TJBA - 0003208-14.2012.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0003208-14.2012.8.05.0274 Execução De Alimentos Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Yago Santos Fonseca Advogado: Jose Carlos Melo Miranda De Oliveira (OAB:BA18763) Advogado: Delcio Medeiros Ribeiro (OAB:BA566-B) Advogado: Ivana Bittencourt Lima (OAB:BA16600) Advogado: Wenceslau Augusto Dos Santos Junior (OAB:BA15618) Advogado: Gesner Lopes Ferraz Silva (OAB:BA18196) Exequente: Yara Santos Sousa Advogado: Delcio Medeiros Ribeiro (OAB:BA566-B) Advogado: Ivana Bittencourt Lima (OAB:BA16600) Advogado: Wenceslau Augusto Dos Santos Junior (OAB:BA15618) Advogado: Gesner Lopes Ferraz Silva (OAB:BA18196) Executado: Isabel Pires Santos Terceiro Interessado: Defensoria Pública Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os presente autos, verifica-se o longo decurso temporal sem que houvesse manifestação da parte autora, o que pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual. É de se somar que o Poder Judiciário não pode ser confundido como mero museu de conflitos sociais, devendo haver prática de atos das partes visando pôr fim ao litígio, em direção à solução meritória do processo.
Instada a se manifestar, o advogado solicitou a intimação pessoal da requerente; tentada a intimação, resultou-se infrutífera, uma vez que não foi encontrada no endereço apresentado na exordial, incorrendo no art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, decreto a extinção do processo, sem a resolução do mérito, o que faço com fincas no art. 485, incs.
II e III, do novo Cód. de Proc.
Civil. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida, isentando, ainda, o presente de custas processuais/custas remanescentes.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista-BA, 28 de abril de 2023.
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO -
01/09/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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09/06/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/12/2021 00:00
Mero expediente
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19/05/2021 00:00
Petição
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05/09/2020 00:00
Publicação
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27/08/2020 00:00
Mero expediente
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18/05/2020 00:00
Publicação
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04/05/2020 00:00
Mero expediente
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17/04/2017 00:00
Mero expediente
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29/03/2017 00:00
Petição
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26/07/2016 00:00
Publicação
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21/07/2016 00:00
Expedição de documento
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21/07/2016 00:00
Expedição de documento
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14/01/2016 00:00
Petição
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18/12/2015 00:00
Recebimento
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14/09/2015 00:00
Publicação
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14/09/2015 00:00
Recebimento
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10/09/2015 00:00
Mero expediente
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12/02/2015 00:00
Petição
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21/01/2015 00:00
Publicação
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20/01/2015 00:00
Publicação
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20/01/2015 00:00
Petição
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20/01/2015 00:00
Recebimento
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12/01/2015 00:00
Mero expediente
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03/11/2014 00:00
Publicação
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29/10/2014 00:00
Mero expediente
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19/11/2013 00:00
Recebimento
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21/08/2012 00:00
Mero expediente
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21/08/2012 00:00
Remessa
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14/06/2012 00:00
Expedição de documento
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26/03/2012 00:00
Mero expediente
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21/03/2012 00:00
Conclusão
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19/03/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2012
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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