TJBA - 8050710-04.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:25
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 14:43
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:43
Decorrido prazo de GLAYDSON SILVA FRANCA DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8050710-04.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Glaydson Silva Franca De Oliveira Advogado: Fernanda Dantas De Souza (OAB:BA59473-A) Advogado: Karine Almeida Ribeiro Dos Santos (OAB:BA63074-A) Embargado: Estado Da Bahia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8050710-04.2022.8.05.0000.2.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: GLAYDSON SILVA FRANCA DE OLIVEIRA Advogado(s): FERNANDA DANTAS DE SOUZA (OAB:BA59473-A), Karine Almeida Ribeiro dos Santos (OAB:BA63074-A) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por GLAYDSON SILVA FRANCA DE OLIVEIRA contra acórdão que, nos autos do Agravo Interno n.º 8050710-04.2022.8.05.0000.1, julgou improcedente o pedido para reforma da decisão de sobrestamento, de ID 53279699, prolatada no bojo de execução individual ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA.
Analisando os autos principais, vê-se que, após a oposição, em apartado, dos presentes embargos declaratórios, proferi decisão monocrática de ID 75854917, reconhecendo, de ofício, a incompetência absoluta desta Seção Cível de Direito Público para processar e julgar as execuções individuais decorrentes de título coletivo.
A esse respeito, ressalta-se que, uma vez julgada a ação mandamental coletiva, remanesce a competência do órgão originário apenas para o cumprimento do acórdão na própria ação coletiva, relegando-se, aos demais interessados / beneficiários, a legitimidade de propositura de demanda executiva individual contra o Estado da Bahia perante os órgãos jurisdicionais de primeira instância.
Por outro lado, pontuo que, nos termos do § 4.º do art. 64 do CPC, relega-se ao Juízo competente a ratificação das decisões proferidas por esta Seção Cível ou prolação de novo entendimento: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 4.º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o que basta relatar.
DECIDO.
O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em tela, observa-se que os presentes embargos declaratórios foram opostos contra acórdão que, nos autos do Agravo Interno n.º 8050710-04.2022.8.05.0000.1, julgou improcedente o pedido para reforma da decisão de sobrestamento (ID 53279699), prolatada no bojo de execução individual ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA.
Contudo, na supracitada decisão de ID 75854917, que reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta desta Seção Cível de Direito Público para processar e julgar as execuções individuais decorrentes de título coletivo, revogou-se a decisão de sobrestamento de ID 53279699, objeto do ora questionado Agravo Interno.
Conclusão: Desse modo, forçoso reconhecer a superveniente perda de interesse recursal, razão pela qual nego seguimento aos presentes embargos declaratórios.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais e, após, arquivem-se estes aclaratórios, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 20 de janeiro de 2025.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG15 -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8050710-04.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Glaydson Silva Franca De Oliveira Advogado: Fernanda Dantas De Souza (OAB:BA59473-A) Advogado: Karine Almeida Ribeiro Dos Santos (OAB:BA63074-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8050710-04.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: GLAYDSON SILVA FRANCA DE OLIVEIRA Advogado(s): FERNANDA DANTAS DE SOUZA (OAB:BA59473-A), Karine Almeida Ribeiro dos Santos (OAB:BA63074-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuidam os autos de execução individual proposta contra o estado da Bahia, tendente a adimplir obrigação decorrente de acórdão concessivo em mandado de segurança coletivo tombado sob n.º 0003818-23.2015.8.05.0000, e pertinente ao recebimento de auxílio-transporte por Policiais Militares e Bombeiros do Estado da Bahia.
Distribuídos os autos nesta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça, coube-me sua relatoria. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que o processamento deste feito perante a Seção Cível de Direito Público decorreu de interpretação conjunta do art. 516, inc.
I, do CPC c/c art. 92, inc.
I, “f”, do Regimento Interno do TJBA, tendo em vista que se tratava de execução advinda de mandado de segurança coletivo processado e julgado perante este Órgão Fracionário.
Nesse contexto, ainda quando as ações análogas foram protocoladas como “cumprimento autônomo de sentença“, determinei a emenda à inicial, a fim de adequá-las ao rito do processo executivo individual.
Contudo, após deliberação colegiada em sessão de julgamento ocorrida em 08 de agosto de 2024, os desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público decidiram pelo reconhecimento da incompetência deste órgão para processar e julgar as execuções individuais de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.
A esse respeito, revendo meu posicionamento anterior, curvo-me ao entendimento consagrado pelo Colegiado, nos termos seguintes: A competência para julgamento dos Mandados de Segurança é definida pelo foro da autoridade apontada como coatora, de sorte que, havendo prerrogativa de foro do impetrado, atrai-se a competência originária do Tribunal de Justiça da Bahia, nos moldes do art. 123, inc.
I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inc.
I, “h”, do art. 92 do RITJBA.
Contudo, uma vez julgada a ação mandamental coletiva, remanesce a competência do órgão originário apenas para o cumprimento do acórdão na própria ação coletiva, relegando-se, aos demais interessados / beneficiários, a legitimidade de propositura de demanda executiva individual contra o Estado da Bahia perante os órgãos jurisdicionais de primeira instância.
Atente-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição n.º 6076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (temas 480 e 481), firmou entendimento no sentido de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não induz a prevenção do juízo da demanda originária, de sorte a admitir a propositura da demanda no domicílio do interessado.
Por seu turno, as Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar conflito de competência, afastaram a prevenção do juízo no qual tramitou ação coletiva, determinando-se a livre distribuição das execuções individuais do título judicial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
ALEGADA PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE JULGOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
PROCEDÊNCIA.
Há que se julgar procedente conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador em desfavor do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, uma vez que é pacífico o entendimento de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial.
Procede o conflito de competência, declarando-se a competência do Juízo suscitado, qual seja, Juízo da 6.ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. (TJ-BA - CC: 80137782220198050000, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Publicação: 02/07/2020) (grifos aditados).
Pelo exposto, forçoso reconhecer que os fundamentos contidos nos supramencionados precedentes se mostram aplicáveis ao caso em tela, haja vista que os Órgãos fracionários de segunda instância possuem competência específica, reservada a situações excepcionais.
Assim, a execução individual de título executivo coletivo se dá por meio de processo autônomo e independente, devendo ser distribuído a uma das Varas fazendárias competentes para as ações de cobrança contra o Estado da Bahia.
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, REVOGANDO A DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID 53279699, determinando o dessobrestamento dos autos e sua remessa à Diretoria de Distribuição de 1.º Grau a fim de que proceda à redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.
Após o transcurso do prazo recursal, remeta-se ao Juízo de 1º Grau e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 14 de janeiro de 2025.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG15 -
22/01/2025 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 16:39
Declarada incompetência
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14/01/2025 14:39
Conclusos #Não preenchido#
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17/02/2024 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de GLAYDSON SILVA FRANCA DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:18
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 01:31
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
21/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 12:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
10/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:25
Conclusos #Não preenchido#
-
07/08/2023 08:50
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 03:21
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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13/06/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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07/06/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2023 09:19
Conclusos #Não preenchido#
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01/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 01:41
Decorrido prazo de GLAYDSON SILVA FRANCA DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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18/01/2023 03:39
Publicado Despacho em 16/01/2023.
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18/01/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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13/01/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 10:50
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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