TJBA - 8000175-10.2020.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 14:41
Transitado em Julgado em 08/06/2022
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04/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
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27/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
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28/01/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000175-10.2020.8.05.0237 Desapropriação Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento De Oliveira Filho (OAB:BA30291) Reu: Edilane Santos Alves Advogado: Gabriel Barbarino De Souza (OAB:BA63747) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000175-10.2020.8.05.0237 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) - Assunto: [Servidão Administrativa] AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA REU: EDILANE SANTOS ALVES SENTENÇA Vistos e etc., EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA, qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM CARÁTER DE URGÊNCIA em face de MARGARIDA BENÍCIO DOS SANTOS MARQUES DE OLIVEIRA, igualmente qualificado, pretendendo instituir servidão administrativa sobre área rural de propriedade da Expropriada.
Alega a autora que através do Decreto Estadual n° 19.087 de 07 de junho de 2019, publicado no DOE do dia 08 do mesmo mês e ano, foi declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, uma área de terra medindo 130.212,00m², com acessões e benfeitorias nela existentes, situada na Zona Rural, da Município de Conceição da Feira-Bahia, nas coordenadas constantes do Anexo Único do aludido Decreto.
Que dita área destina-se à implantação de Adutora de Água Tratada do Sistema de Adutor – 1ª Etapa – Trecho 1, pertencente ao Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Feira de Santana, Bahia, no Município de Conceição da Feira, Bahia.
Que o presente processo tratará de apenas de um trecho de 1.689,11m², que ocupa área de propriedade do réu, Fazenda Murici, Povoado Murici, no município de Conceição da Feira - BA.
O art. 2° do Decreto supracitado autorizou a Autora a promover, amigável ou judicialmente, a constituição da Servidão a qual ele se refere.
Ressalta a autora que o documento anexado à presente Ação consiste na cópia do Decreto assinado pelo Governador, o qual faz a mesma prova que os originais, como determina o art. 425, VI, do Código de Processo Civil de 2015).
Citando dispositivos legais e jurisprudência, requereu a expedição de guia para a realização de depósito da quantia ofertada, a concessão de liminar de imissão na posse, a citação do réu, e, ao final, a procedência do pedido, com a instituição definitiva da servidão administrativa, fixando como indenização o valor ofertado em depósito.
Protestou por provas e deu à causa o valor R$ 3.416,89 (três mil quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), para efeitos fiscais.
A inicial foi instruída com os documentos de id's: 48202798 a 48202875.
Juntada de comprovante de depósito do valor indenizatório (id. 49445532).
Decisão interlocutória (id. 50765482), deferindo a liminar pleiteada.
Auto de imissão de posse provisória (id. 53289664).
Devidamente citado (id. 52077303), a Expropriada não apresentou contestação sendo decretada a sua revelia (id. 93739460).
O Expropriante disse que em razão de ter se mantido silente, a Expropriado demonstra sua concordância com o preço ofertado (id. 94261869).
Mais uma vez intimada (id. 96064447), constituiu advogado e juntou termo de posse (id. 124877930). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, na esteira do artigo 330, inciso I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão de mérito independe da produção de prova em audiência.
As servidões administrativas, instituídas com base na lei, são restrições às faculdades de uso e gozo que sofre o proprietário de um imóvel em benefício de um ente público ou de seu delegado, em razão de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.
Segundo o conceito de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre o imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública”. (Direito Administrativo. 13ª ed.
São Paulo: Atlas, 2001. p. 143) Hely Lopes Meirelles assim conceitua a servidão administrativa: "... ônus real de realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário...
A indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação. (...) se a prejudica, o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo, chegando, mesmo, a transformar-se em desapropriação indireta com indenização total da propriedade, se a inutilizou para sua exploração econômica normal" (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 32ª Ed., 2006, p.623 e 627).
Por outro lado, em razão da utilização da servidão administrativa o proprietário do imóvel serviente poderá, eventualmente, sofrer algum prejuízo material, devendo, por isso, ser indenizado.
Sobre o direito à indenização, vejamos novamente a lição de Maria Sylvia: “Nesses casos, a indenização terá que ser calculada em cada caso concreto, para que se demonstre o prejuízo efetivo; se este não existiu, não há o que indenizar”. (PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di.
Op.
Cit. p. 146) Assim, a indenização do dano provocado pela instituição de servidão administrativa não deve levar em conta o valor do imóvel, mas o dano efetivamente suportado pelo proprietário, o qual se verifica pela inutilização ou desvalorização de parte do imóvel serviente, tendo em vista a forma de exploração normal do imóvel antes da instituição e implantação daquela restrição ao direito de propriedade.
Percebe-se também que a servidão administrativa não se confunde com o instituto da desapropriação, pelo qual há perda da propriedade, indenizando-se o antigo proprietário sempre pelo valor do imóvel.
Nesse sentido, é a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - REDE ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL - PROVA DO PREJUÍZO - ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL E DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE - INOCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO.
Ausente a prova do prejuízo efetivo com a servidão administrativa, seja pela desvalorização da área remanescente, seja pela impossibilidade de utilização do imóvel para a sua destinação normal, inexistente o dever indenizatório.” (TJMG, Número do processo: 1.0106.06.024637-3/002(1), Relator: MARCELO RODRIGUES, Data da Publicação: 04/09/2008) Do valor da indenização. É sabido que a indenização decorrente de constituição de servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário, considerando o uso do terreno pelo Poder Público.
No caso em tela, a Expropriada citada constitui advogado e juntou termo de posse.
Logo não há controvérsia quanto ao valor ofertado pela parte autora.
POSTO ISTO, face ao acima expendido, o mais que dos autos consta e as normas legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido, e, em consequência, constituo de forma definitiva a servidão administrativa, fixando como indenização o valor de R$ 3.416,89 (três mil quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos) (id. 49445532).
Expeçam-se os editais, com prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros, conforme disposto no art. 34 do Decreto-lei 3.365/41.
Restando, a juntada do comprovante de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado nos autos.
Intime-a através do seu advogado para fazê-la.
Em seguida, com as publicações dos Editais e juntada do comprovante de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado nos autos, expeça-se, em favor da Expropriada EDILANE SANTOS ALVES, e/ou seu advogado a ou a transferência para a conta bancária informada, desde que tenha poderes para isso, o alvará pertinente para levantamento do valor depositado (id. 49445532).
SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.
P.R.I.
São Gonçalo dos Campos (BA), 12 de maio de 2022.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
23/01/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 19:26
Expedição de Edital.
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05/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 09:45
Decorrido prazo de GABRIEL BARBARINO DE SOUZA em 08/06/2022 23:59.
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10/06/2022 09:45
Decorrido prazo de JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 17:54
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 17:54
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 08:34
Juntada de Certidão
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16/05/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 13:46
Expedição de intimação.
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13/05/2022 13:46
Julgado procedente o pedido
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10/05/2022 16:19
Conclusos para decisão
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10/05/2022 16:18
Juntada de Certidão
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09/07/2021 14:09
Decorrido prazo de JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO em 08/03/2021 23:59.
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08/07/2021 09:48
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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08/07/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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26/04/2021 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2021 14:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/03/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2021 14:28
Juntada de Certidão
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25/02/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2021 14:26
Expedição de intimação.
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22/02/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 21:10
Conclusos para julgamento
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19/01/2021 01:07
Decorrido prazo de JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO em 30/04/2020 23:59:59.
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18/01/2021 04:11
Publicado Intimação em 07/04/2020.
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22/09/2020 10:53
Decorrido prazo de EDILANE SANTOS ALVES em 22/05/2020 23:59:59.
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22/04/2020 10:57
Juntada de Certidão
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14/04/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2020 10:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/04/2020 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2020 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2020 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2020 10:48
Expedição de citação via Central de Mandados.
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06/04/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2020 10:43
Expedição de citação via Central de Mandados.
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03/04/2020 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2020 18:04
Conclusos para decisão
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06/03/2020 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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