TJBA - 8001903-97.2022.8.05.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/09/2025 11:38
Baixa Definitiva
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15/09/2025 11:38
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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15/09/2025 11:38
Juntada de Certidão
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07/09/2025 15:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/09/2025 23:59.
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07/09/2025 15:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CONRADO NASCIMENTO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 04:15
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 17:54
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CONRADO NASCIMENTO em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:23
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001903-97.2022.8.05.0243 RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: MARIA LUCIA CONRADO NASCIMENTO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO JUNTADO PELA PARTE RÉ CUJA ASSINATURA DIVERGE DAQUELA APOSTA NOS DOCUMENTOS PESSOAIS E PROCURAÇÃO DA ACIONANTE.
FALSIFICAÇÃO PERCEPTÍVEL. PROVÁVEL FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ART. 14 DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021, EM DOBRO APÓS TAL DATA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO A SER REDUZIDO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, alega que estava sofrendo descontos em seu benefício referentes a empréstimo consignado RMC que não autorizou.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente em parte os pedidos. Inconformada, a parte ré interpôs recurso.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de complexidade da causa, suscitada pelo recorrente, haja vista que não há necessidade de realização de prova técnica pericial para análise e julgamento do feito, sendo o juizado especial, portanto, plenamente competente para o julgamento da matéria.
Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000420-18.2017.8.05.0272; 8006830-48.2018.8.05.0243.
Inicialmente, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
No caso em tela, caberia ao banco acionado provar que, de fato, a parte autora celebrou o negócio jurídico objeto dos autos de forma válida e legal, o que não ocorreu, tendo em vista que a assinatura aposta no contrato juntado aos autos diverge daquela que consta nos documentos pessoais da parte autora e da procuração, não constando, portanto, os requisitos de existência.
De fato, no contrato consta assinatura cuja grafia é perceptivelmente discrepante se comparada à assinatura presente nos documentos do Acionante e da procuração.
Desta forma, uma vez que a diferença é perceptível, mostra-se desnecessário conhecimento técnico específico para o deslinde da causa.
Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante foram, de fato, indevidos. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem".
Em oportuno, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou, em proteção ao direito do consumidor, a devolução em dobro de valores cobrados de forma indevida, conforme o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a repetição em dobro só ocorrerá sobre as cobranças posteriores à data da publicação do acórdão do EAResp 600.663/RS, em 30 de março de 2021.
Desse modo, os valores comprovadamente descontados até 30 de março de 2021 devem ser restituídos na forma simples.
Por sua vez, as cobranças posteriores devem ser devolvidas em dobro.
Quanto ao dano moral, este é "in re ipsa", isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Ao que tange à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Contudo, apesar de inquestionável a configuração do dano moral, no que diz respeito ao seu valor, entendo que assiste razão à parte recorrente, devendo o quantum ser reduzido, fixando-o no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Registro que não há interesse recursal da acionada quanto ao requerimento de correção monetária do valor objeto de compensação, tendo em vista que já determinada pelo juízo a quo em sentença, nos seguintes termos: "Com o fito de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, faz-se necessário determinar a compensação do valor, descontando-se do montante da condenação a quantia comprovadamente disponibilizada em sua conta bancária, com correção monetária a partir do recebimento." Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO INOMINADO para reformar parcialmente a sentença para: a) reduzir o valor da condenação por danos morais, fixando a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e; b) condenar o Réu à restituição em dobro de todos os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora a partir de 30 de março de 2021, devendo ser em simples antes de tal data.
Mantenho hígidos os demais termos da sentença..
Mantenho a sentença em seus demais termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM -
16/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 17:45
Comunicação eletrônica
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16/07/2025 17:45
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido em parte
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16/07/2025 16:20
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:32
Recebidos os autos
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30/06/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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