TJBA - 8015711-08.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:02
Baixa Definitiva
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21/07/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015711-08.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: RODRIGO ALMEIDA PIMENTEL Advogado(s): JAMILE LIMA PIMENTEL (OAB:BA82252) REU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc… Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência da ação, afirmando que não tem mais interesse no prosseguimento do feito. A parte acionada ainda não foi citada.
Decido.
Ante o pedido, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, manifestada pela, para que surtam seus efeitos legais (art. 200, Parágrafo único, do CPC/15), ao tempo em que declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil em vigor.
Sem custas.
Após, arquivem-se os autos com baixa, procedendo-se às anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente. -
17/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:10
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 06:16
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA PIMENTEL em 20/02/2025 23:59.
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02/02/2025 07:59
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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02/02/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8015711-08.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Rodrigo Almeida Pimentel Advogado: Jamile Lima Pimentel (OAB:BA82252) Reu: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao Reu: Ato Do Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Reu: Governador Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015711-08.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: RODRIGO ALMEIDA PIMENTEL Advogado(s): JAMILE LIMA PIMENTEL (OAB:BA82252) REU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Rodrigo Almeida Pimentel em face do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Governador do Estado da Bahia.
O autor, ao impugnar questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia (conforme Edital SAEB n° 002/2019), sustenta que as questões 19 (História) e 51 (Direito Constitucional) estariam em desacordo com o edital, requerendo a anulação das mesmas para que sua redação seja corrigida, uma vez que atingiria a pontuação necessária com a referida anulação.
Da análise dos autos, observa-se que o autor incluiu como réus o Governador do Estado da Bahia e o Secretário da Administração do Estado da Bahia.
Contudo, é necessário avaliar a legitimidade dessas autoridades para figurarem no polo passivo da presente demanda, considerando a teoria do órgão.
A teoria do órgão, amplamente reconhecida no direito administrativo brasileiro, estabelece que a atuação dos agentes públicos é atribuída à pessoa jurídica à qual pertencem.
Nesse sentido, atos praticados pelo Secretário da Administração e pelo Governador são, em verdade, atos do Estado da Bahia, e não de seus agentes individualmente.
Assim, não possuem legitimidade passiva o Governador do Estado da Bahia e o Secretário da Administração do Estado da Bahia para responderem pessoalmente por atos administrativos decorrentes de atividades de concurso público, uma vez que a pessoa jurídica de direito público responsável pelos atos é o Estado da Bahia, e não os seus agentes políticos individualmente.
Tal indicação no polo passivo somente teria espaço em sede de Mandado de Segurança, onde a indicação da autoridade coatora se dá para que ela preste informações específicas acerca do ato violador de direito líquido e certo do Impetrante.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DA CANDIDATA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUE SE VINCULA À AUTORIDADE IMPETRADA.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL. [...] II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se aplica, no âmbito do Direito Administrativo, a Teoria do Órgão ou da Imputação, segundo a qual o agente que manifesta a vontade do Estado o faz por determinação legal.
III - As ações praticadas pelos agentes públicos são atribuídas à pessoa jurídica a qual vinculados, sendo esta que detém personalidade jurídica para titularizar direitos e assumir obrigações.
IV - Em mandado de segurança, a autoridade coatora, embora seja parte no processo, é notificada apenas para prestar informações, sendo que, a partir do momento que as apresenta, cessa a sua intervenção.
V - Tanto o é que a legitimação processual, para recorrer da decisão, é da pessoa jurídica de direito público a que pertence o agente supostamente coator, o que significa dizer que o polo passivo no mandado de segurança é da pessoa jurídica de direito público a qual se vincula a autoridade apontada como coatora.
Nesse sentido:(AgInt no AgRg no RMS n. 28.902/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 19/10/2016 e REsp n. 842.279/MA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/4/2008, DJe 24/4/2008). [...] (AgInt no AREsp n. 1.430.628/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2022, DJe de 25/11/2022.) Diante do exposto, indefiro o pedido de emenda da inicial.
Intime-se o autor, no prazo de 48 horas, promova a correção da inicial, indicando o Estado da Bahia como parte legítima para integrar o polo passivo da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado digitalmente -
22/01/2025 08:25
Extinto o processo por desistência
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17/01/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 11:26
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:50
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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01/10/2024 01:36
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA PIMENTEL em 27/09/2024 06:00.
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25/09/2024 19:20
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 10:19
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:01
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:30
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 13:02
Conclusos para decisão
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09/09/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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