TJBA - 8002204-34.2023.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 21:36
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 19:31
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/09/2025 23:59.
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22/08/2025 04:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 08:52
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 15:15
Expedição de intimação.
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19/08/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:41
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:41
Juntada de Certidão dd2g
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19/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002204-34.2023.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Tereza Barbosa Dos Santos Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão, Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08:00hs às 18:00hs ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8002204-34.2023.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA BARBOSA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte autora intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para tomar ciência do recurso de apelação acostado aos autos, ID (485585867), para querendo no prazo de 15(Quinze)dias, apresentar contrarrazões.
Jaguaquara- Bahia, Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2025. -
11/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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10/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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10/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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06/03/2025 10:39
Juntada de Petição de contra-razões
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002204-34.2023.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Tereza Barbosa Dos Santos Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão, Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08:00hs às 18:00hs ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8002204-34.2023.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA BARBOSA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte autora intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para tomar ciência do recurso de apelação acostado aos autos, ID (485585867), para querendo no prazo de 15(Quinze)dias, apresentar contrarrazões.
Jaguaquara- Bahia, Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2025. -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002204-34.2023.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Tereza Barbosa Dos Santos Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão, Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08:00hs às 18:00hs ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8002204-34.2023.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA BARBOSA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte autora intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para tomar ciência do recurso de apelação acostado aos autos, ID (485585867), para querendo no prazo de 15(Quinze)dias, apresentar contrarrazões.
Jaguaquara- Bahia, Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2025. -
27/02/2025 14:44
Juntada de Petição de contra-razões
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13/02/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:25
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:27
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002204-34.2023.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Tereza Barbosa Dos Santos Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002204-34.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: TEREZA BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por TEREZA BARBOSA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, partes já devidamente qualificadas, sob relato sucinto de que é titular da conta bancária na Agência 3524, conta corrente 0858923-2, sob a qual recebe exclusivamente seu benefício de aposentadoria, e que em 06/2023 ao consultar seu extrato de empréstimos bancários, teve conhecimento de que o Banco réu havia realizado um contrato nº. 348575088-3, de empréstimo consignado no valor de R$24.897,60 (vinte e quatro mil oitocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos) desde o dia 29/07/2021, sem sua anuência.
Requer, dentre outros, liminar para suspensão dos descontos, gratuidade da justiça, indenização por danos morais e restituição em dobro.
Valorou a causa e juntou documentos.
Decisão concedendo a gratuidade judiciária e deferindo a tutela de urgência (id.395347843) Citado, o réu apresentou contestação (id.405697169), cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença.
Tentativa de conciliação, sem êxito (id.407565431) O demandante manifestou-se da contestação, apresentando réplica (id.410667996) Despacho convertendo o julgamento em diligência para determinar expedição de ofício à CEF para prestar informações (id.439259597), o qual fora cumprido, conforme id.471141458.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência, tendo em vista que a lide versa, primordialmente, sobre relação contratual, onde as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz quanto a licitude da conduta da demandada, sendo despicienda a produção de demais provas pelas partes.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
QUESTÃO PRÉVIA 1: Estabelece o art. 330, inciso I do Código de Processo Civil (CPC) que a petição inicial será indeferida “quando for inepta”, assim considerada, entre outras hipóteses, aquela em que “não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .” (inciso IV).
Por seu turno, o art. 321 do CPC estabelece que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Desta forma, pela teoria da asserção, os elementos indispensáveis à propositura da ação devem ser verificados in status assertionis, ou seja, no primeiro momento processual.
Com efeito, o Juízo entendeu estarem preenchidos os requisitos do 319 do CPC (art. 282 do CPC, à época), ordenado a citação do réu, estando, pois, a petição inicial e os documentos, conferindo a parte contrária, enquanto fundamental, a ampla defesa (art. 5º, LV da Constituição Federal).
Rejeito, pois, a preliminar.
QUESTÃO PRÉVIA 2: A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora não pode prosperar.
Basta considerar que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do Estado.
Sem que ocorra a lide, o que importa em uma pretensão resistida, não há lugar para invocação da atividade jurisdicional.
O que move a ação é o interesse na composição da lide, interesse de agir, não o interesse na lide ou interesse substancial.
O legítimo interesse processual de agir não se afere da possibilidade jurídica do pedido ou da pertinência subjetiva da lide, mas, sem dúvida, da necessidade que tem o autor de invocar, com fundamentos plausíveis e adequados, a via jurisdicional para discutir os seus direitos.
Rejeito a preliminar.
QUESTÃO PRÉVIA 3: Quanto a suposta conexão das ações, dispõe o art. 55 do CPC: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
O consumidor pode tantas vezes que se sentir lesado provocar o Judiciário para tutelar seus direitos.
Assim, não demonstra a conexão entre esta e aquelas ações, eis que discutem acerca de contratos diferentes.
Afasto a preliminar suscitada.
Sem mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, é insofismável que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto o autor, apresenta-se como consumidor, aplicando-se portanto, as disposições dos arts. 1°, 2° e 3° do mencionado Código.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo).” Havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante a regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90.
O cerne da controvérsia consiste em verificar, consubstancialmente, se houve, por parte do réu, falha na prestação de serviços com relação à cobrança reputada indevida de empréstimo que afirma a autora não ter anuído.
A instituição financeira ré, por seu turno, afirma que no dia 29/07/2021 foi firmada a contratação do empréstimo consignado de nº 348575088-3, com aposição de assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Com efeito, da análise meticulosa do caderno processual, verifico que o requerido acosta aos autos proposta simplificada de empréstimo nº 348575088 (id.405697171), no qual consta valor liberado no montante de R$12.995,41 (novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos), data base 29/07/2021, a ser dividido em 84 parcelas de R$296,40 (duzentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), com valor bruto total de R$24.897,60 (vinte e quatro mil oitocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos).
Ao analisar o campo designado “Características da Operação”, o valor líquido do crédito consta como sendo R$ 12.469,69 (doze mil reais, quatrocentos e sessenta e nove e sessenta e nove centavos), a ser dividido em 84 parcelas de R$296,40 (duzentos e noventa e seis reais e quarenta centavos).
No entanto, não pude deixar de perceber que o ofício encaminhado pela CEF (id.471141458), consta que o autor recebeu no dia 29/07/2021 o valor de R$1.127,95 (mil, cento e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos), e não o valor liberado de R$12.995,41 (novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos), valor este destoante do quanto acordado na referida proposta.
A instituição financeira ré sequer demonstra que trata-se em verdade de refinanciamento de empréstimo, e que o valor ínfimo de mil reais refere-se a um “troco”, no qual parte do valor liberado foi utilizado para liquidar o contrato originário, o que, ao meu ver, demonstra que tal contrato padece da ausência de informações suficientes a respeito das condições de pagamento do montante mutuado.
Desta forma, tenho que o caso dos autos circunda o direito à informação ampla, que é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados na legislação consumerista, nos moldes do art. 4º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que fornecedor e consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum (adimplemento das obrigações respectivas), protegendo-se, assim, as legítimas expectativas de ambas as partes.
Em que pese o referido documento constar assinatura a rogo e de testemunhas, notadamente o réu não prestou o dever adequado da informação ao consumidor, vez que claramente o induziu a erro, a não dispor em contrato, inequivocamente, o valor total que seria liberado em sua conta, o que torna possível a interpretação no sentido de que as parcelas descontadas se destinavam ao pagamento de dívida superior ao pactuado.
Sendo assim, não há que se falar em realização contratual firmada entre as partes, nem mesmo o instituto da relação contratual, tendo em vista, repise-se, a fragilidade dos documentos acostados, o que me faz proceder no sentido de que houve a ocorrência de falha na prestação de serviço da instituição requerida.
Para corroborar com o meu entendimento, eis o trato jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito: a) da possibilidade de desconstituição do negócio jurídico questionado; b) da possibilidade de condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais e a proporcionalidade do quantum indenizatório fixado pelo Juízo singular; e c) da viabilidade da repetição do indébito relativamente aos valores indevidamente pagos. 2.
O termo de adesão assinado pela recorrida padece da ausência de informações suficientes a respeito das condições de pagamento do valor emprestado.
Nas cláusulas contratuais não há informação clara de que os encargos relativos ao valor emprestado seriam devidos a partir do não pagamento integral da fatura, o que torna possível a interpretação no sentido de que as parcelas descontadas se destinavam ao pagamento da dívida já acrescida dos encargos pactuados. 3.
O direito à informação ampla é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados na legislação consumerista (art. 4º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor), sendo certo que fornecedor e consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum (adimplemento das obrigações respectivas), protegendo-se, assim, as expectativas de ambas as partes. 4.
Eventual quantia cobrada a maior deverá ser devolvida à demandante de modo simples pois no presente caso não ficou caracterizada a hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O fato de ter a autora contratado empréstimo sem informações claras a respeito de seu modo de pagamento, isoladamente, não é suficiente para causar interferência em sua esfera jurídica extrapatrimonial. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07110377620218070001 1647141, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar o eventual caráter abusivo da celebração do negócio jurídico denominado ?cartão de crédito consignado?, bem como a pretensão de restituição, em dobro, do montante das parcelas descontadas em folha de pagamento e, finalmente, a possibilidade de compensação por danos morais. 2.
O termo de adesão assinado pela recorrente padece da ausência de informações suficientes a respeito das condições de pagamento do montante mutuado. 3.
O direito à informação ampla é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados na legislação consumerista (art. 4º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor), sendo certo que fornecedor e consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum (adimplemento das obrigações respectivas), protegendo-se, assim, as legítimas expectativas de ambas as partes. 4.
Eventual quantia cobrada a maior deverá ser devolvida ao demandante de modo simples pois no presente caso não ficou caracterizada a hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O fato de ter a autora ter contratado empréstimo sem informações claras a respeito de seu modo de pagamento, isoladamente, não é suficiente para causar interferência em sua esfera jurídica extrapatrimonial. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07145085320198070007 1703421, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) O descumprimento do dever de informação gera dano moral in re ipsa em favor do consumidor enquanto presumidamente vulnerável, fazendo jus à indenização, cujo arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas as peculiaridades do caso e em atenção a sua finalidade compensatória e preventiva.
Assim, resta caracterizada a ilicitude dos descontos realizados pela ré na conta-corrente do autor, por contrato que não respeita as formalidades legais, o que conduz à procedência do pedido de indenização pelos danos morais e materiais ocasionados, caindo perfeitamente nos moldes dos art. 186 e 927 do Código Civil.
Sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta.
Logo, resta evidente a responsabilidade do Banco réu, cabendo avaliar o evento danoso.
O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos.
Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelo réu em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando, para tanto, sua condição econômica, o grau de culpa do réu, a recalcitrância na prática sistemática de condutas ilícitas idênticas contra aposentados, e, ainda, ao disposto no art. 944 do Código Civil.
Por certo, os descontos operados são indevidos, fazendo jus a parte Autora à restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
A meu ver, a conduta intencional do Réu de continuar a cobrança de parcelas debitando-as na conta do requerente, sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexiste de fato.
Outrossim, como consequência da presente decisão, apesar do contrato ser considerado irregular, verifico que demandado demonstrou que teria sido creditado na conta do autor o valor de R$1.127,95 (mil, cento e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos), que não foram devolvidos à instituição financeira, pelo que entendo que uma decisão judicial para ser correta e justa, também não pode permitir o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Verificando-se ainda que ambas as partes são credoras e devedoras, a compensação prevista no artigo 368 do CC, deve ser aplicada, no momento do encontro de contas entre elas, nos moldes da parte dispositiva.
Sobre o tema, têm-se o seguinte julgado: “Recurso Inominado nº.: 1024833-50.2021.8.11.0001 Origem: Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá Recorrente (s): DENISE PEREIRA JAUDY Recorrido (s): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data do Julgamento: 28/04/2022 EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO COM ASSINATURA DIVERGENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – DANO MORAL OCORRENTE – DEVOLUÇÃO DO VALOR PARA NÃO CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – COMPENSAÇÃO DE VALORES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas relações de consumo o ônus da prova é invertido, devendo a empresa desconstituir as provas colacionadas pela parte autora.
Ante a demonstração de realização de empréstimo não solicitado pelo consumidor, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente a ação.
Ocorre ainda o dano moral, pelo prejuízo financeiro na aposentadoria, causando dor, angústia e humilhação suficientes a gerar a indenização pelos danos morais, cabendo ao magistrado a fixação de valores dentro da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor indevidamente recebido em conta corrente deve ser devolvido ao reclamado para não configurar o enriquecimento sem causa, com a compensação de valores, nos moldes do artigo 368 do C.C.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10248335020218110001 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 28/04/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/04/2022)”.
Então, por óbvio, a evitar o locupletamento sem causa, a parte tem que devolver o valor, sob pena de enriquecimento ilícito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR o réu a pagar a parte autora TEREZA BARBOSA DOS SANTOS, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (ou seja, data do primeiro desconto indevido) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; CONDENAR o réu, à título de danos materiais, todo o valor descontado na conta corrente do autor EM DOBRO, referente ao empréstimo objeto da lide, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e; CONFIRMAR a liminar em todos os seus termos, DECLARANDO a inexistência de débitos decorrente do empréstimo supra.
A fim de evitar locupletamento indevido, determino que a parte autora realize o depósito judicial dos valores do empréstimo consignado que teriam sido indevidamente depositados em conta de sua titularidade, devendo ocorrer a subsequente expedição de alvará em nome da instituição requerida BANCO PAN S.A para que a mesma possa efetuar a retirada dos mesmos, no prazo que fixo em 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Bela.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb -
10/12/2024 09:55
Expedição de ofício.
-
10/12/2024 09:55
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 12:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE JAGUAQUARA em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 23:17
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 20:05
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 11:16
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 14:14
Expedição de ofício.
-
10/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:12
Decorrido prazo de PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 04:13
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
20/04/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
20/04/2024 04:12
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
20/04/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
11/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 09:32
Decorrido prazo de PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 09:32
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 20/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 09:32
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
04/12/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:34
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
25/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2023 23:56
Decorrido prazo de PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
-
18/10/2023 23:19
Decorrido prazo de PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:16
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
16/10/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
30/09/2023 05:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 05:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/08/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:20
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/08/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:07
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/08/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:07
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/08/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:53
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2023 01:02
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:26
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
12/09/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
29/08/2023 13:46
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2023 17:15 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
28/08/2023 09:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2023 14:53
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
16/08/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
08/08/2023 10:55
Expedição de intimação.
-
08/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 10:43
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 17:15 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
08/08/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 03:07
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 12:28
Expedição de citação.
-
17/07/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 15:55
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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