TJBA - 8067468-87.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:19
Baixa Definitiva
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24/03/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto DECISÃO 8067468-87.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Dinalva Novais De Almeida Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:BA56204-A) Advogado: Felipe Faria Toe Alves De Oliveira (OAB:BA21993-A) Agravado: Municipio De Piata Advogado: Wolfgang Augusto Luz Terra (OAB:BA59543-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067468-87.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: DINALVA NOVAIS DE ALMEIDA Advogado(s): TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA (OAB:BA56204-A), FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA21993-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE PIATA Advogado(s): WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA (OAB:BA59543-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de manifestação da parte agravante (ID 74828357), após intimação de cobrança das custas de agravo (ID 74413505).
Com efeito, do atento exame à inicial de agravo (ID 72545137), verifica-se que foi requerida a benesse da justiça gratuita pelo recorrente, padecendo a decisão de ID 72567479 de omissão neste particular.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante se depreende da inteligência do artigo 99, caput e §1º, do Código de Processo Civil.
A teor do artigo 98 do Código de Processo Civil, gozará do benefício da gratuidade judiciária quem não estiver em condições de pagar custas, as despesas processuais e honorários de advogado in verbis: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O referido dispositivo encontra amparo na Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O aludido benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Poder Judiciário e merece análise caso a caso.
Cabe ao postulante provar a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido.
No caso dos autos, restou demonstrada a hipossuficiência econômica apta a ensejar o deferimento da benesse, o que se depreende do contexto dos autos de origem, em que restou deferido o benefício em primeiro grau de jurisdição, para as custas iniciais (ID 372357090 – processo referência).
Demais, da detida análise aos documentos que instruem os autos de origem, verifica-se que a parte agravante – agente comunitária de saúde, aufere rendimento líquido de R$ 2.722,24 (dois mil setecentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos) (ID 367481198 – pág. 6 pdf – processo referência).
Dito isto, inconteste é que a situação evidencia hipossuficiência financeira por parte da agravante, tornando imperiosa a concessão da gratuidade judiciária.
Neste sentido, destaque-se o entendimento desta e.
Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
MERA PROPOSITURA EM VARA COMUM NÃO ILIDE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA PELO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE PROPOSITURA NOS JUIZADOS.
NECESSIDADE COMPROVADA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80379228920218050000 Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM PARTE PELO JUÍZO A QUO.
PESSOA FÍSICA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98, CAPUT E 99, § 3º DO NCPC.
RECURSO PROVIDO. 1. É ressalvado ao juiz indeferir os benefícios da justiça gratuita se tiver fundadas razões para isso. 2.
In casu, como visto, não se pode atribuir à agravante a capacidade financeira de arcar com as custas processuais, uma vez que, os elementos probatórios que se extraem dos autos, a exemplo dos respectivos contracheques, revelam indícios de condições materiais insuficientes para assumir as custas do processo. 3.
Recurso provido. (TJ-BA - AI: 80333006420218050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022)” No caso em análise, possível vislumbrar a miserabilidade evocada, haja vista que o acervo probatório colacionado aos autos depõe a favor da concessão do benefício, nos termos acima delineados.
Pelo exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à agravante.
Retornem os autos à laboriosa Secretaria, com vistas à adoção das providências necessárias ao cancelamento da cobrança constante do ID 74413505/74413507.
Neste sentido, retornem os autos à laboriosa Secretaria, com vistas ao cancelamento de eventual cobrança; e, vislumbrando-se encerrada a prestação jurisdicional desta Relatoria, especificamente neste feito, para que, se for o caso, certifique o trânsito em julgado, com posterior arquivamento, conforme providências de praxe.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto nº 7/2022.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 21 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
23/01/2025 04:55
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DINALVA NOVAIS DE ALMEIDA - CPF: *81.***.*02-68 (AGRAVANTE).
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20/01/2025 16:23
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:06
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:53
Juntada de intimação
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08/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:26
Não conhecido o recurso de DINALVA NOVAIS DE ALMEIDA - CPF: *81.***.*02-68 (AGRAVANTE)
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05/11/2024 11:12
Conclusos #Não preenchido#
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05/11/2024 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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