TJBA - 8163381-30.2023.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:11
Baixa Definitiva
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08/08/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 08:11
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:38
Recebidos os autos
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07/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163381-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARCIA FERREIRA SANTOS Advogado(s): JOSE MANUEL FONSECA MARTINEZ APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundados em alegações de nulidade do título executivo por ausência de assinatura de duas testemunhas e abusividade de cláusulas contratuais, com impugnação à gratuidade da justiça e pedido de efeito suspensivo.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) analisar a impugnação à gratuidade da justiça concedida à embargante; (ii) decidir sobre o pedido de efeito suspensivo ao recurso; (iii) verificar a necessidade de assinatura de duas testemunhas em Cédula de Crédito Bancário para sua validade como título executivo extrajudicial; e (iv) analisar a alegação de excesso de execução por suposta abusividade de cláusulas contratuais.
III.
Razões de decidir 3.
A impugnação à gratuidade da justiça não prospera, pois a parte impugnante não apresentou documentos que desconstituam a hipossuficiência financeira da embargante, já reconhecida pelo Juízo de origem. 4.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso resta rejeitado por não demonstrar o perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação, nem indício de probabilidade de provimento do recurso. 5.
A Cédula de Crédito Bancário é regida por legislação específica (Lei nº 10.931/2004), que em seu art. 28 estabelece expressamente sua natureza de título executivo extrajudicial, não exigindo a assinatura de duas testemunhas como requisito de validade. 6.
Nos embargos à execução fundados em excesso, é ônus do embargante a indicação do valor que entende devido, com apresentação de memória de cálculo, conforme dispõe o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 7.
De mais a mais, a taxa de juros contratada (1,36% ao mês) encontra-se abaixo da média praticada pelo mercado para operações similares no período da contratação (1,75% ao mês), conforme dados do Banco Central do Brasil, afastando a alegação de abusividade.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Preliminar rejeitada e recurso não provido. Tese de julgamento: "1.
A impugnação à gratuidade da justiça requer comprovação da capacidade financeira da parte beneficiada. 2.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, prescindindo da assinatura de duas testemunhas para sua validade. 3. É ônus do embargante que alega excesso de execução apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo com o valor que entende correto, sob pena de rejeição da alegação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 784, III e XII, 917, §§ 3º e 4º, 1.012, § 3º; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1365596/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/09/2013; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1647784/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/02/2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8163381-30.2023.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que é apelante MARCIA FERREIRA SANTOS e apelado BANCO BRADESCO SA. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar DESPACHO 8163381-30.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Marcia Ferreira Santos Advogado: Jose Manuel Fonseca Martinez (OAB:BA65489-A) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163381-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARCIA FERREIRA SANTOS Advogado(s): JOSE MANUEL FONSECA MARTINEZ (OAB:BA65489-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998-A) DESPACHO Vistos etc.
Da análise processual, verifica-se a necessidade da intimação da apelante para que se manifeste sobre a impugnação à gratuidade da justiça, suscitada pelo apelado nas contrarrazões de ID 70338491, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 20 de janeiro de 2025.
Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
30/09/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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26/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:50
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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12/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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08/08/2024 14:43
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 09:31
Expedição de sentença.
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19/07/2024 17:26
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2024 15:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 19:35
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
02/04/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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02/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:41
Expedição de despacho.
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22/03/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:37
Conclusos para despacho
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27/02/2024 23:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2024 23:59.
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23/02/2024 22:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:13
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 08:08
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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10/02/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2024 05:38
Publicado Despacho em 12/01/2024.
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13/01/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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11/01/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 14:23
Expedição de despacho.
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12/12/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 15:35
Conclusos para despacho
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24/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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