TJBA - 0000424-69.2011.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:45
Baixa Definitiva
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15/04/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 10:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 0000424-69.2011.8.05.0219 Busca E Apreensão Jurisdição: Santa Bárbara Requerente: Bv Financeira S/a Advogado: Marcelo Augusto De Souza (OAB:SP196847) Advogado: Rudival Castro Canario Junior (OAB:BA24335) Requerido: Tereza Cristina Brito Das Merces Advogado: Agnaldo Simoes Moreira Filho (OAB:BA26018) Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 0000424-69.2011.8.05.0219 Parte Autora: REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A Parte Ré: SENTENÇA Vistos, etc.
O processo encontra-se sem manifestação e impulso autoral há longo período de tempo, praticamente há cerca de 12 anos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O processo encontra-se sem qualquer impulso do(a) interessado(a) há mais de 12 anos, constando, inclusive, informação de que a parte autora não foi localizada no endereço constante nos autos.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo (art 6º) a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º do CPC, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC) pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do processo.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
Assim, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC), providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aplique-se a suspensão da exigibilidade quanto à cobrança de custas e demais despesas processuais, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 0000424-69.2011.8.05.0219 Busca E Apreensão Jurisdição: Santa Bárbara Requerente: Bv Financeira S/a Advogado: Marcelo Augusto De Souza (OAB:SP196847) Advogado: Rudival Castro Canario Junior (OAB:BA24335) Requerido: Tereza Cristina Brito Das Merces Advogado: Agnaldo Simoes Moreira Filho (OAB:BA26018) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA BUSCA E APREENSÃO n. 0000424-69.2011.8.05.0219 REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A Representante(s): MARCELO AUGUSTO DE SOUZA (OAB:SP196847), RUDIVAL CASTRO CANARIO JUNIOR (OAB:BA24335) REQUERIDO: TEREZA CRISTINA BRITO DAS MERCES Representante(s): AGNALDO SIMOES MOREIRA FILHO (OAB:BA26018) INTIMAÇÃO A partir da emissão do presente, ficam as partes e todos a quem possa interessar, CIENTIFICADOS de que o processo que acompanha este Termo, foi integralmente digitalizado e migrado para o Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do Estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário.
A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da expedição da intimação da migração, acerca de eventual desconformidade na digitalização.
As peças físicas dos autos digitalizados serão regularmente arquivadas, e permanecerão à disposição para retirada, consulta e pedido de guarda de algum de seus documentos originais, a qualquer tempo, até que se aplique a Tabela de Temporalidade definida pelo Programa de Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (PRONAME), instituído pelo CNJ.
SANTA BÁRBARA/BA, 27 de fevereiro de 2024. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
20/01/2025 20:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/08/2024 03:37
Decorrido prazo de RUDIVAL CASTRO CANARIO JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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04/08/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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04/08/2024 03:37
Decorrido prazo de AGNALDO SIMOES MOREIRA FILHO em 15/04/2024 23:59.
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22/07/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 05:32
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
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03/08/2023 10:19
Desentranhado o documento
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03/08/2023 10:18
Desentranhado o documento
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03/08/2023 10:18
Desentranhado o documento
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03/08/2023 10:18
Desentranhado o documento
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03/08/2023 10:18
Desentranhado o documento
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03/08/2023 10:17
Desentranhado o documento
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03/08/2023 10:16
Desentranhado o documento
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03/08/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2019 22:20
Conclusos para decisão
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02/01/2019 12:53
Juntada de Certidão
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02/01/2019 12:32
Juntada de Certidão
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16/05/2018 09:47
REMESSA
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28/11/2017 11:43
CONCLUSÃO
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26/10/2017 10:34
DOCUMENTO
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30/07/2015 09:58
CONCLUSÃO
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04/04/2014 11:28
DOCUMENTO
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03/04/2014 12:04
MERO EXPEDIENTE
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11/02/2014 10:39
CONCLUSÃO
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28/11/2013 12:42
MERO EXPEDIENTE
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16/05/2013 13:05
CONCLUSÃO
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16/05/2013 13:05
PETIÇÃO
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16/05/2012 12:53
APENSAMENTO
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16/05/2012 12:52
MERO EXPEDIENTE
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16/05/2012 12:51
CONCLUSÃO
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16/05/2012 12:51
PETIÇÃO
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22/09/2011 12:50
LIMINAR
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22/09/2011 12:49
CONCLUSÃO
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08/07/2011 14:09
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2011
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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