TJBA - 8013243-51.2021.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8013243-51.2021.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Interessado: Carlos Henrique Dos Santos Santana Advogado: Paula Luciana Barreto Teixeira Santos (OAB:BA25055) Interessado: Retirauto Veiculos E Pecas Ltda Interessado: General Motors Do Brasil Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013243-51.2021.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): PAULA LUCIANA BARRETO TEIXEIRA SANTOS (OAB:BA25055) INTERESSADO: RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA Petição inicial e documentos, ID 118638848/118640414.
Petição da autora requerendo a extinção do feito ID n° 439147512, afirmando que não tem condições de pagar as custas processuais . É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, dispõe que “O juiz não resolverá o mérito, quando homologar a desistência da ação”.
Não há que se falar em aquiescência da parte ré, eis que esta, não foi citada.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, nos moldes do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e EXTINGO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, por ter sido uma das causas da extinção.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
SIMÕES FILHO/BA, 24 de outubro de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-LT -
17/01/2025 15:02
Baixa Definitiva
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17/01/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 08:14
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 08:14
Extinto o processo por desistência
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23/10/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 11:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/05/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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09/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:04
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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04/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:54
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 03:04
Publicado Despacho em 10/10/2022.
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26/10/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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07/10/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 10:52
Conclusos para despacho
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29/08/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 12:30
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS SANTANA em 28/03/2022 23:59.
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14/03/2022 08:12
Publicado Despacho em 04/03/2022.
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14/03/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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02/03/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 10:58
Conclusos para decisão
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18/01/2022 11:10
Conclusos para despacho
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20/08/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 06:13
Publicado Despacho em 28/07/2021.
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10/08/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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27/07/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 19:20
Conclusos para despacho
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13/07/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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