TJBA - 8003167-65.2022.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:47
Baixa Definitiva
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16/09/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 10:08
Decorrido prazo de POLIANA SANTOS DE JESUS em 10/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:23
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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26/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 10:02
Expedição de Alvará.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) n. 8003167-65.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: POLIANA SANTOS DE JESUSEndereço: Rua Cidade de Brasília, 12, NOVO HORIZONTE, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: TASSIA DE OLIVEIRA SOUZA, ANDRESSA STHEFHANI DALMORO RÉU: Advogado(s): DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Alvará Judicial proposta por POLIANA SANTOS DE JESUS, já devidamente qualificada nos autos, com propósito de obter valor depositado em conta bancária de sua mãe, VILMA LUCIA DOS SANTOS, falecida no dia 25/06/2020. Com a inicial juntou as procurações e documentos.
Durante o curso da ação foi juntada a certidão negativa do Registro de Imóvel, certidão do INSS, não constando dependente. ID. n. 407989506, resultado do sistema SISBAJUD, o qual indica que consta pequeno valor em nome da falecida. ID. n. 488496588, 488496590 e 488496591, extratos de FGTS com saldos em nome da falecida. É o relatório.
Decido. Trata-se de pedido para recebimento de importância em nome da de cujus, pleiteando o seu pagamento mediante este alvará.
Compulsando os autos foram observadas as formalidades de praxe, estando o pedido amparado no art. 720 do CPC, considerando que o valor e a natureza da quantia depositada coadunam com o que dispõe o Decreto 85.845/81 e o artigo 1º da Lei nº 6.858/80. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, tendo em vista que não se trata de interesse de menores ou de incapazes, já que na data da audiência todas as partes já são maiores de 18 anos.
O artigo 666 do CPC diz que independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858 de 24.11.80.
A Lei 6.858 de 24.11.80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, assim explicita: Art. 1º. - Os valores devidos pelos empregadores ao empregados e aos montantes das contas individuais do Fundo De Garantia Do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação - PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em contas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma de legislação específica civis e militares e na sua falta, aos sucessores previsto na lei civil, indicados em Alvará Judicial, independente de Inventário ou arrolamento.
Parágrafo 1º. - As cotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta poupança, rendendo juros e correção monetária, só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do Juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família para dispêndio necessário as subsistência e educação do menor.
Artigo 2º - O disposto nesta lei se aplica às restituições relativos ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventários, aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e de fundo de investimento de valor até 500 (quinhentos) ORTN - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Em seu art. 112, a lei Lei 8.213/91 e nos termos do disposto nos arts. 1º e 2º da lei nº 6858/80, os valores não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de alvará ou arrolamento. Pela simples leitura da norma, bem como prova documental apresentada, vê-se a possibilidade de atendimento do pedido. Pelo exposto, na forma do art. 723 do NCPC, julgo procedente o pedido dos requerentes, para na conformidade dos seus termos, determinar expedição do alvará, correspondente a valor existente nas contas encontradas no sistema SISBAJUD (id. n 407989506) e contas FGTS (id's. 488496588, 488496590 e 488496591), deixado pela de cujus, VILMA LUCIA DOS SANTOS, em favor da requerente, POLIANA SANTOS DE JESUS, mais eventuais correções.
Em consequência, extinguindo o feito na forma do art. 487, I do NCPC. Expeçam-se os alvarás. Sem custas uma vez que fora deferida justiça gratuita. Dispensado o prazo de recurso, haja vista se tratar de jurisdição voluntária. Publique-se, e Intime-se. Cumpra-se.
Valença-BA, 15 de agosto de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
18/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2025 12:55
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) n. 8003167-65.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: POLIANA SANTOS DE JESUSEndereço: Rua Cidade de Brasília, 12, NOVO HORIZONTE, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: TASSIA DE OLIVEIRA SOUZA, ANDRESSA STHEFHANI DALMORO RÉU: Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., Tendo em vista o quanto solicitado pela parte autora, na petição de ID. 447913042, expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal, para que informe se há saldo FGTS em nome da "de cujus" Vilma Lúcia dos Santos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista a parte da resposta apresentada, para que tome ciência e fale o que entender de direito, em igual prazo.
Intime-se.
Cumpra-se. Valença-BA, 18 de dezembro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR Assinatura eletrônica -
16/06/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:20
Expedição de Informações.
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28/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DESPACHO 8003167-65.2022.8.05.0271 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Valença Requerente: Poliana Santos De Jesus Advogado: Tassia De Oliveira Souza (OAB:BA24987) Advogado: Andressa Sthefhani Dalmoro (OAB:BA74142) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) n. 8003167-65.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: POLIANA SANTOS DE JESUS Endereço: Rua Cidade de Brasília, 12, NOVO HORIZONTE, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: TASSIA DE OLIVEIRA SOUZA, ANDRESSA STHEFHANI DALMORO RÉU: Advogado(s): DESPACHO Vistos, Vista a parte autora do resultado da busca de valores no sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Após, volte-me concluso para julgamento.
Valença-BA, 21 de maio de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
08/01/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:21
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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22/05/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 18:24
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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01/06/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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26/05/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 08:46
Conclusos para despacho
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24/08/2022 09:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/08/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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