TJBA - 8003178-40.2024.8.05.0137
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Jacobina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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18/03/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/03/2025 11:26
Expedição de intimação.
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18/03/2025 11:26
Expedição de intimação.
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26/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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27/01/2025 15:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTIMAÇÃO 8003178-40.2024.8.05.0137 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Jacobina Impetrante: Manupa Comercio, Exportacao, Importacao De Equipamentos E Veiculos Adaptados Eireli Advogado: Luiza Simao Jacob (OAB:SP103617) Impetrado: Municipio De Ourolandia Advogado: Diego Santana De Oliveira (OAB:BA49230) Impetrado: Jéssica Oliveira Matos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003178-40.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA IMPETRANTE: MANUPA COMERCIO, EXPORTACAO, IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS EIRELI Advogado(s): LUIZA SIMAO JACOB (OAB:SP103617) IMPETRADO: MUNICIPIO DE OUROLANDIA e outros Advogado(s): DIEGO SANTANA DE OLIVEIRA (OAB:BA49230) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MANUPA COMERCIO, IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS ADAPTADOS EIRELI em face de ato supostamente praticado por JÉSSICA OLIVEIRA MATOS SANTOS, pregoeira da comissão de licitação do município de Ourolândia.
Aduz, em síntese, que a autoridade coatora anulou a decisão que declarou a empresa MANUPA vencedora do procedimento licitatório, após recurso administrativo manejado por outra empresa participante do certame, com a justificativa de que essa não estaria apta para realizar o primeiro emplacamento do veículo em nome do Município, conforme consta em edital, por não se tratar de fabricante ou concessionária autorizada.
A liminar foi deferida em id. 456822773.
Notificada, a Autoridade Coatora prestou informações em id. 463678383.
Instado, o Ministério Público opinou pela concessão da ordem, entendendo existir direito líquido e certo da parte Impetrante. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é um dos remédios previstos na Constituição Federal que tem por escopo garantir direito fundamental sufragado ou em risco por ato abusivo ou ilegal praticado por autoridade pública.
Na espécie, o Ministério Público externou em seu parecer a conclusão jurídica adequada ao caso concreto, no sentido de manter a decisão liminar em seus estritos termos, valendo transcrever trechos do parecer do id. 464086934: O pregão é a modalidade de licitação prevista na Lei 10.520/02 para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado do futuro contrato.
De acordo com o edital do pregão eletrônico, a exigência estabelecida foi de que os veículos fossem "zero quilômetro de primeiro emplacamento/licenciamento".
Não há, contudo, no instrumento convocatório qualquer disposição expressa que limite a participação apenas a fabricantes ou concessionárias autorizadas.
Ao impor tal restrição, a autoridade coatora desconsiderou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, consagrado no art. 3º da Lei 8.666/93 e no art. 5º da Lei 14.133/21.
O entendimento pacífico da jurisprudência e da doutrina é no sentido de que o edital constitui a lei interna da licitação, devendo a Administração Pública se vincular estritamente aos termos nele pre
vistos.
Eventual restrição não expressa de forma clara e objetiva, como no presente caso, viola os princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade e do julgamento objetivo, que regem os certames públicos.
Utilizando-se da técnica de fundamentação per relationem, entendo suficientemente fundamentada a decisão para concessão da ordem.
Importa anotar que a motivação per relationem é admitida na jurisprudência, inclusive constando do próprio sítio do Supremo Tribunal Federal sua conceituação: Diz-se "per relationem" a técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo.
Assim sendo, trata-se de prática que o STF não entende equivaler à ausência de fundamentação, desde que as peças referidas contenham os motivos que ensejam a decisão do feito.
Acompanhe-se trecho do julgado MS 27350 MC / DF DJ 04/06/2008, que ora, transcreve-se: "Valho-me", para tanto, 'da técnica' da 'motivação' 'per' 'relationem', *o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação. 'Não se desconhece', na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu 'a propósito da motivação por referência ou por remissão* (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO - RTJ 195/183-184, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), 'que se revela legítima', para efeito 'do que dispõe' o art. 93, inciso IX, da Constituição da República..." Ante o exposto, confirmo a liminar deferida nos autos, para conceder a segurança ao autor.
Sem custas, ante a isenção da qual é destinatário o ente público e sem honorários, com base no artigo 25 da Lei 12.016/09.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
De SAÚDE/BA para JACOBINA/BA, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada -
22/01/2025 09:12
Expedição de intimação.
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22/01/2025 09:12
Expedição de intimação.
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20/01/2025 11:57
Expedição de intimação.
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20/01/2025 11:57
Concedida a Segurança a MANUPA COMERCIO, EXPORTACAO, IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS EIRELI - CNPJ: 03.***.***/0007-87 (IMPETRANTE)
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21/11/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
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17/09/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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16/09/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 10:55
Juntada de Petição de 2024.9.16_MS_PARECER_CONCESSÃO_8003178_40.
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13/09/2024 11:47
Expedição de intimação.
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13/09/2024 11:40
Expedição de intimação.
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13/09/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:41
Juntada de Petição de informação
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09/09/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 09:48
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:24
Expedição de intimação.
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21/08/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 18:30
Decorrido prazo de MANUPA COMERCIO, EXPORTACAO, IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS EIRELI em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:54
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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16/08/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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14/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 19:57
Juntada de Petição de informação de pagamento
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06/08/2024 18:45
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 07:48
Conclusos para decisão
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05/08/2024 18:30
Juntada de Petição de informação de pagamento
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01/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2024 14:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/07/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
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24/07/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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