TJBA - 8000192-29.2022.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
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19/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2025 08:04
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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10/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:07
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:07
Juntada de decisão
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16/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/03/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE em 04/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:17
Decorrido prazo de INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE em 29/01/2025 23:59.
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15/02/2025 18:47
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 11:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/01/2025 21:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 8000192-29.2022.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Edivan Esteves Da Luz Registrado(a) Civilmente Como Edivan Esteves Da Luz Advogado: Nelson Goncalves Filho (OAB:BA18770) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000192-29.2022.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: EDIVAN ESTEVES DA LUZ registrado(a) civilmente como EDIVAN ESTEVES DA LUZ Advogado(s): NELSON GONCALVES FILHO (OAB:BA18770) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES (OAB:BA31082) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma da Lei 9099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas.
Preliminarmente, reconheço a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade das cobranças e à ocorrência de danos morais.
Quanto às faturas questionadas, verifica-se que houve um aumento significativo e repentino no consumo faturado, sem justificativa plausível apresentada pela ré.
A variação de consumo apresentada é atípica e não condiz com o padrão anterior do autor.
A ré não comprovou a existência de vazamentos ou outras circunstâncias que justificassem o aumento expressivo.
Ademais, quando determinada a realização de perícia no hidrômetro, a ré informou a impossibilidade de apresentar o equipamento para aferição, alegando que o mesmo foi removido e não pode ser localizado.
Esta impossibilidade de apresentar o hidrômetro para perícia técnica prejudica significativamente a defesa da ré e impossibilita a comprovação da precisão do equipamento.
Conforme advertido na decisão que determinou a perícia, a não apresentação do hidrômetro para aferição implica na interpretação dos fatos narrados nos autos em favor do consumidor.
Assim, considerando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a ausência de elementos que justifiquem as cobranças impugnadas e a impossibilidade de realização da perícia técnica por culpa da ré, reconheço a irregularidade das faturas questionadas.
Quanto à negativação, restou incontroverso que o nome do autor foi incluído nos cadastros restritivos sem prévia notificação, em violação ao art. 43, §2º, do CDC.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do STJ.
Configurado o dano moral, o valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial a falha da ré em preservar o equipamento para perícia e a negativação indevida, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade das faturas de março/2021 a julho/2021, determinando o refaturamento com base na média de consumo dos 3 meses anteriores; b) Confirmar a tutela antecipada, tornando definitiva a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Cruz Cabralia, 21 de dezembro de 2024.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO JUÍZA DE DIREITO -
21/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2024 15:26
Expedição de ofício.
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21/12/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:34
Expedição de ofício.
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29/11/2024 09:38
Expedição de decisão.
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29/11/2024 09:38
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 09:38
Expedição de citação.
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29/11/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 11:02
Expedição de decisão.
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31/10/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 22:36
Expedição de decisão.
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31/10/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 22:35
Conclusos para despacho
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31/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 13:15
Conclusos para despacho
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01/06/2022 13:15
Conclusos para despacho
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26/03/2022 10:08
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 24/03/2022 23:59.
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18/03/2022 05:32
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 10/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:43
Decorrido prazo de EDIVAN ESTEVES DA LUZ em 16/03/2022 23:59.
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15/03/2022 18:51
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 14/03/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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15/03/2022 18:51
Juntada de ata da audiência
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15/03/2022 15:50
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2022 03:11
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES FILHO em 03/03/2022 23:59.
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01/03/2022 23:21
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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01/03/2022 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
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26/02/2022 12:37
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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26/02/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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23/02/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 12:29
Expedição de decisão.
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16/02/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 11:10
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2022 13:34
Expedição de citação.
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10/02/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 09:23
Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 14/03/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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08/02/2022 11:20
Conclusos para decisão
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08/02/2022 11:19
Audiência Conciliação designada para 11/03/2022 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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08/02/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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