TJBA - 8002282-13.2020.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:51
Baixa Definitiva
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01/04/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/02/2025 08:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 17/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8002282-13.2020.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Executado: Vinicius Andrade Fernandes Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002282-13.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: VINICIUS ANDRADE FERNANDES Advogado(s): DECISÃO Considerando a certidão retro observa-se que ainda não houve a citação válida da parte executada.
Assim: 1 – Havendo nos autos Decisão de suspensão por execução frustrada e tendo transcorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano, sem que fossem encontrados o devedor e/ou bens penhoráveis, nem houvesse manifestação da parte exequente, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, conforme previsão do art. 40, § 2o, da Lei 6830/1980, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do § 3° do mesmo dispositivo. 2 – Não sendo hipótese de arquivamento definitivo, caso trate-se de processo cujo ajuizamento deu-se há mais de cinco anos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre possível prescrição intercorrente, informando nos autos a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, sob pena de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
II do CPC.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, voltem conclusos. 3 – Tratando-se de Ação cujo ajuizamento da ação deu-se a menos de 05 anos, Proceda-se à consulta, através do sistema SNIPER, para averiguação de possível endereço atualizado do executado.
Em caso positivo, proceda-se à citação no endereço encontrado nos termos do Despacho de citação constante nos autos.
Em caso negativo, expeça-se mandado de citação.
Restando infrutífera a tentativa de citação através de Oficial de Justiça, proceda-se a citação do executado por Edital, pelo prazo de 30 dias, conforme art. 8o da Lei 6.830/80 e Súmula 414 do STJ. 4 – Na hipótese do presente feito constar com o status de suspenso no sistema EXAUDI, proceda-se o seu retorno ao curso normal, com a retirada da suspensão.
Vitória da Conquista - BA., 03 de dezembro de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
17/01/2025 16:49
Expedição de decisão.
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17/01/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 17:21
Conclusos para decisão
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15/06/2024 13:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 12:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 12/06/2024 23:59.
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25/05/2024 05:55
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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25/05/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 17:18
Expedição de despacho.
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12/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:46
Conclusos para decisão
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01/11/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 05:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 03/10/2023 23:59.
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08/08/2023 18:05
Expedição de despacho.
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08/08/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 07:55
Conclusos para decisão
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12/06/2023 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/05/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:12
Processo Desarquivado
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06/05/2023 06:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 28/02/2023 23:59.
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31/03/2023 17:56
Arquivado Provisoramente
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21/11/2022 10:13
Expedição de decisão.
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11/10/2022 15:53
Expedição de intimação.
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11/10/2022 15:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/07/2022 08:33
Conclusos para decisão
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19/05/2022 00:19
Mandado devolvido Negativamente
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11/05/2022 12:00
Expedição de intimação.
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11/05/2022 06:41
Expedição de Mandado.
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28/03/2021 07:21
Expedição de carta via ar digital.
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16/03/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 17:37
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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21/02/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 17:24
Conclusos para despacho
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12/02/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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