TJBA - 8000192-29.2022.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 04:56
Decorrido prazo de EDIVAN ESTEVES DA LUZ em 02/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2025 08:04
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
-
10/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 11:07
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:07
Juntada de decisão
-
16/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000192-29.2022.8.05.0220 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764-A), LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES (OAB:BA31082-A) RECORRIDO: EDIVAN ESTEVES DA LUZ Advogado(s): NELSON GONCALVES FILHO (OAB:BA18770-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONTA COM COBRANÇA EXCESSIVA E ALEGADO AUMENTO ATÍPICO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 6º, INCISO VIII, E ART. 43, §2º, DO CDC.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santa Cruz Cabrália que, nos autos da ação ajuizada por EDIVAN ESTEVES DA LUZ, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade das faturas emitidas entre março e julho de 2021, determinar o refaturamento com base na média de consumo dos três meses anteriores, confirmar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Relata o autor, ora recorrido, ser consumidor dos serviços prestados pela EMBASA, sob determinada matrícula, tendo sido surpreendido com cobranças excessivamente superiores à média usual de consumo, relativas ao período mencionado, não obstante o imóvel manter o mesmo padrão de uso.
Alega ainda que, em razão do não pagamento de tais faturas, teve seu nome negativado sem notificação prévia, resultando em violação de seus direitos enquanto consumidor. Em suas razões recursais, a EMBASA sustenta a regularidade das cobranças, afirmando que o consumo registrado refletiria a realidade do uso, possivelmente incrementado por vazamentos internos, de responsabilidade exclusiva do usuário.
Defende a legalidade do corte do fornecimento de água por inadimplemento, bem como a inexistência de dano moral, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido, pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando que a recorrente não trouxe qualquer prova capaz de infirmar as conclusões do juízo a quo, limitando-se a alegações genéricas e argumentos repetitivos já apreciados.
Ressalta, ainda, que a empresa agiu de forma abusiva ao realizar cobranças desproporcionais, suspender o fornecimento do serviço e proceder à negativação de seu nome sem prévia notificação, reiterando que tais condutas ensejam, sim, reparação por danos morais. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso não comporta provimento. No caso em tela, caberia à parte acionada provar a regularidade das cobranças, o que não ocorreu.
Por outro lado, o acionante demonstrou que as faturas tiveram valores acima da sua média mensal de consumo real. O juízo a quo fundamentou adequadamente sua decisão, observando os preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Restou incontroverso que houve um aumento abrupto e atípico no consumo de água, sem justificativa plausível apresentada pela concessionária.
A ausência de comprovação de vazamentos ou uso anormal do serviço, aliada à impossibilidade de realização da perícia técnica no hidrômetro - extraviado por conduta da própria EMBASA - justifica a inversão do ônus da prova e sua responsabilização pelos encargos indevidos. O argumento de que o consumo elevado se deu por responsabilidade do consumidor não encontra respaldo nos autos.
Ademais, a negativa de acesso ao equipamento impediu a comprovação técnica da veracidade dos dados de consumo.
Nessas condições, em consonância com o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, impõe-se reconhecer a falha na prestação do serviço. Portanto, corroboro com o entendimento do Juízo a quo, no sentido de considerar que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
FATURA COBRADA EM VALOR MUITO ACIMA DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO.
DIREITO AO REFATURAMENTO DA COBRANÇA COM BASE NO CONSUMO MÉDIO DOS ÚLTIMOS MESES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
REFORMA DE OFÍCIO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS EM RELAÇÃO AO DANO MORAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEVENDO ESTES INCIDIREM DESDE A DATA DA CITAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado, Número do Processo: 8000464-41.2018.8.05.0033, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 11/03/2021) RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO PÚBLICO.
CONCESSIONÁRIA.
CONSUMO NÃO RECONHECIDO.
AUMENTO INJUSTIFICADO.
REFATURAMENTO DA CONTA QUESTIONADA.
CORTE DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado, Número do Processo: 8000381-11.2015.8.05.0104, Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 01/02/2019) Outrossim, verifica-se também prova de que houve suspensão no fornecimento de água e negativação, fato confessado pela própria acionada. Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos para os quais não contribuiu. No tocante à indenização arbitrada, é preciso prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral. Desse modo, a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Vencido, o recorrente pagará as custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
31/03/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
31/03/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE em 04/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:17
Decorrido prazo de INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE em 29/01/2025 23:59.
-
15/02/2025 18:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/02/2025 11:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/01/2025 21:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 8000192-29.2022.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Edivan Esteves Da Luz Registrado(a) Civilmente Como Edivan Esteves Da Luz Advogado: Nelson Goncalves Filho (OAB:BA18770) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000192-29.2022.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: EDIVAN ESTEVES DA LUZ registrado(a) civilmente como EDIVAN ESTEVES DA LUZ Advogado(s): NELSON GONCALVES FILHO (OAB:BA18770) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES (OAB:BA31082) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma da Lei 9099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas.
Preliminarmente, reconheço a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade das cobranças e à ocorrência de danos morais.
Quanto às faturas questionadas, verifica-se que houve um aumento significativo e repentino no consumo faturado, sem justificativa plausível apresentada pela ré.
A variação de consumo apresentada é atípica e não condiz com o padrão anterior do autor.
A ré não comprovou a existência de vazamentos ou outras circunstâncias que justificassem o aumento expressivo.
Ademais, quando determinada a realização de perícia no hidrômetro, a ré informou a impossibilidade de apresentar o equipamento para aferição, alegando que o mesmo foi removido e não pode ser localizado.
Esta impossibilidade de apresentar o hidrômetro para perícia técnica prejudica significativamente a defesa da ré e impossibilita a comprovação da precisão do equipamento.
Conforme advertido na decisão que determinou a perícia, a não apresentação do hidrômetro para aferição implica na interpretação dos fatos narrados nos autos em favor do consumidor.
Assim, considerando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a ausência de elementos que justifiquem as cobranças impugnadas e a impossibilidade de realização da perícia técnica por culpa da ré, reconheço a irregularidade das faturas questionadas.
Quanto à negativação, restou incontroverso que o nome do autor foi incluído nos cadastros restritivos sem prévia notificação, em violação ao art. 43, §2º, do CDC.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do STJ.
Configurado o dano moral, o valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial a falha da ré em preservar o equipamento para perícia e a negativação indevida, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade das faturas de março/2021 a julho/2021, determinando o refaturamento com base na média de consumo dos 3 meses anteriores; b) Confirmar a tutela antecipada, tornando definitiva a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Cruz Cabralia, 21 de dezembro de 2024.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO JUÍZA DE DIREITO -
21/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2024 15:26
Expedição de ofício.
-
21/12/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 12:23
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 12:23
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:34
Expedição de ofício.
-
29/11/2024 09:38
Expedição de decisão.
-
29/11/2024 09:38
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 09:38
Expedição de citação.
-
29/11/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 11:02
Expedição de decisão.
-
31/10/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 22:36
Expedição de decisão.
-
31/10/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 22:35
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 16:31
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 16:30
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 10:08
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 24/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 05:32
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 10/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:43
Decorrido prazo de EDIVAN ESTEVES DA LUZ em 16/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 18:51
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 14/03/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
-
15/03/2022 18:51
Juntada de ata da audiência
-
15/03/2022 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2022 03:11
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES FILHO em 03/03/2022 23:59.
-
01/03/2022 23:21
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
01/03/2022 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
-
26/02/2022 12:37
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
26/02/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
23/02/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 12:29
Expedição de decisão.
-
16/02/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 11:10
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2022 13:34
Expedição de citação.
-
10/02/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 09:23
Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 14/03/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
-
08/02/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 11:19
Audiência Conciliação designada para 11/03/2022 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
-
08/02/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8079445-78.2021.8.05.0001
Clarice dos Santos
Telemar Norte e Leste S/A
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2021 17:12
Processo nº 8001086-77.2023.8.05.0120
Ektt 7 Servicos de Transmissao de Energi...
Suely Rodrigues de Almeida
Advogado: Kerry Anne Esteves Farias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2023 10:10
Processo nº 8002850-38.2021.8.05.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Manoel Santana da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/01/2021 09:54
Processo nº 8000855-48.2018.8.05.0242
Edileusa Rosalina Alves
Municipio de Saude
Advogado: Juscelio Gomes Curaca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2018 09:57
Processo nº 8122661-26.2020.8.05.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Ronaldo Campos dos Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2020 12:11