TJBA - 8002516-67.2021.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 07:47
Baixa Definitiva
-
17/06/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 19:35
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DOS SANTOS PASSOS em 12/06/2024 23:59.
-
19/05/2024 16:28
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
19/05/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
07/05/2024 06:49
Extinto o processo por desistência
-
05/04/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 01:42
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DOS SANTOS PASSOS em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 11:01
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
11/02/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002516-67.2021.8.05.0271 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Valença Requerente: Marlene Maria Dos Santos Passos Advogado: Cesar Augusto Guerra Picinalli (OAB:BA23393) Requerido: Edmarlo Santos Dos Passos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8002516-67.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA REQUERENTE: MARLENE MARIA DOS SANTOS PASSOS Advogado(s): CESAR AUGUSTO GUERRA PICINALLI (OAB:BA23393) REQUERIDO: EDMARLO SANTOS DOS PASSOS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a assistência gratuita.
Com a presente ação, pretendem a requerente levantar, valor supostamente existente, junto a Caixa Econômica Federal, de eventual saldo de FGTS em nome do (a) de cujus, Edmarlo Santos dos Passos, falecido em 05/042020.
Observa-se que, não consta certidão do Cartório do Registro de Imóvel, afirmando a inexistência de bens imóveis, em nome da de cujus, a certidão do INSS, para fins de saber se deixou dependentes inscritos, bem como declaração do próprio punho da inexistência de outros herdeiros.
Como a instrução adequada do pedido formulado é providência que compete primordialmente à parte interessada, não havendo como transferir essa incumbência ao próprio Poder Judiciário.
No caso, não havendo demonstração da impossibilidade da obtenção dos elementos probatórios necessários sem a intervenção judicial, não cabe ao Juízo substituir ou suprir a inatividade do próprio interessado.
Feita essas considerações deve a requerente através de seu patrono juntar aos autos, as seguintes certidões: a) declaração do próprio punho da inexistência de outros herdeiros e bens não registrados; b) Certidão do Cartório do Registro de Imóvel; c) Informando a existência ou não de bens imóveis; d)certidão INSS, informando a existência ou não de dependentes inscritos; no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento.
Ademais, deve a Secretaria, juntar imediatamente, certidão nos autos, da existência ou inexistência de inventário, bem como oficie-se a instituição bancária, a fim de informar o valor.
Advirto a Secretaria que, os autos só deverão retornar conclusos com certidão, após o cumprimentos.
Intime-se.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 14 de agosto de 2022.
ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUIZA DE DIREITO TITULAR ( Assinatura Eletrônica) -
23/01/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 19:26
Expedição de ofício.
-
23/01/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:03
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO GUERRA PICINALLI em 12/09/2022 23:59.
-
13/10/2022 19:54
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
13/10/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
19/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 00:13
Mandado devolvido Positivamente
-
17/08/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2022 10:19
Expedição de ofício.
-
17/08/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000565-08.2021.8.05.0087
Anatalina Andrade Araujo
Ramiro Campelo Comercio de Utilidades Lt...
Advogado: Tallyne Luz Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2021 15:38
Processo nº 8000469-18.2019.8.05.0166
Gildete Miranda Rios Leal &Amp; Cia LTDA - M...
Rosalvo do Espirito Santo Magno
Advogado: Camila Bacelar Lima Leal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2019 11:18
Processo nº 8004242-92.2023.8.05.0049
Marizelia Daltro Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Dermival Rosa Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2023 15:46
Processo nº 8080478-35.2023.8.05.0001
Municipio de Salvador
Paulo Luiz Nabuco Ribeiro
Advogado: Mayana de Oliveira Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2023 11:31
Processo nº 8006718-97.2016.8.05.0001
Odilia Custodio Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Giovanni de Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2016 09:26