TJBA - 8000551-89.2023.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:11
Baixa Definitiva
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25/03/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 03:01
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000551-89.2023.8.05.0075 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Encruzilhada Requerente: Moises Sousa Porto Junior Advogado: Ranieles Mares Viana (OAB:BA54471) Requerente: G.
S.
P.
Advogado: Ranieles Mares Viana (OAB:BA54471) Requerido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000551-89.2023.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA REQUERENTE: MOISES SOUSA PORTO JUNIOR e outros Advogado(s): RANIELES MARES VIANA (OAB:BA54471) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA
Vistos.
MOISES SOUSA PORTO JUNIOR e GUILHERME SOUSA PORTO representados pela genitora RISOMAR CAMPOS SOUSA, qualificados nos autos, por intermédio de advogado, apresentou o presente pedido de alvará judicial para levantamento junto ao Banco do Brasil sobre a possível existência de saldo, em nome do falecido, MOISES SANTOS PORTO.
Informaram que são os únicos dependentes do falecido, pedindo autorização para levantamento desse valor.
Juntou documentos necessários.
Documento ID 421191654, emitido pelo banco do Brasil foi informado os valores existentets em favor do falecido.
Requereu a expedição de alvará judicial (ID 472823420). É a síntese.
Passo a decidir.
I- Fundamentação Conforme estabelece o artigo 1º da Lei n.º 6.858/80: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Conforme informado na declaração ID 410998628, pág.11, os requerentes são os únicos dependentes do falecido.
Conforme a norma acima colacionada o valor em questão deverá caber aos dependentes, e na sua falta ao sucessor em conformidade com a lei civil.
Nesse caso, o saldo do benefício previdenciário deve ser deferido aos requerentes que à época eram os únicos dependentes do falecido.
II- Dispositivo Assim, com fulcro no artigo 2º da Lei n.º6.858/80, bem como na fundamentação exposta acima, defiro o pedido inicial e determino a expedição de alvará judicial em favor dos requerentes cabendo-lhe o levantamento integral dos valores depositados na conta, não sacados em vida por MOISES SANTOS PORTO, CPF nº. *12.***.*09-16.
Custas pelo requerente, contudo, com exigibilidade suspensa em razão de estar amparado pelo beneficio da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Dou a presente força de mandado/ alvará/ ofício.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Encruzilhada/BA, data da assinatura eletrônica.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
20/01/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:11
Decorrido prazo de RANIELES MARES VIANA em 23/09/2024 23:59.
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25/08/2024 01:48
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:45
Expedição de ofício.
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22/08/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:53
Expedição de ofício.
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16/11/2023 12:09
Expedição de Ofício.
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14/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 08:24
Conclusos para despacho
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20/09/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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