TJBA - 8002032-36.2024.8.05.0113
1ª instância - 4ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8002032-36.2024.8.05.0113 AUTOR: POLIANA OLIVEIRA DA CRUZ REU: ANTONIO SERJO EROTILDE DOS SANTOS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o(s) RECURSO(s) DE APELAÇÃO (ID 485844768), e considerando que houve apresentação das contrarrazões (ID 503281605), remetam-se os autos à Instância Superior, observando-se os procedimentos de praxe.
ITABUNA/BA, 2 de junho de 2025 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário -
02/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
02/06/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503302695
-
02/06/2025 09:35
Expedição de ato ordinatório.
-
02/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 08:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:25
Expedição de ato ordinatório.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8002032-36.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Poliana Oliveira Da Cruz Reu: Antonio Serjo Erotilde Dos Santos Advogado: Diac Tome Dos Santos (OAB:BA71126) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002032-36.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA AUTOR: POLIANA OLIVEIRA DA CRUZ Advogado(s): REU: ANTONIO SERJO EROTILDE DOS SANTOS Advogado(s): DIAC TOME DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DIAC TOME DOS SANTOS (OAB:BA71126) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenizatória ajuizada por Poliana Oliveira da Cruz contra Antonio Serjo Erotilde dos Santos, onde a autora alega, em síntese, que "é a legítima proprietária do imóvel localizado na Armando Freire, bairro Alto Mirante, n°107, Itabuna/BA, CEP:45603-235, sendo o térreo e o 1°andar de sua propriedade, enquanto que o 2°andar e o terraço do imóvel são do Sr.
Antonio Serjo Erotilde dos Santos", sendo que "desde o ano de 2019, a sua residência é alagada quando chove, em razão da ausência de cobertura na laje do 2° andar, que pertence a parte ré", o que se dá de maneira tão severa que causa infiltrações e danos à estrutura do imóvel".
Alega, ainda, que "em maio do ano de 2023, a situação se agravou de tal forma que a autora precisou sair da sua residência e alugar outro imóvel", sendo que "até a presente data, o requerido não iniciou qualquer cobertura na laje e, consequentemente, o apartamento continua infiltrando".
Alega, finalmente, que toda essa situação vem causando-lhe danos materiais e morais que precisam ser indenizados, requerendo, ao final, (i) seja o réu obrigado "a efetuar todos os reparos necessários em sua unidade e na unidade da autora, eliminando integralmente as infiltrações provenientes da área externa oriundas da ausência de cobertura na laje, adotando de imediato as medidas adequadas para o estancamento do problema, bem como realizando ainda todas as demais obras necessárias para afastar qualquer risco ao imóvel da autora, colocando-o em perfeitas condições de utilização e segurança, inclusive no aspecto estrutural e estético"; bem como (ii) seja o réu condenado no pagamento de uma indenização pelos danos morais causados, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais.
A petição inicial (434296567) veio acompanhada de alguns documentos (434296592), destacando-se um Relatório da Defesa Civil do Município de Itabuna (página 5), algumas fotografias (páginas 6/7 e 18/19), um contrato de locação (página 12) e um Parecer da Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo do Município de Itabuna (páginas 20/24).
Deferida a Justiça Gratuita e indeferida a liminar, fora determinada a citação (434312356).
Devidamente citado, o réu apresentou sua contestação alegando, em síntese, preliminarmente, a ilegitimidade ad causam da autora, e, no mérito, que "adquiriu no dia 14/09/2014, a laje onde construiu a sua residência", sendo que "desde o momento da compra o réu vem realizando benfeitorias, onde construiu a sua casa, realizou a construção da laje, e agora está realizando a construção do 3° andar como complemento da sua residência", "sendo impossível afirmar que o requerido vem se negando a realizar a cobertura do seu imóvel", concluindo que não causou qualquer dano material ou moral à autora, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados.
A contestação (447039428) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se a Escritura de Compra e Venda da Laje e algumas fotografias (447039431).
Réplica onde a autora alega, em síntese, que "que o imóvel onde ocorre a infiltração não é o mesmo onde ... atualmente reside", sendo legítima para figurar no polo ativo da presente ação, em razão do contrato de compra e venda do imóvel em comento.
A réplica (451714968) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se um Contrato Particular de Compra e Venda e algumas faturas de água (451714970).
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (451772850).
Petição da autora informando não possuir novas provas (454133002).
Petição do réu requerendo a oitiva de testemunhas (456337623).
Decisão indeferindo a produção de novas provas, declarando encerrada a instrução processual e pronto, o processo, para sentença (456563212). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registre-se, a autora comprovou, mesmo que tardiamente, ser a "proprietária" do imóvel objeto do presente processo, colacionando o contrato de compra e venda do seu imóvel (451714970), onde figura, como vendedor, o Sr.
Rui Barbosa Gomes, registre-se, o mesmo que vendeu a laje para o réu (451714970).
Por tais motivos, REJEITO a alegação de ilegitimidade ad causam da autora.
Doutro lado, registre-se, é incontroverso o fato de que o réu encontra-se construindo sua residência no andar superior à residência da autora e que ainda não finalizou tal construção.
Nesse cenário fático, apresenta-se desnecessária a produção de qualquer prova para comprovar a o nexo de causalidade desta construção com os danos experimentados pelo imóvel da autora, eis que, por certo, todas as infiltrações com origem no pavimento superior, de propriedade do réu, são da responsabilidade deste.
Se tal situação não bastasse, tem-se que o Relatório Técnico elaborado pela Defesa Civil do Município de Itabuna (434296592, página 5), abaixo transcrito, é conclusivo sobre a causa e a consequência dos danos sofridos pelo imóvel da autora.
Corroborando ainda mais o quanto acima consignado, tem-se que o Parecer Técnico elaborado pela Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo do Município de Itabuna (434296592, páginas 20/22), abaixo transcrito, também é conclusivo sobre a causa e a consequência dos danos sofridos pelo imóvel da autora.
Por tais motivos, restam comprovados os danos materiais causados no imóvel de "propriedade" da autora, bem como a responsabilidade do réu pelos mesmos, devendo, assim, restaurá-lo ou indenizar a autora no equivalente em dinheiro, além, por óbvio, dos danos materiais referentes ao aluguel do novo imóvel, despesa não prevista pela autora, que somente fora necessária em razão da inabitabilidade do imóvel objeto do presente processo, em razão das infiltrações existentes, causadas pela conduta do réu.
O Código Civil, sobre a responsabilidade civil e o dever de indenizar, assim dispõe: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Doutro lado, tem-se que os danos causados pelo réu à autora ultrapassam o simples prejuízo material, alcançando, doutro lado, o aspecto moral, por alguns motivos, eis que a residência é o refúgio do ser humano, sendo que, para quase a totalidade das pessoas, tem um significado que vai muito além de um simples bem imóvel, tratando-se, verdadeiramente, do local onde a pessoa pode repousar, descansar e sentir-se seguro nos momentos mais difíceis, o que o réu retirou da autora ao impor-lhe uma mudança não esperada, para outro lugar, em razão das infiltrações que ocorreram.
Por tais motivos, restam comprovados os danos morais causados à autora, bem como a responsabilidade do réu pelos mesmos.
Não existe qualquer tarifação para a condenação por danos morais, não podendo o mesmo transformar-se em um enriquecimento da vítima, nem, doutro lado, ser diminuto a não impor ao seu causador um prejuízo que lhe faça pensar a vida de outra forma, afastando novas condutas lesivas.
Nesse cenário, tem-se que uma indenização por danos morais fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), servirá aos dois propósitos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para (i) DETERMINAR que o réu efetue, no prazo de 3 (três) meses, iniciando em até 1 (um) mês, contados da presente data, todos os reparos necessários no imóvel de sua propriedade e no imóvel de propriedade da autora, eliminando integralmente as infiltrações provenientes da área externa oriundas da ausência de cobertura na laje, adotando as medidas adequadas para o estancamento do problema, bem como realizando ainda todas as demais obras necessárias para afastar qualquer risco ao imóvel da autora, colocando-o em perfeitas condições de utilização e segurança, inclusive no aspecto estrutural e estético, sob pena de não o fazendo autorizar a autora que o faça, as suas expensas, com posterior cobrança junto ao réu, neste processo, com atualização monetária (INPC/IBGE) e juros moratórios (1% ao mês, simples), do valor que a mesma comprovadamente gastar, com documentos idôneos (Notas Fiscais, Recibos, etc), sem que o réu tenha direito a qualquer questionamento sobre os valores, bem como para (ii) CONDENAR o réu no pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A indenização por danos morais, por fixada a valor presente, será acrescida de atualização monetária (INPC/IBGE) e de juros moratórios (1% ao mês, simples), ambos a partir da presente sentença.
Considerando a sucumbência, CONDENO o réu, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais devidos aos advogados da autora, desde já fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 10 meses), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DPJ).
ITABUNA/BA, 10 de janeiro de 2025.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
13/02/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8002032-36.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Poliana Oliveira Da Cruz Reu: Antonio Serjo Erotilde Dos Santos Advogado: Diac Tome Dos Santos (OAB:BA71126) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002032-36.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA AUTOR: POLIANA OLIVEIRA DA CRUZ Advogado(s): REU: ANTONIO SERJO EROTILDE DOS SANTOS Advogado(s): DIAC TOME DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DIAC TOME DOS SANTOS (OAB:BA71126) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenizatória ajuizada por Poliana Oliveira da Cruz contra Antonio Serjo Erotilde dos Santos, onde a autora alega, em síntese, que "é a legítima proprietária do imóvel localizado na Armando Freire, bairro Alto Mirante, n°107, Itabuna/BA, CEP:45603-235, sendo o térreo e o 1°andar de sua propriedade, enquanto que o 2°andar e o terraço do imóvel são do Sr.
Antonio Serjo Erotilde dos Santos", sendo que "desde o ano de 2019, a sua residência é alagada quando chove, em razão da ausência de cobertura na laje do 2° andar, que pertence a parte ré", o que se dá de maneira tão severa que causa infiltrações e danos à estrutura do imóvel".
Alega, ainda, que "em maio do ano de 2023, a situação se agravou de tal forma que a autora precisou sair da sua residência e alugar outro imóvel", sendo que "até a presente data, o requerido não iniciou qualquer cobertura na laje e, consequentemente, o apartamento continua infiltrando".
Alega, finalmente, que toda essa situação vem causando-lhe danos materiais e morais que precisam ser indenizados, requerendo, ao final, (i) seja o réu obrigado "a efetuar todos os reparos necessários em sua unidade e na unidade da autora, eliminando integralmente as infiltrações provenientes da área externa oriundas da ausência de cobertura na laje, adotando de imediato as medidas adequadas para o estancamento do problema, bem como realizando ainda todas as demais obras necessárias para afastar qualquer risco ao imóvel da autora, colocando-o em perfeitas condições de utilização e segurança, inclusive no aspecto estrutural e estético"; bem como (ii) seja o réu condenado no pagamento de uma indenização pelos danos morais causados, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais.
A petição inicial (434296567) veio acompanhada de alguns documentos (434296592), destacando-se um Relatório da Defesa Civil do Município de Itabuna (página 5), algumas fotografias (páginas 6/7 e 18/19), um contrato de locação (página 12) e um Parecer da Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo do Município de Itabuna (páginas 20/24).
Deferida a Justiça Gratuita e indeferida a liminar, fora determinada a citação (434312356).
Devidamente citado, o réu apresentou sua contestação alegando, em síntese, preliminarmente, a ilegitimidade ad causam da autora, e, no mérito, que "adquiriu no dia 14/09/2014, a laje onde construiu a sua residência", sendo que "desde o momento da compra o réu vem realizando benfeitorias, onde construiu a sua casa, realizou a construção da laje, e agora está realizando a construção do 3° andar como complemento da sua residência", "sendo impossível afirmar que o requerido vem se negando a realizar a cobertura do seu imóvel", concluindo que não causou qualquer dano material ou moral à autora, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados.
A contestação (447039428) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se a Escritura de Compra e Venda da Laje e algumas fotografias (447039431).
Réplica onde a autora alega, em síntese, que "que o imóvel onde ocorre a infiltração não é o mesmo onde ... atualmente reside", sendo legítima para figurar no polo ativo da presente ação, em razão do contrato de compra e venda do imóvel em comento.
A réplica (451714968) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se um Contrato Particular de Compra e Venda e algumas faturas de água (451714970).
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (451772850).
Petição da autora informando não possuir novas provas (454133002).
Petição do réu requerendo a oitiva de testemunhas (456337623).
Decisão indeferindo a produção de novas provas, declarando encerrada a instrução processual e pronto, o processo, para sentença (456563212). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registre-se, a autora comprovou, mesmo que tardiamente, ser a "proprietária" do imóvel objeto do presente processo, colacionando o contrato de compra e venda do seu imóvel (451714970), onde figura, como vendedor, o Sr.
Rui Barbosa Gomes, registre-se, o mesmo que vendeu a laje para o réu (451714970).
Por tais motivos, REJEITO a alegação de ilegitimidade ad causam da autora.
Doutro lado, registre-se, é incontroverso o fato de que o réu encontra-se construindo sua residência no andar superior à residência da autora e que ainda não finalizou tal construção.
Nesse cenário fático, apresenta-se desnecessária a produção de qualquer prova para comprovar a o nexo de causalidade desta construção com os danos experimentados pelo imóvel da autora, eis que, por certo, todas as infiltrações com origem no pavimento superior, de propriedade do réu, são da responsabilidade deste.
Se tal situação não bastasse, tem-se que o Relatório Técnico elaborado pela Defesa Civil do Município de Itabuna (434296592, página 5), abaixo transcrito, é conclusivo sobre a causa e a consequência dos danos sofridos pelo imóvel da autora.
Corroborando ainda mais o quanto acima consignado, tem-se que o Parecer Técnico elaborado pela Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo do Município de Itabuna (434296592, páginas 20/22), abaixo transcrito, também é conclusivo sobre a causa e a consequência dos danos sofridos pelo imóvel da autora.
Por tais motivos, restam comprovados os danos materiais causados no imóvel de "propriedade" da autora, bem como a responsabilidade do réu pelos mesmos, devendo, assim, restaurá-lo ou indenizar a autora no equivalente em dinheiro, além, por óbvio, dos danos materiais referentes ao aluguel do novo imóvel, despesa não prevista pela autora, que somente fora necessária em razão da inabitabilidade do imóvel objeto do presente processo, em razão das infiltrações existentes, causadas pela conduta do réu.
O Código Civil, sobre a responsabilidade civil e o dever de indenizar, assim dispõe: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Doutro lado, tem-se que os danos causados pelo réu à autora ultrapassam o simples prejuízo material, alcançando, doutro lado, o aspecto moral, por alguns motivos, eis que a residência é o refúgio do ser humano, sendo que, para quase a totalidade das pessoas, tem um significado que vai muito além de um simples bem imóvel, tratando-se, verdadeiramente, do local onde a pessoa pode repousar, descansar e sentir-se seguro nos momentos mais difíceis, o que o réu retirou da autora ao impor-lhe uma mudança não esperada, para outro lugar, em razão das infiltrações que ocorreram.
Por tais motivos, restam comprovados os danos morais causados à autora, bem como a responsabilidade do réu pelos mesmos.
Não existe qualquer tarifação para a condenação por danos morais, não podendo o mesmo transformar-se em um enriquecimento da vítima, nem, doutro lado, ser diminuto a não impor ao seu causador um prejuízo que lhe faça pensar a vida de outra forma, afastando novas condutas lesivas.
Nesse cenário, tem-se que uma indenização por danos morais fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), servirá aos dois propósitos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para (i) DETERMINAR que o réu efetue, no prazo de 3 (três) meses, iniciando em até 1 (um) mês, contados da presente data, todos os reparos necessários no imóvel de sua propriedade e no imóvel de propriedade da autora, eliminando integralmente as infiltrações provenientes da área externa oriundas da ausência de cobertura na laje, adotando as medidas adequadas para o estancamento do problema, bem como realizando ainda todas as demais obras necessárias para afastar qualquer risco ao imóvel da autora, colocando-o em perfeitas condições de utilização e segurança, inclusive no aspecto estrutural e estético, sob pena de não o fazendo autorizar a autora que o faça, as suas expensas, com posterior cobrança junto ao réu, neste processo, com atualização monetária (INPC/IBGE) e juros moratórios (1% ao mês, simples), do valor que a mesma comprovadamente gastar, com documentos idôneos (Notas Fiscais, Recibos, etc), sem que o réu tenha direito a qualquer questionamento sobre os valores, bem como para (ii) CONDENAR o réu no pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A indenização por danos morais, por fixada a valor presente, será acrescida de atualização monetária (INPC/IBGE) e de juros moratórios (1% ao mês, simples), ambos a partir da presente sentença.
Considerando a sucumbência, CONDENO o réu, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais devidos aos advogados da autora, desde já fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 10 meses), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DPJ).
ITABUNA/BA, 10 de janeiro de 2025.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
10/01/2025 12:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/09/2024 08:13
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
27/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 12:07
Expedição de despacho.
-
05/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:50
Expedição de intimação.
-
09/07/2024 10:08
Decorrido prazo de POLIANA OLIVEIRA DA CRUZ em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO SERJO EROTILDE DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 15:11
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
15/06/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
12/06/2024 21:19
Decorrido prazo de POLIANA OLIVEIRA DA CRUZ em 11/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 13:39
Expedição de ato ordinatório.
-
31/05/2024 13:38
Expedição de ato ordinatório.
-
31/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 22:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 16:31
Expedição de ato ordinatório.
-
13/05/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
19/04/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 08:54
Juntada de acesso aos autos
-
08/03/2024 07:54
Expedição de intimação.
-
07/03/2024 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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