TJBA - 8000143-32.2023.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 10:40
Baixa Definitiva
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31/01/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 06:08
Decorrido prazo de NATANAEL DEVEZA DO COUTO em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 10:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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08/12/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 11:23
Expedição de intimação.
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14/11/2024 09:58
Expedição de intimação.
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14/11/2024 09:58
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
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27/05/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:46
Expedição de intimação.
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15/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000143-32.2023.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Cilene Dias Da Franca Advogado: Natanael Deveza Do Couto (OAB:BA55452) Autor: Edson Lopes Dos Santos Advogado: Natanael Deveza Do Couto (OAB:BA55452) Autor: Rosilene Pereira Borges Advogado: Natanael Deveza Do Couto (OAB:BA55452) Autor: Zenilde Pereira Borges Advogado: Natanael Deveza Do Couto (OAB:BA55452) Reu: Municipio De Pilao Arcado Advogado: Lairton Augusto Dos Santos Araujo (OAB:PE35876) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 8000143-32.2023.8.05.0194 AUTOR: CILENE DIAS DA FRANCA e outros (3) Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: NATANAEL DEVEZA DO COUTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATANAEL DEVEZA DO COUTO RÉU MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): Intimação advogado dos autores DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO, ajuizada por CILENE DIAS DA FRANCA MOREIRA E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO. 2.
Inicialmente, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que a declaração de impossibilidade financeira de pagamento das custas processuais realizada por pessoa física possui presunção legal de veracidade, sem prejuízo da questão ser reavaliada no curso do processo. 3.
CITE-SE a parte ré e intime-a para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada com antecedência mínima de quarenta dias, dando-lhe ciência de que, conforme dispõe os arts. 183 e 335, I e II, do Código de Processo Civil, o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer contestação terá início: a) da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, caso o autor tenha manifestado desinteresse na autocomposição (art. 334, § 4º, I, e § 5º, CPC).
Não contestada a ação, será o réu considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. 4.
Ainda, devem ser as partes advertidas que o comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório, pessoalmente ou por representante constituído, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º e 10).
Do ato citatório deverá constar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, em observância ao art. 334, § 8º, do Codex Processual. 5.
Fica a parte advertida, ainda, que o presente processo tramita no sistema PJe, no qual poderá ser acessado. 6.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, devendo estar acompanhada de documento indicando a data da audiência designada. 7.
Publique-se.
Intime-se.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Substituto ATO ORDINATÓRIO Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pag. 03) e nos termos do § 3º do art. 3º e art. 334, ambos do CPC, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 21/07/2023, às 11:00 horas.
Saliente-se que a mencionada audiência será realizada pela conciliadora LAIS SUELEM SILVA ARAÚJO LIMA ( Tel. 75. 99160-7278), em cooperação com CEJUSC, por videoconferência pelo Sistema Lifesize, no endereço eletrônico https://guest.call.lifesizecloud.com/5711806.
Justifica-se a possibilidade de realização de audiência de conciliação na forma telepresencial com base na previsão do art. 3º, § 1º, IV, da Res.
CNJ n. 354/2020, recentemente modificada pela Res.
CNJ n. 481/2022.
Cabe ressaltar que, havendo a impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes devem comparecer ao Fórum Dr.
Filemon Lins de Queiroz, à Rua Júlio Cézar, 106, centro, nesta cidade passo para acessar o sistema: 1- Baixe o lifesize cloud no play store 2-faça seu email 3-colocar a extensão 5711806 4-entrar na sala de reunião FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
23/01/2024 19:00
Expedição de citação.
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23/01/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 19:00
Expedição de intimação.
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23/01/2024 19:00
Expedição de intimação.
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23/01/2024 19:00
Expedição de intimação.
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23/01/2024 19:00
Expedição de intimação.
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23/01/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
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29/07/2023 20:45
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 11:11
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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07/06/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 02:53
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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01/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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29/05/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 11:39
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 11:35
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 13:08
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 13:13
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2023 22:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 22:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 22:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 22:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 21:01
Expedição de citação.
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22/05/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 21:01
Expedição de intimação.
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22/05/2023 21:01
Expedição de intimação.
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22/05/2023 21:01
Expedição de intimação.
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22/05/2023 21:01
Expedição de intimação.
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15/05/2023 10:59
Audiência Conciliação designada para 21/07/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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02/03/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 08:36
Conclusos para despacho
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28/02/2023 21:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/02/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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