TJBA - 8000727-83.2022.8.05.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000727-83.2022.8.05.0243Órgão Julgador: 6ª Turma RecursalRECORRENTE: BANCO BMG SAAdvogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137-A), ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467-A)RECORRIDO: ELENI NASCIMENTO DE OLIVEIRAAdvogado(s): JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO (OAB:BA43609-A), GABRIELA MISSIAS MENEZES (OAB:BA67815-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 5 de setembro de 2025. -
05/09/2025 13:05
Comunicação eletrônica
-
05/09/2025 13:05
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
05/09/2025 07:26
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
05/09/2025 06:13
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000727-83.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137-A), ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467-A) RECORRIDO: ELENI NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO (OAB:BA43609-A), GABRIELA MISSIAS MENEZES (OAB:BA67815-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU NÃO APRESENTA CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
SÚMULA 479 STJ.
FORMA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME MODULAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EARESP 600.663/RS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte ré (ID 88423550) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ajuizou a presente ação alegando estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes à reserva de margem consignável (RMC), contrato que afirma jamais ter celebrado. O Juízo a quo, em sentença julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Passo ao exame do mérito.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação do CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
Verifico que a matéria em questão já possui entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ademais, cumpre observar que a matéria, também, já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8003354-75.2019.8.05.0272; 8000529-06.2019.8.05.0064.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores - passo a adotar tal permissivo.
Superadas essas considerações iniciais, passo à análise do caso concreto.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, entendo que a sentença proferida pelo juízo de origem deve ser parcialmente reformada, conforme os fundamentos que passo a expor.
Inicialmente, cumpre observar que, a presente demanda está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a parte recorrida se enquadra no conceito de consumidora - na qualidade de destinatária final - e a parte recorrente, no de fornecedora de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Destaca-se, ainda, que a legislação consumerista assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive por meio da inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Tal prerrogativa, no entanto, não exime a parte recorrida da apresentação de um mínimo conjunto probatório que fundamente os fatos constitutivos de seu direito. Nesse cenário, a conduta da parte recorrente deve ser analisada à luz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". No caso em tela, a parte recorrida ajuizou a presente ação alegando a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo vinculado a cartão de crédito consignado que não contratou, trazendo documentos comprobatórios junto à petição inicial.
Diante da negativa de contratação, incumbia ao recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos impugnados.
Ao compulsar os autos, verifico que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que não apresentou o instrumento contratual supostamente firmado entre as partes. Dessa forma, restou configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo evidente a responsabilidade objetiva do recorrente, também respaldada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação do recorrente ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados à parte recorrida.
Em relação à forma de restituição do indébito (se dobrada ou simples), a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, firmou entendimento de que "a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Os efeitos dessa decisão foram modulados para alcançar apenas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Dessa maneira, considerando a natureza dos descontos e o contexto probatório, a devolução deverá observar a data de sua ocorrência: de forma simples para os valores descontados até 30/03/2021, e de forma dobrada para os descontos posteriores, conforme modulação estabelecida pela Corte Especial.
Assim, constato que o magistrado sentenciante aplicou corretamente a forma de repetição do indébito, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere aos danos morais, a condenação é devida diante da ilicitude da conduta da parte recorrente, que efetuou descontos no benefício previdenciário da parte recorrida sem respaldo contratual, comprometendo verba de natureza alimentar.
Tal prática configura afronta aos direitos da personalidade, por expor a parte recorrida a situação de insegurança, vulnerabilidade e comprometimento de sua dignidade, equilíbrio emocional e subsistência.
Quanto à fixação do valor indenizatório, deve-se atentar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico da medida, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e os efeitos gerados à parte lesada.
Considerando tais circunstâncias, entendo que o valor fixado na sentença impugnada não se mostra razoável ou adequado, revelando-se necessária sua redução para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, com fundamento nos elementos constantes dos autos, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reformar a sentença recorrida, exclusivamente quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, que reduzo para R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389 CC), a partir da data deste arbitramento ( Súmula 362 do STJ) e juros de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 389 e art. 406, §1, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, contados desde a data do evento danoso - responsabilidade extracontratual (súmula 54 STJ e art. 398 CC).
Em relação ao dano material, esclareço que, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso - responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ), até a data 31/08/2024.
Após, correção pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 389 e art. 406, §1, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Mantém-se a sentença nos demais termos.
Logrando a parte recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora em Cooperação -
03/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:40
Comunicação eletrônica
-
03/09/2025 00:40
Provimento por decisão monocrática
-
25/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:27
Recebidos os autos
-
18/08/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002149-32.2022.8.05.0231
Evelly da Silva Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Kleber Nascimento Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2022 10:54
Processo nº 8022820-58.2020.8.05.0001
Colegio Sao Paulo - Estabelecimento de E...
Fernando Wilson Goes e Silva
Advogado: Leno Falcao Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2020 14:44
Processo nº 8000394-31.2020.8.05.0105
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Gilvando Pereira Lopes Turismo ME
Advogado: Mauricio Xavier Romano Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/2020 12:07
Processo nº 0503816-76.2017.8.05.0080
Cremeilda de Oliveira Costa
E I Ongaratto - ME
Advogado: Lucas de Jesus Oliveira Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2017 12:08
Processo nº 0409577-65.2013.8.05.0001
Jurandi da Silva Ribeiro
Sergio Braga Espinheira
Advogado: Adriano Hiran Pinto Sepulveda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/02/2014 13:20