TJBA - 8060176-87.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 21:49
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:49
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 04:36
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/01/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8060176-87.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luciana Santos De Jesus Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB:MS15878) Advogado: Almir Vieira Pereira Junior (OAB:MS8281) Reu: Municipio De Salvador Sentença: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] 8060176-87.2020.8.05.0001 Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO - MS15878, ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281 Trata-se de ação, envolvendo as partes acima identificadas, conforme os fatos e fundamentos descritos na petição inicial.
Após transcurso regular do feito, a parte autora, veio aos autos pedindo a desistência da ação, com a consequente extinção do processo.
A parte requerida não foi citada. É o que importa relatar.
Decido.
A desistência da ação é um instituto processual e que, até o momento da prolação da sentença, antes de apresentação da contestação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito potestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4º, do CPC/15.
Isso posto, homologo o pedido de desistência do autor, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC/15, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. 2024-12-19 Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
07/01/2025 13:37
Expedição de sentença.
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07/01/2025 13:37
Extinto o processo por desistência
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07/12/2023 18:44
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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18/01/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 00:06
Conclusos para decisão
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10/11/2020 00:06
Processo Desarquivado
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09/11/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 05:43
Publicado Decisão em 21/07/2020.
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17/07/2020 19:37
Baixa Definitiva
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17/07/2020 19:37
Arquivado Definitivamente
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17/07/2020 19:34
Juntada de informação
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17/07/2020 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2020 08:57
Declarada incompetência
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23/06/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 21:35
Conclusos para decisão
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17/06/2020 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Pedido de suspensão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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