TJBA - 8001060-04.2021.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 00:50
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8001060-04.2021.8.05.0200 Monitória Jurisdição: Pojuca Autor: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Reu: Davi Francisco Barbosa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: MONITÓRIA n. 8001060-04.2021.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) REU: DAVI FRANCISCO BARBOSA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em face de DAVI FRANCISCO BARBOSA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 183.950,56 (cento e oitenta e três mil, novecentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos), decorrente de contrato de empréstimo.
Regularmente citada (ID 419644399), a parte ré quedou-se inerte, razão pela qual sua revelia foi decretada (ID 468414706).
Decisão saneadora de ID 468414706), a qual anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Em razão da ocorrência de revelia, cabível o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, CPC).
Em conformidade com o art. 700, do Código de Processo Civil, a "ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro".
No caso dos autos, a prova escrita encontra-se materializada no contrato de abertura de crédito em conta-corrente e nos extratos bancários que demonstram a utilização do crédito disponibilizado ao réu, além do demonstrativo de débito, sendo estes documentos suficientes para a proposição da presente ação, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº. 247, in verbis: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.
Nesta intelecção, acerca dos efeitos da revelia na ação monitória, extrai-se do ensinamento do professor Humberto Theodoro Júnior: “[...] Não ocorrido o cumprimento do mandado e na ausência de oposição de embargos no prazo da citação, ocorrerá à revelia, transformando-se automaticamente o mandado de pagamento em título executivo judicial (art. 701, § 2º). (Curso de Direito Processual Civil. 50 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. v.
III).
Em razão da não apresentação de defesa há que ser reconhecido o acerto do valor apontado como devido, pois a parte acionada não se desincumbiu de comprovar a ocorrência de qualquer causa que afaste a pretensão do acionante, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 183.950,56 (cento e oitenta e três mil, novecentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos), acrescida de correção monetária a partir do inadimplemento/propositura da ação e juros de mora acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo IPCA, a serem contados da data do efetivo prejuízo.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2o, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Se houver apelação, intime-se o apelado, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após o decurso do prazo mencionado sem apelação adesiva (art. 997), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe e com nossas homenagens.
Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais.
Noutra senda, condeno a parte ré, ainda, a pagar honorários advocatícios de sucumbência, em 10% do valor da causa.
Tendo em vista que a parte ré é pessoa física, bem assim considerando as peculiaridades fáticas do caso, faço incidir em seu favor os benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, embora não tenha a ré se pronunciado no processo, em razão da revelia, a realidade dos autos (veja-se, por exemplo, que o endereço da exordial aponta que a ré mora em endereço simples) faz atrair a presunção de hipossuficiência da pessoa física em seu favor (aplicação analógica do art. 99, parágrafo 3º, do CPC).
Em assim sendo, fica suspensa a exigibilidade das custas, pelo período de cinco anos, face à concessão da assistência judiciária gratuita ao autor e à ré, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Desnecessária a intimação pessoal do réu revel.
Isso porque, nos termos do art. 346 do CPC, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8001060-04.2021.8.05.0200 Monitória Jurisdição: Pojuca Autor: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Reu: Davi Francisco Barbosa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: MONITÓRIA n. 8001060-04.2021.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) REU: DAVI FRANCISCO BARBOSA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em face de DAVI FRANCISCO BARBOSA, pelos fundamentos de fato e de direito aduzidos na inicial.
Em cumprimento ao despacho de ID 151988717, a parte autora juntou a documentação requerida, conforme ID 206546447.
O réu foi devidamente citado (ID 419644399), tendo decorrido in albis o prazo para pagamento ou oposição de Embargos Monitórios.
Instada a manifestar-se, a autora requereu, em síntese, in verbis: "o julgamento antecipado da lide com base no art. 355 I e II do CPC, bem como, art. 701 §2 do CPC, com a respectiva revelia do requerido, em razão da sua inércia frente a oportunidade que lhe foi ofertada para a propositura de sua defesa (ID 435076017)." Em sendo assim, declaro saneado o feito.
Passo a decidir.
Em primeiro plano, considerando que o réu foi devidamente citado (ID 419644399), e que decorreu o prazo legal para pagamento ou oposição de Embargos Monitórios, decreto sua revelia.
De fato, a matéria é essencialmente de direito e o desate é viabilizado pela análise dos documentos juntados aos autos.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
RECONVENÇÃO.
DANOS MORAIS.
MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 355 I DO NCPC.
Os apelantes alegam que a sentença foi proferida de forma prematura, logo após juntada das reconvenções, sem réplica, saneamento e fase probatória, violando, assim, o devido processo legal.
Todavia, as reconvenções versam somente sobre danos morais indenizáveis.
Trata-se de matéria essencialmente de direito, sem necessidade de dilação probatória além dos documentos juntados na inicial e nas contestações, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355 I do NCPC.
Logo, não configurado cerceamento de defesa.
Recurso desprovido (TJ-RJ – APL: 00146513820108190210, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 13/09/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021).
Isto posto, defiro o pleito de ID 435076017 e dispenso a produção de outras provas e anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do CPC.
Intimem-se e, após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
08/01/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 22:34
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 20:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2024 12:45
Conclusos para decisão
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06/06/2024 13:55
Conclusos para despacho
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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19/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 18:15
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 11:13
Expedição de citação.
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13/04/2023 07:38
Expedição de petição.
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13/04/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 08:48
Conclusos para despacho
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01/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 03:57
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 27/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 10:27
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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30/05/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 07:35
Conclusos para despacho
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22/10/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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