TJBA - 0197794-36.2008.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif DECISÃO 0197794-36.2008.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Fabio Henrique Barbosa Fraga (OAB:BA25433-A) Apelado: Haidee Lemos Camara Advogado: Mariana Helena Oliveira Mendes (OAB:BA22290-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0197794-36.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), FABIO HENRIQUE BARBOSA FRAGA (OAB:BA25433-A) APELADO: HAIDEE LEMOS CAMARA Advogado(s): MARIANA HELENA OLIVEIRA MENDES (OAB:BA22290-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por CLEIDE MARLI CORREIAREIS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de cobrança n.º 0088513-82.2007.8.05.0001, proposta contra Banco Econômico Sa e outros, julgou improcedentes os pedidos.
Cumpre verificar que o Supremo Tribunal Federal, no RE 631363 / SP determinou “a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória”(decisão publicada em 23/04/2021).
Assim, verificando-se que na hipótese dos autos, trata-se justamente de expurgos inflacionários em fase recursal, adequa-se à hipótese referida.
Acerca da suspensão do feito, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; Do exposto, tendo em vista a ordem de sobrestamento no RE 631363 /SP, que discute “valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285)” e estando o feito em fase recursal, suspendo o trâmite do presente apelo até o julgamento definitivo do referido recurso, devendo o processo aguardar em Secretaria.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anotações e registros de praxe.
Salvador, 28 de janeiro de 2025 Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau – Relator -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif DECISÃO 0197794-36.2008.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Fabio Henrique Barbosa Fraga (OAB:BA25433-A) Apelado: Haidee Lemos Camara Advogado: Mariana Helena Oliveira Mendes (OAB:BA22290-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0197794-36.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), FABIO HENRIQUE BARBOSA FRAGA (OAB:BA25433-A) APELADO: HAIDEE LEMOS CAMARA Advogado(s): MARIANA HELENA OLIVEIRA MENDES (OAB:BA22290-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por CLEIDE MARLI CORREIAREIS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de cobrança n.º 0088513-82.2007.8.05.0001, proposta contra Banco Econômico Sa e outros, julgou improcedentes os pedidos.
Cumpre verificar que o Supremo Tribunal Federal, no RE 631363 / SP determinou “a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória”(decisão publicada em 23/04/2021).
Assim, verificando-se que na hipótese dos autos, trata-se justamente de expurgos inflacionários em fase recursal, adequa-se à hipótese referida.
Acerca da suspensão do feito, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; Do exposto, tendo em vista a ordem de sobrestamento no RE 631363 /SP, que discute “valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285)” e estando o feito em fase recursal, suspendo o trâmite do presente apelo até o julgamento definitivo do referido recurso, devendo o processo aguardar em Secretaria.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anotações e registros de praxe.
Salvador, 28 de janeiro de 2025 Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau – Relator -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior DECISÃO 0197794-36.2008.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Fabio Henrique Barbosa Fraga (OAB:BA25433-A) Apelado: Haidee Lemos Camara Advogado: Mariana Helena Oliveira Mendes (OAB:BA22290-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0197794-36.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), FABIO HENRIQUE BARBOSA FRAGA (OAB:BA25433-A) APELADO: HAIDEE LEMOS CAMARA Advogado(s): MARIANA HELENA OLIVEIRA MENDES (OAB:BA22290-A) DECISÃO Após compulsar os autos, declaro-me suspeito para apreciar o feito por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º do CPC/15.
Sendo assim, encaminhem-se os autos à Secretaria para que adote as providências de praxe.
Salvador/BA, 22 de janeiro de 2025.
Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator -
12/08/2022 13:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
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12/08/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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26/07/2022 12:55
Comunicação eletrônica
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26/07/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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12/07/2022 05:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 05:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/07/2021 00:00
Publicação
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23/06/2021 09:12
Movimentação Processual
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22/06/2021 00:00
Movimentação Processual
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18/06/2019 00:00
Reativação
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21/02/2018 00:00
Petição
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21/02/2018 00:00
Petição
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21/03/2016 00:00
Petição
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21/03/2016 00:00
Petição
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21/03/2016 00:00
Petição
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21/03/2016 00:00
Recebimento
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12/12/2015 00:00
Publicação
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09/12/2015 00:00
Mero expediente
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11/11/2015 00:00
Petição
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11/11/2015 00:00
Recebimento
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11/09/2015 00:00
Publicação
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08/09/2015 00:00
Por decisão judicial
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13/03/2013 00:00
Recebimento
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07/03/2013 00:00
Publicação
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05/03/2013 00:00
Mero expediente
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22/11/2012 00:00
Recebimento
-
07/11/2012 00:00
Publicação
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05/11/2012 00:00
Por decisão judicial
-
21/08/2012 00:00
Recebimento
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18/08/2012 00:00
Publicação
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16/08/2012 00:00
Mero expediente
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14/01/2011 15:48
Petição
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14/01/2011 15:46
Petição
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10/01/2011 09:53
Protocolo de Petição
-
10/01/2011 09:53
Protocolo de Petição
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10/06/2009 16:57
Recebimento
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09/06/2009 16:06
Entrega em carga/vista
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09/06/2009 15:59
Protocolo de Petição
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19/05/2009 09:08
Petição
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15/05/2009 15:37
Petição
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15/05/2009 15:37
Recebimento
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07/05/2009 15:07
Entrega em carga/vista
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08/04/2009 11:28
Petição
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08/04/2009 10:42
Protocolo de Petição
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19/03/2009 18:00
Audiência
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10/03/2009 17:49
Expedição de documento
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05/03/2009 14:08
Expedição de documento
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04/03/2009 14:38
Protocolo de Petição
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13/02/2009 15:58
Expedição de documento
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19/01/2009 12:57
Conclusão
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19/01/2009 12:38
Recebimento
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19/12/2008 08:34
Remessa
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18/12/2008 15:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2008
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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