TJBA - 8001743-07.2024.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 15:35
Expedição de intimação.
-
30/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:19
Juntada de Petição de comunicações
-
02/02/2025 22:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
02/02/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001743-07.2024.8.05.0242 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde Autor: Sylvia Laniluedja Da Silva Souza Advogado: Lucio Flavio Sa Silva Junior (OAB:BA45618) Reu: Instituto De Previdencia De Ponto Novo-ippn Reu: Municipio De Ponto Novo-prefeitura Municipal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001743-07.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: SYLVIA LANILUEDJA DA SILVA SOUZA Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR (OAB:BA45618) REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE PONTO NOVO-IPPN e outros Advogado(s): DESPACHO A gratuidade da justiça deve ser conferida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme enuncia o art. 5º, LXXIV da CF/88.
A presunção relativa de veracidade cede, nesse diapasão, quando verificados elementos que sugiram possibilidade econômica de suportar as despesas processuais, ainda que por intermédio do parcelamento permitido pelo Código de Processo Civil.
Importante ter em mente, outrossim, que o benefício da gratuidade da justiça, em verdade, implica em transferência para a coletividade das despesas que deveriam ser remuneradas por tributo da espécie taxa.
Nos termos do art. 82 do CPC, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Registre-se, a propósito do tema, que devem ser devidamente recolhidas não só as custas processuais pertinentes a atos específicos - como aqueles praticados por Oficiais de Justiça ou a expedições de certidões -, mas também a taxa dos processos em geral, calculada sobre o valor da causa.
No caso sob comento, observo que não há prova do pagamento da taxa dos processos em geral, calculada sobre o valor da causa.
Como sabido, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Contudo, tendo em vista evitar decisão surpresa, conforme regra inserta no art. 6 do CPC, intimem-se a autora para comprovar em 15 dias a alegação de hipossuficiência financeira, tudo sob pena de indeferimento da gratuidade e por conseguinte da inicial com pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Após, retornem os autos conclusos.
SAÚDE/BA, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
17/01/2025 15:28
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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