TJBA - 8003291-14.2022.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8003291-14.2022.8.05.0250 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Embargante: Plasticos Beija Flor Ltda - Me Advogado: Sergio Couto Dos Santos (OAB:BA13959) Embargado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8003291-14.2022.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO EMBARGANTE: PLASTICOS BEIJA FLOR LTDA - ME Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como SERGIO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA13959) EMBARGADO: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, ressalto que para o oferecimento de embargos à execução, deverá haver comprovação da penhora integral efetivada nos autos da execução fiscal ou da garantia aceita pela Exequente (artigo 16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80 LEF; REsp 1272827-PE), a comprovação do pagamento de custas processuais, apresentação de procuração que comprove a representação processual, bem como cópias das principais peças da execução, especialmente as que comprovem a regularidade da penhora/depósito.
Contudo, em observância à ampla defesa e à garantia de acesso ao Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mitigou a obrigatoriedade de garantia integral do crédito quando a parte executada, comprovadamente, for hipossuficiente, não possuindo patrimônio capaz de garantir o crédito exequendo.
In casu, a Embargante/Executada requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, à prescindibilidade da garantia do juízo, em razão da sua insuficiência financeira, comprovada através de balanço patrimonial datado em 22/02/2022 compreendendo o período entre 01/01/2021 a 31/12/2021, conforme ID nº 201576924.
Entretanto, inobstante o balanço patrimonial ser negativo, diante da gigantesca movimentação financeira da Embargante e de seu faturamento, o valor negativo é de aproximadamente 5% (cinco por cento) do valor que a empresa poderia receber a curto prazo (Ativo Circulante), ante o valor atualizado da ação de execução, logo, embora a Embargante encontre-se em déficit financeiro, há demonstração de movimentação de valores substanciais, não havendo prova de que suas atividades regulares ficariam prejudicadas, caso não concedida a benesse .
Portanto, intime-se a Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a regularização quanto à anexação das principais peças da Execução Fiscal, assim como apresentar elementos documentais atualizados que justifiquem a prescindibilidade de garantia do juízo ou, em igual prazo, apresentar garantia do juízo, emendando a petição inicial se o caso, devendo garantir integralmente a execução (devidamente atualizada), e providenciar todos os documentos e requisitos necessários sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil c/c artigo 16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80 (LEF).
Intime-se.
Cumpra-se Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão.
Simões Filho – Bahia Assinado Digitalmente por Juiz (a) de Direito Data Registrada no Sistema PJE/BA -
17/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 08:19
Decorrido prazo de PLASTICOS BEIJA FLOR LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 21:02
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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21/07/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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09/07/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:16
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 10:21
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 12:05
Conclusos para despacho
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25/05/2022 09:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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