.0146 _JOCICLEIA_
-
13/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
09/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 11:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 01:35
Publicado Ementa em 04/12/2024.
-
04/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 16:49
Juntada de Petição de Documento_1
-
03/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:29
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido
-
02/12/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2024 10:28
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido
-
02/12/2024 10:24
Deliberado em sessão - julgado
-
24/11/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:13
Incluído em pauta para 25/11/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
-
21/10/2024 12:12
Solicitado dia de julgamento
-
18/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Eserval Rocha
-
30/09/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 28/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 08:36
Conclusos #Não preenchido#
-
19/08/2024 00:12
Juntada de Petição de AC n. 8007493_55.2022.8.05.0146
-
19/08/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 08:07
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
09/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 18:48
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 12:52
Conclusos #Não preenchido#
-
06/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:20
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000022-92.2025.8.05.0142
Luiz Goncalves da Costa Junior
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Alex Parente Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/01/2025 15:17
Processo nº 8024721-56.2023.8.05.0001
Adriana Oliveira de Matos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2023 16:02
Processo nº 0505273-21.2019.8.05.0001
Maria Nazare Ribeiro de Souza
Joao Alonso Oliveira Ribeiro
Advogado: Carlos Alberto Menezes Cunha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2019 07:58
Processo nº 8060633-56.2019.8.05.0001
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Jorge de Sousa Santos Junior
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2019 16:30
Processo nº 8022551-34.2024.8.05.0080
Dilza de Azevedo Paim
Advogado: Eduardo Gomes Mattos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2024 13:06