TJBA - 8000287-88.2024.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 09:00
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 8000287-88.2024.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Luciana De Sousa Santos Advogado: Maxsuel Dos Santos Ribeiro (OAB:BA75637) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000287-88.2024.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: LUCIANA DE SOUSA SANTOS Advogado(s): MAXSUEL DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA75637) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por LUCIANA DE SOUSA SANTOS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ambos qualificados nos autos.
I - RELATÓRIO A parte autora alega, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 7057617424 e que, a partir de março de 2023, vem observando aumentos gradativos e injustificados em suas faturas de energia elétrica.
Afirma que seu estabelecimento comercial funciona apenas em meio período (das 14h às 18h) e que adotou medidas de economia de energia, mas mesmo assim as cobranças permaneceram elevadas.
Requer a revisão das faturas, o refaturamento com base na média de consumo, indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova.
A ré, em contestação, suscita preliminarmente a ausência de interesse de agir e a incompetência do Juizado Especial Cível.
No mérito, defende a regularidade das cobranças e a inexistência de danos morais. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares 1.
Da ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
O acesso ao Judiciário é garantido constitucionalmente pelo art. 5º, XXXV da CF/88, não sendo obrigatório o prévio esgotamento da via administrativa para ajuizamento de ação judicial. 2.
Da incompetência do Juizado Especial Cível Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível.
Embora a ré alegue a necessidade de perícia técnica, entendo que os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento da lide, não havendo complexidade que impeça a apreciação da causa neste Juizado, conforme art. 3º da Lei 9.099/95.
Mérito Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a hipossuficiência técnica da consumidora frente à concessionária de energia elétrica, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Contudo, após análise detida dos autos, entendo que os pedidos da autora não merecem prosperar.
A autora alega aumento injustificado em suas faturas de energia elétrica a partir de março de 2023.
No entanto, analisando o histórico de consumo juntado aos autos, observa-se que houve variações no consumo ao longo dos meses, sendo que os aumentos questionados não se mostram desproporcionais ou abusivos. É importante ressaltar que o consumo de energia elétrica pode variar por diversos fatores, como mudanças climáticas, aquisição de novos eletrodomésticos, maior permanência no imóvel, entre outros.
O fato de o estabelecimento funcionar apenas meio período não significa, necessariamente, que o consumo deva ser constante ou reduzido.
A ré, por sua vez, apresentou documentos que demonstram a regularidade das leituras e faturamentos, bem como a ausência de irregularidades no medidor da unidade consumidora da autora.
As faturas foram emitidas com base no consumo efetivamente registrado, em conformidade com as normas da ANEEL.
Ademais, não há nos autos qualquer evidência de erro na medição ou cobrança indevida por parte da concessionária.
A mera insatisfação com o valor das faturas, sem comprovação de irregularidade, não é suficiente para justificar a revisão das cobranças ou o refaturamento.
Quanto aos danos morais pleiteados, entendo que não restaram configurados.
A cobrança por serviço efetivamente prestado e consumido, ainda que em valor superior ao esperado pelo consumidor, não caracteriza, por si só, ofensa aos direitos da personalidade capaz de ensejar reparação por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Santa Cruz Cabrália, data do sistema.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO -
19/12/2024 23:23
Expedição de despacho.
-
19/12/2024 23:22
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 16:35
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
25/08/2024 01:29
Decorrido prazo de MAXSUEL DOS SANTOS RIBEIRO em 09/04/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 21:44
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
11/06/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 13:14
Expedição de decisão.
-
29/04/2024 10:17
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 29/04/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
-
29/04/2024 09:47
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 08:00
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2024 00:49
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
08/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 08:54
Expedição de citação.
-
18/03/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 13:20
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada conduzida por 29/04/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
-
03/03/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
03/03/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001172-79.2023.8.05.0239
Banco Crefisa S.A.
Jose Tiago Correia de Freitas
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2025 15:26
Processo nº 0508445-68.2019.8.05.0001
Taize Jardelina Ribeiro dos Santos
Superintendencia de Transito e Transport...
Advogado: Toni Frank Britto Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2019 17:10
Processo nº 8005408-58.2024.8.05.0039
Iasmin Santana Amambahy
Bradesco Saude S/A
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2024 21:43
Processo nº 8008284-79.2019.8.05.0000
Estado da Bahia
Susy Anne Lima Brandao Santos
Advogado: Manuela Castor dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2019 15:41
Processo nº 8000510-68.2024.8.05.0114
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Max Lage de Carvalhosa Santana
Advogado: Paulo Roberto Simas Motta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2024 22:05